TJTO - 0026652-17.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026652-17.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA RESENDE CAMPOSADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória para determinar ao Requerido, para que promova a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos vencimentos do(a) Requerente, na forma concedido aos demais servidores paradigmas através da Lei Estadual nº. 2.163/2009, sob pena de fixação de astreinte diária Fundamento e decido.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Vejo que o pedido de tutela formulado pelo promovente esgota toda a prestação jurisdicional, ou seja, se confunde com o pleito da própria ação.
Tal pedido não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° da Lei n. 9.494/97 c/c art. 1°, §3°, da Lei n.° 8437/92, ou seja, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito.
Neste caso, é vedada a concessão da tutela de urgência.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Como bem pontuado na decisão ora vergastada, o pedido da imediata imposição de obrigação, para compelir o requerido a encaminhar um projeto de lei para revisar as progressões do município, sem que seja observado o devido processo legal, possui nítida conotação satisfativa, acabando por caracterizar o esgotamento do objeto da ação, além de representar temerária intervenção judicial na esfera da administração pública, encontrando pois vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art . 1º, da Lei n.º 9494/97. 2.
Outrossim, o deferimento da tutela antecipatória encontra óbice na previsão do art . 1º, da Lei 9494/97, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei 12.016/09, que vedam a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, além do art. 1º, § 3º, da Lei 8 .437/92, que proíbe a concessão de liminar que esgote o objeto da lide. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014863-79 .2023.8.27.2700, Rel .
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 05/04/2024 16:27:46). (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0014863-79.2023.8.27 .2700, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/04/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA E CARÁTER IRREVERSÍVEL DA MEDIDA .
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJGO.
DECISÃO MANTIDA INTACTA. 1 .
A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibildidade do provimento. 2.
O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, c/c o artigo 1 .059 do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. 3.
No caso, não merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar do sindicato autor/agravante para que o ente municipal réu/agravado implementasse, de imediato, o reajuste do piso salarial do professores locais, pois mencionada medida esgota o mérito da ação principal e onera o erário, com risco evidente de irreversibilidade, o que não se admite.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02299826620208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 13/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/10/2020) Ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 13:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026652-17.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLARA VIRGINIA DE OLIVEIRA RESENDE CAMPOSADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória para determinar ao Requerido, para que promova a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos vencimentos do(a) Requerente, na forma concedido aos demais servidores paradigmas através da Lei Estadual nº. 2.163/2009, sob pena de fixação de astreinte diária Fundamento e decido.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei n.º 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Vejo que o pedido de tutela formulado pelo promovente esgota toda a prestação jurisdicional, ou seja, se confunde com o pleito da própria ação.
Tal pedido não se encontra entre as exceções que autorizam o deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° da Lei n. 9.494/97 c/c art. 1°, §3°, da Lei n.° 8437/92, ou seja, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito.
Neste caso, é vedada a concessão da tutela de urgência.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE APRECIAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1 .
Como bem pontuado na decisão ora vergastada, o pedido da imediata imposição de obrigação, para compelir o requerido a encaminhar um projeto de lei para revisar as progressões do município, sem que seja observado o devido processo legal, possui nítida conotação satisfativa, acabando por caracterizar o esgotamento do objeto da ação, além de representar temerária intervenção judicial na esfera da administração pública, encontrando pois vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art . 1º, da Lei n.º 9494/97. 2.
Outrossim, o deferimento da tutela antecipatória encontra óbice na previsão do art . 1º, da Lei 9494/97, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei 12.016/09, que vedam a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, além do art. 1º, § 3º, da Lei 8 .437/92, que proíbe a concessão de liminar que esgote o objeto da lide. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014863-79 .2023.8.27.2700, Rel .
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 05/04/2024 16:27:46). (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0014863-79.2023.8.27 .2700, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/04/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INDEFERIDA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA E CARÁTER IRREVERSÍVEL DA MEDIDA .
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJGO.
DECISÃO MANTIDA INTACTA. 1 .
A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibildidade do provimento. 2.
O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, c/c o artigo 1 .059 do Código de Processo Civil, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação. 3.
No caso, não merece reforma a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar do sindicato autor/agravante para que o ente municipal réu/agravado implementasse, de imediato, o reajuste do piso salarial do professores locais, pois mencionada medida esgota o mérito da ação principal e onera o erário, com risco evidente de irreversibilidade, o que não se admite.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02299826620208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 13/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/10/2020) Ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/06/2025 12:15
Conclusão para decisão
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18/06/2025 12:15
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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