TJTO - 0001848-40.2025.8.27.2743
1ª instância - Juizo do 2º Nucleo de Justica 4.0 de Saude Publica - 3º Gabinete
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001848-40.2025.8.27.2743/TO AUTOR: FRANCISCA EUGENIA CAVALCANTEADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA MIGUEL FILHO (OAB TO007952) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Decisão de evento 8, DECDESPA1, "INTIME-SE as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias." -
04/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PALMAS - MUNICIPIO DE PALMAS - PALMAS - EXCLUÍDA
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04/09/2025 12:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE PALMAS - EXCLUÍDA
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03/09/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 12:19
Protocolizada Petição
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03/09/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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24/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001848-40.2025.8.27.2743/TORELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUEAUTOR: FRANCISCA EUGENIA CAVALCANTEADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA MIGUEL FILHO (OAB TO007952)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 22/07/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 22
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22/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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14/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001848-40.2025.8.27.2743/TO AUTOR: FRANCISCA EUGENIA CAVALCANTEADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA MIGUEL FILHO (OAB TO007952) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL ANTECIPADA, ajuizada por FRANCISCA EUGÊNIA CAVALCANTE em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese que FRANCISCA EUGÊNIA CAVALCANTE (CNS 708 9017 9490 0111) atualmente com 45 (quarenta e cinco) anos, residente em Xambioá/TO, possui diagnóstico de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), motivo pelo qual requer Consulta em Cirurgia Ortopédica - Mãos e o Procedimento Cirúrgico, caso necessário, sic: “b) A concessão da tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera pars, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, pra determinar aos entes requeridos que forneçam imediatamente a realização da consulta solicitada pelo médico ortopedista em 22/10/2024 e, caso seja necessário o tratamento cirúrgico, determinando que a parte autora seja operada em até 30 (trinta) dias, em hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou em hospital da rede privada – neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública;” A inicial foi instruída com alguns documentos dos quais destaca-se a guia do SISREG (1.6). É o necessário relatório.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise sumária, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual RECEBO A INICIAL. 2.1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pleito de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Há, pois, como regra, no tocante à pessoa natural, presunção de veracidade da alegação de insuficiência.
Neste seguimento, verifico que, em princípio, há nos autos elementos suficientes para o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.2 DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a possibilidade de concessão de tutelas provisórias em seu Livro VI e dispõe, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando as alegações formuladas pela parte autora e os elementos que instruem a inicial sejam provas suficientes para conduzir o julgador a acreditar na titularidade do direito disputado e na urgência, essa fundada no risco de grave lesão ou inviabilidade da tutela se contemplada apenas na sentença.
Passo a analisar se tais requisitos encontram-se presentes nos autos. 2.3 DO DIREITO À SAÚDE A Constituição Federal de 1988 garante o direito à saúde a todos, sendo dever do Estado proporcionar políticas públicas de qualidade que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde não significa que qualquer tratamento ou medida para promover ou recuperar a saúde será automaticamente garantido.
Como os recursos do SUS são limitados, o papel do Estado é criar e executar políticas públicas que assegurem atendimento integral, igualitário e equitativo.
Diante dessa realidade, ao se recorrer ao Judiciário para obter tratamentos de saúde, é fundamental considerar a política pública já estabelecida pelo SUS.
Esse sistema foi estruturado para oferecer atendimento universal e integral, conforme já dito, dentro da política pública criada e dos limites dos recursos disponíveis, os quais precisam ser distribuídos de maneira eficiente levando-se em conta a saúde em evidências científicas. 2.4 DO CASO CONCRETO Nos termos deduzidos na inicial, a parte autora requer a concessão de medida liminar com antecipação dos efeitos da tutela, a fim de compelir os entes requeridos a disponibilizarem, de forma imediata, "Consulta em Cirurgia Ortopédica e o Procedimento Cirúrgico caso necessário”, sic: “b) A concessão da tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera pars, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, pra determinar aos entes requeridos que forneçam imediatamente a realização da consulta solicitada pelo médico ortopedista em 22/10/2024 e, caso seja necessário o tratamento cirúrgico, determinando que a parte autora seja operada em até 30 (trinta) dias, em hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou em hospital da rede privada – neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública;” DA CONSULTA EM CIRURGIA ORTOPÉDICA Para corroborar com o alegado foi anexada guia do SISREG retirada do sistema em 08/07/2025, a qual demonstra que a solicitação da “Consulta em Cirurgia Ortopédica - Mãos”, com CID G56.0 (Síndrome do Túnel do Carpo) foi inserida em favor da autora direcionada a Central Reguladora Macro Centro Sul em 25/10/2024, sob classificação de risco “VERDE - Não Urgente” (1.6).
O Enunciado 93 da Jornada de Direito Sanitário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) traz critério objetivo quanto à caracterização da espera excessiva: ENUNCIADO Nº 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, é de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (grifos não originais).
Dessa forma, resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, considerando que aguarda a realização do exame há mais de 8 (oito) meses, prazo que ultrapassa os parâmetros de razoabilidade estabelecidos para a oferta de serviços de saúde no SUS.
Diante da morosidade excessiva e da ausência de previsão concreta para a realização da consulta, torna-se imprescindível a intervenção judicial para assegurar o acesso tempestivo ao tratamento necessário.
Isso porque, a demora desarrazoada do Estado em providenciar o tratamento, poderá ser fator a propiciar posterior agravamento da situação clínica do autor.
Tal entendimento foi tabulado no Enunciado nº 92 do FONAJUS - CNJ.
ENUNCIADO Nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. (grifos não originais).
Nesse sentido, a demora e imprevisão para a realização da consulta frustra a legítima confiança depositada na gestão pública ao não possibilitar que se gere uma expectativa do tempo de atendimento.
O direito à saúde deve ser preservado, prioritariamente, pelo poder público, não se trata, apenas, de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas dever constitucional de preservar a integridade física e moral do cidadão e a sua dignidade enquanto pessoa humana.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, que demonstram, a demora excessiva que extrapola os prazos previstos no Enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) da Jornada de Direito da Saúde e a ausência de previsibilidade no atendimento, verifica-se a necessidade imediata da realização do exame.
Diante dos fatos e documentos apresentados, em juízo de cognição sumária, entendo que a autora comprovou a plausibilidade do direito pleiteado e a urgência, ante premente necessidade da Consulta em Cirurgia Ortopédica - Mãos.
O perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento, pressuposto negativo disposto no artigo 300, §3 do CPC, que em tese visa impedir a constituição de uma situação fática definitiva, no caso, não se aplica, frente a natureza do bem jurídico tutelado (saúde), o qual merece extrema relevância, logo, o critério não pode representar óbice intransponível à concessão da medida.
DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO Inicialmente, cabe pontuar que além da Consulta em Cirurgia Pediátrica, a parte interessada pugna pela concessão do “Procedimento Cirúrgico, caso necessário”.
Nada obstante, por ora, não vislumbro a concessão do pleito liminar concernente ao pedido de “Procedimento Cirúrgico, caso necessário”, uma vez que a parte autora sequer possui encaminhamento médico e/ou inserção no Sistema de regulação de cirurgias eletivas - SIGLE, ou seja, não há como fazer pedido futuro, pois até a presente data inexiste indicação de que a parte necessite de Procedimento Cirúrgico ou tratamento cirúrgico.
Nesse viés, sobre o fluxo administrativo para a realização de Procedimentos Cirúrgicos no Estado do Tocantins, estabelece a Resolução CIB nº 005, de 17 de fevereiro de 2022, que o autor deverá passar pela Consulta Pré-operatória, na unidade de execução da cirurgia, para uma avaliação em que o médico cirurgião decidirá se a intervenção necessária será cirúrgica ou clínica.
Caso haja a necessidade de prescrição do procedimento cirúrgico, o médico preencherá o laudo de Autorização de Internação Hospitalar - AIH informando o código do procedimento cirúrgico indicado e, a partir deste momento, será inserido em Lista de Espera do Sistema de Gerenciamento de Lista de Espera - SIGLE.
Assim, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência concernente ao “Procedimento Cirúrgico, caso necessário”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o mais do que consta nos autos, hei por bem: a) Em observância às regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS), JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e DETERMINO, por conseguinte, A SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, uma vez que a responsabilidade pela disponibilização dos serviços de saúde pleiteados, atrai a competência do ESTADO DO TOCANTINS. b) DEFIRO o pedido de tutela antecipada, por entender que a parte autora preenche os requisitos legais da probabilidade do direito e da urgência, o que faço DETERMINAR ao ESTADO DO TOCANTINS para que no prazo de 30 (trinta) dias DISPONIBILIZE, em favor da parte autora FRANCISCA EUGÊNIA CAVALCANTE - CNS 708 9017 9490 0111, a CONSULTA EM CIRURGIA ORTOPÉDICA - MÃOS no Hospital Geral de Palmas - HGPP. c) INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela em relação ao pedido de “Procedimento Cirúrgico” por ausência de negativa administrativa.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Em caso de descumprimento do provimento liminar serão tomadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial; no entanto, postergo a análise do pedido de aplicação de multa e das demais medidas constritivas.
Considerando que existe uma distribuição interna de competências e atribuições dentro da estrutura do Estado do Tocantins, é necessário direcionar a ordem judicial aos executores da medida, que são responsáveis diretamente por adotar as providências administrativas necessárias.
Isso é essencial para garantir a operacionalização e efetividade do cumprimento da ordem judicial dentro do prazo determinado, motivo pelo qual DETERMINO: NOTIFIQUE-SE o SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS como parte interessada, na sequência, proceda com a intimação para ciência e cumprimento da medida liminar, sob pena de aplicação de medidas coercitivas e sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV do CPC.
NOTIFIQUE-SE por ofício, via e-mail, a Diretoria do Contencioso ([email protected]), na pessoa do Sr.
Matheus Nogueira Lima, acerca da presente decisão, para conhecimento e fiel cumprimento.
NOTIFIQUE-SE a Diretora de Regulação da SES/TO (diretoriaregulaçã[email protected] [email protected]), na pessoa da Sra.
Celeste Moreira Barbosa, de todos os termos da presente, para conhecimento e adoção de providências administrativas necessárias no que couber.
NOTIFIQUE-SE, por ofício, via e-mail,o Sr.
Diretor Geral do Hospital Geral Público de Palmas - HGPP, Iatagan Barbosa de Araújo (email: [email protected] / [email protected]), de todos os termos da presente, para conhecimento e adoção de providências necessárias, no sentido de promover o AGENDAMENTO e a REALIZAÇÃO da CONSULTA EM CIRURGIA ORTOPÉDICA - MÃOS em favor da autora FRANCISCA EUGÊNIA CAVALCANTE - CNS 708 9017 9490 0111, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPRORROGÁVEIS, com comprovação/resposta nos autos, conforme visto no artigo 92, inciso XVIII, do Regimento Interno da Secretaria da Saúde – Portaria nº 565/2021/SES/GASEC, de 13 de setembro de 2021.
Registre-se que não serão admitidos reembolsos e que a aquisição dos serviços de saúde com recursos próprios, sem autorização judicial, importará em perda superveniente do objeto do processo. À SENUJ, para que: COMUNIQUE a parte autora sobre a medida liminar concedida, com encaminhamento de mensagem ao e-mail da Defensoria Pública [email protected], por meio do sistema de mensagens Pró-Saúde.
EXCLUA o MUNICÍPIO DE PALMAS/TO do polo passivo da demanda.
Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4o, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema.
CITO o ente demandado ESTADO DO TOCANTINS por meio de seu Órgão de Representação, para integrar a relação processual e, caso queira, oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil.
Se o requerido alegar quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 30 dias.
Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIME-SE as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluso para sentença.
INTIMO.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/07/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/07/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:14
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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09/07/2025 08:32
Conclusão para despacho
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09/07/2025 08:31
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 22:43
Protocolizada Petição
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08/07/2025 21:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCA EUGENIA CAVALCANTE - Guia 5750904 - R$ 50,00
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08/07/2025 21:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCA EUGENIA CAVALCANTE - Guia 5750903 - R$ 142,00
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08/07/2025 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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