TJTO - 0026743-10.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:18
Protocolizada Petição
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12/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026743-10.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA CLAUDIA RODRIGUES CARDOSOADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB TO002674) DESPACHO/DECISÃO A requerente postula o reconhecimento do tempo de serviço prestado, com o consequente cômputo do referido período para fins de progressão funcional.
No que concerne ao valor da causa, observa-se que foi atribuído o montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contudo, ainda que a presente demanda possua caráter meramente declaratório, não se exime a parte de indicar um valor que corresponda ao efetivo proveito econômico advindo de eventual procedência do pedido.
Assim, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico potencialmente auferido, devendo, no caso concreto, ser calculado com base no acréscimo remuneratório resultante da progressão pretendida, multiplicado por 12 (doze) meses, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei n.º 12.153/2009.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Cumpre destacar que o correto valor da causa é relevante não apenas para fins de fixação de competência, mas também para a definição dos parâmetros de cobrança de eventuais custas processuais e honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à adequação do valor da causa, atribuindo-lhe montante correspondente ao proveito econômico efetivamente pretendido.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema. -
23/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:49
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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18/06/2025 12:16
Conclusão para despacho
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18/06/2025 12:16
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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