TJTO - 0025209-71.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025209-71.2023.8.27.2706/TO AUTOR: LEIANE LIBANIO DE MELOADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511)RÉU: ANDRADE E BITTENCOURT LTDAADVOGADO(A): PHILIPPE ALEXANDRE CARVALHO BITTENCOURT (OAB TO001073) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos estes autos referentes à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano material e moral com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LEIANE LIBÂNIO DE MELO em face de ANDRADE E BITTENCOURT LIMITADA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A requerente pleiteia a entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado em 11 de janeiro de 2022, com prazo de entrega inicialmente previsto para dezembro de 2022, posteriormente reprogramado para 30 de abril de 2023, sem que tenha ocorrido a entrega até a presente data.
A requerida apresentou contestação alegando que a obra encontra-se com 65,69% de execução, restando apenas acabamentos, e que o atraso decorreu de aumento dos preços de materiais e mão de obra.
Requereu dilação do prazo para entrega em 90 dias e sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A requerente ofereceu impugnação à contestação, reiterando seus argumentos e alegando má-fé da requerida na obtenção da assinatura do documento de reprogramação.
Determinei a especificação de provas pelas partes, tendo a requerida indicado pontos controversos e manifestado interesse na produção de prova testemunhal, sem, contudo, especificar adequadamente sua necessidade.
I - DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, verifico que se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e a requerida como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", aplicando-se, por analogia, às empresas do ramo da construção civil que atuam no mercado de consumo.
II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso dos autos, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório: a) Verossimilhança das alegações: O contrato juntado aos autos demonstra que o prazo de entrega foi descumprido, havendo atraso de aproximadamente 2 anos, o que torna verossímeis as alegações da requerente. b) Hipossuficiência: A requerente é pessoa física, de baixa renda (conforme declaração de hipossuficiência), em evidente disparidade técnica e econômica com a requerida, empresa do ramo da construção civil.
Ademais, tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, a inversão é automática, conforme dispõe o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à fornecedora demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de causa excludente de responsabilidade.
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da requerente.
III - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Analisando as alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: a) A configuração de inadimplemento contratual pela requerida em razão do atraso na entrega do imóvel; b) A existência de excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou fato de terceiro); c) A validade do documento de reprogramação de cronograma assinado pela requerente; d) A ocorrência de dano moral e sua quantificação; e) A necessidade de concessão da tutela provisória de urgência.
IV - DA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL A requerida requereu a produção de prova testemunhal "caso haja necessidade de esclarecimentos sobre os fatos discutidos", sem especificar adequadamente qual a finalidade da oitiva ou quais fatos pretendia demonstrar por meio desta modalidade probatória.
O artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao proferir decisão de saneamento, deve delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
No caso em exame, as questões controvertidas podem ser adequadamente dirimidas com base na prova documental já produzida nos autos, que inclui: Contrato de promessa de compra e venda; Comprovantes de pagamento; Laudo da Caixa Econômica Federal atestando o percentual de execução da obra (65,69%); Correspondências eletrônicas entre as partes; Documento de reprogramação de cronograma.
Segundo orientação firmada na jurisprudência, a oitiva de testemunhas só deve ser autorizada quando for indispensável para elucidar pontos controvertidos que não possam ser comprovados por outros meios probatórios disponíveis. 1.
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0625911-83.2024.8.06.0000 Fortaleza Jurisprudência Acórdão publicado em 05/11/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ EMBARGOS À EXECUÇÃO ¿ CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL ¿ MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC ¿ NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ¿ DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frutomar Comércio de Pescados Ltda. em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal em Embargos à Execução.
A agravante sustenta que a prova oral é indispensável para elucidação de fatos relevantes ao caso, como repactuações e conformidade do produto entregue, aspectos tratados verbalmente entre as partes.
II.
Questão em Discussão: O cerne da controvérsia é a análise da possibilidade de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC para autorizar a interposição de agravo de instrumento diante de decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal.
Avalia-se, ainda, se tal indeferimento caracteriza cerceamento de defesa, comprometendo o princípio da ampla defesa.
III.
Razões de Decidir: A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC é aplicável, pois o adiamento da análise probatória para a fase de apelação prejudicaria a celeridade processual e a economia de atos, gerando potencial nulidade processual.
Ademais, a prova testemunhal é essencial para dirimir os fatos controvertidos, cuja supressão configuraria cerceamento de defesa.
Em decisão liminar, esta relatoria já havia concedido a antecipação da tutela recursal para suspender a decisão agravada, entendendo imprescindível a produção de prova oral para assegurar o direito probatório da parte agravante.
IV.
Dispositivo e Tese: Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a antecipação de tutela concedida liminarmente para permitir a produção de prova testemunhal nos autos de origem.
A tese fixada é a de que o indeferimento de prova testemunhal indispensável à instrução do processo configura cerceamento de defesa e mitiga o rol taxativo do art. 1.015 do CPC .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator V - DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura "a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Considerando que a lide versa sobre direito à moradia, bem fundamental previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e que a requerente aguarda há quase 2 anos pela entrega do imóvel, a celeridade processual assume especial relevância.
A dilação probatória desnecessária contraria o princípio da duração razoável do processo, especialmente quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa.
Ex positis, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil: a) DECLARO SANEADO O PROCESSO, por não vislumbrar nulidades ou irregularidades que impeçam o julgamento de mérito; b) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da requerente, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) FIXO como pontos controvertidos aqueles elencados no item III desta decisão; d) INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela requerida, por desnecessária ao deslinde da controvérsia, considerando que os fatos podem ser adequadamente apurados com base na prova documental já produzida; e) DECLARO ENCERRADA a fase instrutória, considerando suficientes os elementos probatórios constantes dos autos; f) Desde logo, DETERMINO a vinda dos autos conclusos para prolação de sentença, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. g) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, com base na declaração de hipossuficiência apresentada e no disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo legal, volvam-me conclusos para prolatar sentença.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
07/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:21
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/03/2025 17:02
Conclusão para decisão
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10/03/2025 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/02/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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07/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 17:00
Conclusão para despacho
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24/01/2025 09:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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24/01/2025 09:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 24/01/2025 09:30. Refer. Evento 38
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16/01/2025 15:30
Juntada - Informações
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18/11/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/11/2024 07:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/11/2024 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/11/2024 15:08
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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06/11/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/11/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/11/2024 15:07
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/01/2025 09:30
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21/10/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/10/2024 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:49
Despacho - Mero expediente
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04/09/2024 13:06
Conclusão para despacho
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04/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2024 18:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2024 12:12
Protocolizada Petição
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12/07/2024 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2024 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2024 17:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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10/07/2024 16:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2024 16:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2024 15:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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25/06/2024 15:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2024 15:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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06/06/2024 11:21
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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13/05/2024 12:54
Conclusão para despacho
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10/05/2024 20:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2024 17:19
Despacho - Mero expediente
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08/04/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2024 16:36
Despacho - Mero expediente
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04/12/2023 16:47
Conclusão para despacho
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04/12/2023 16:47
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2023 16:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/12/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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