TJTO - 0003652-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003652-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000979-66.2022.8.27.2716/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVADO: MYKAEL NASCIMENTO GONCALVESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADICIONAL NOTURNO.
EXCLUSÃO DE PARCELA SEM COMPROVAÇÃO DE JORNADA NOTURNA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que homologou integralmente a memória de cálculo apresentada pela parte exequente no cumprimento de sentença e rejeitou a impugnação, determinando a expedição de requisição de pequeno valor (RPV). 2.
A parte agravante alegou excesso de execução, sustentando que, no período de janeiro de 2020 a janeiro de 2021, o servidor exerceu atividades diurnas e administrativas, não fazendo jus ao adicional noturno.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão, nos cálculos homologados, de valores referentes ao adicional noturno em período no qual não houve comprovação de efetivo trabalho em jornada noturna, nos termos do título executivo.
III.
Razões de decidir 4.
O título executivo judicial condiciona o direito ao adicional noturno ao desempenho de jornada entre 22h e 5h, conforme art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007. 5.
Os documentos anexados pelo Estado demonstram a lotação do servidor em funções administrativas e de expediente diurno entre janeiro de 2020 e janeiro de 2021. 6.
A homologação dos cálculos sem atuação da contadoria e sem apreciação das provas constantes nos autos configura excesso de execução.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido para excluir do cálculo homologado os valores referentes ao período de janeiro de 2020 a janeiro de 2021, determinando-se o retorno dos autos à origem para readequação do valor executado.
Tese de julgamento: “1. É indevida a inclusão de valores a título de adicional noturno em cumprimento de sentença quando ausente comprovação de efetivo labor em jornada noturna no período questionado. 2.
A rejeição sumária de impugnação ao cumprimento de sentença, sem análise da prova documental idônea e sem manifestação da contadoria, caracteriza excesso de execução.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins, para reformar a decisão proferida no evento 99, excluindo do cálculo homologado (evento 83) os valores correspondentes ao período de janeiro de 2020 a janeiro de 2021, determinando o retorno dos autos à origem para readequação do valor executado aos limites do título judicial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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13/06/2025 16:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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06/06/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/06/2025 14:25
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 256
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22/05/2025 15:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 15:14
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 11:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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01/04/2025 10:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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24/03/2025 18:11
Despacho - Mero Expediente
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10/03/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/03/2025 18:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5386985 - R$ 160,00
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10/03/2025 18:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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