TJTO - 0030419-97.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
08/07/2025 15:54
Conclusão para julgamento
-
08/07/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 46
-
08/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
07/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
07/07/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/07/2025 11:16
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
-
03/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030419-97.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA BORGESADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA BORGES (OAB TO006350)RÉU: TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A.ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)RÉU: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de embargos de declaração interpostos no evento 27 pela demandada e no evento 28 pelo autor, ambos ao argumento de omissão, o primeiro por não ter manifestado acerca de devolução do relógio e o autor pela não manifestação acerca do valor que pagou pelo conserto/pulseira. Os embargos de declaração são cabíveis com o escopo de corrigir vícios da sentença, esclarecer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissões. Após a prolação da sentença, o embargante apresentou um documento novo com a informação de que o relógio havia sido devolvido ao autor na data de 17/09/2024. Informação não contida na contestação que foi juntada aos autos em 13/11/2024 (evento 15).
Ou seja, o documento já existia anteriormente a defesa mas que só veio para os autos em 21/02/2025 (evento 27), portanto, posteriormente a sentença de mérito proferida em 12/02/2025 (evento 20). Tecnicamente, não se verifica omissão, por ausência da informação à época do julgamento. No âmbito dos Juizados Especiais, a produção probatória deve ocorrer até a audiência de instrução e julgamento, conforme preceitua o art. 33 da Lei nº 9.099/95, sendo incabível a juntada de documento extemporâneo com a finalidade de modificar o julgado Imperioso consignar que não se admite a juntada de documentos após a sentença, salvo quando se tratar de documento novo, isto é, referente a fato ocorrido posteriormente ou, ainda, quando aquele se tornar conhecido, acessível ou disponível apenas após a petição inicial ou contestação, nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, CPC. Ocorre que a jurisprudência atual do STJ na interpretação do art. 435 do CPC vem admitindo de forma excepcional, a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refira a prova essencial Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA AUTORA IMEDIATAMENTE APÓS A IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO EM PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA .
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS A INICIAL E CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AUSENTE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA QUE SOMENTE SE APLICA AOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO .
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE VEM ADMITINDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS A QUALQUER TEMPO, AINDA QUE NÃO PROPRIAMENTE NOVOS, DESDE QUE AUSENTE O INTUITO DE SURPREENDER A PARTE ADVERSA, OU DIFICULTAR-LHE A DEFESA.
DOCUMENTO JUNTADO QUE TEM POR OBJETIVO CONTRAPOR A ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO E QUE CONTROVERTEU OS LUCROS CESSANTES DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
MANUTENÇÃO DO DOCUMENTO NOS AUTOS QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO AOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES .
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0085611-94.2023 .8.16.0000 Ponta Grossa, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 29/01/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024) (grifei)” PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PAULIANA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE .
SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1(...) 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial .
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1206637 SP 2017/0301385-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) (grifei). No caso em apreço foi oportunizado ao autor e ao réu se manifestar sobre tal, advindo as manifestações de evento 36 pela não devolução da quantia paga pela pulseira e o autor no evento 28, manifestou que não se opõe a coleta do relógio. Dito isto, passo a manifestar sobre os requerimentos. A fim de evitar enriquecimento sem causa, pela devolução da quantia imposta na sentença (reembolso do valor pago pelo item) e mais a posse do produto, deve o autor fazer a devolução do produto a demandada e pelos mesmos argumentos, deve a demandada restituir o autor pelo valor pago pela pulseira, que segundo ele, não veio na forma contratada. Comprovado o pagamento de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) através do cartão de crédito, deve o montante ser restituído ao autor (vide evento 28). Ante o exposto, com fulcro no artigo 48 da Lei 9.099/95, acolho os presentes embargos de declaração, para determinar o que segue: 1.
Condenar a demandada a restituir o autor pelo valor pago pela pulseira, quantia correspondente a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), sobre a qual deve incidir correção monetária da data do desembolso (17/09/2024) e juros de mora a contar da citação (02/10/2024) (evento 10), calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); 2.
Após o recebimento da quantia imposta na sentença de evento 20, deve o autor o promover a devolução do relógio em até 15 dias, ficando a cargo da promovida fazer a retirada no endereço do autor.
Transcorrido tal prazo sem que a requerida tenha feito a retirada do produto, fica a parte autora desobrigada. A presente sentença passa a ser parte integrante daquela de evento 20. Intimem-se as partes. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/06/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
20/03/2025 13:50
Conclusão para julgamento
-
18/03/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
17/03/2025 17:17
Protocolizada Petição
-
10/03/2025 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/03/2025 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/03/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 14:36
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
01/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
24/02/2025 17:43
Conclusão para julgamento
-
23/02/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/02/2025 18:06
Protocolizada Petição
-
17/02/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/02/2025 01:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/02/2025 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/02/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/02/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/02/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/02/2025 14:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
27/11/2024 16:56
Conclusão para julgamento
-
27/11/2024 16:56
Lavrada Certidão
-
13/11/2024 13:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
13/11/2024 13:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/11/2024 13:30. Refer. Evento 4
-
13/11/2024 10:48
Protocolizada Petição
-
12/11/2024 22:07
Juntada - Informações
-
12/11/2024 18:05
Protocolizada Petição
-
12/11/2024 12:27
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
10/10/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
07/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2024 17:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/09/2024 17:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2024 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2024 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/08/2024 16:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 13/11/2024 13:30
-
26/07/2024 13:48
Lavrada Certidão
-
26/07/2024 13:43
Processo Corretamente Autuado
-
25/07/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010682-74.2025.8.27.2729
Joao Felipe Souza Oliveira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Aahrao de Deus Moraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 10:47
Processo nº 0013066-10.2025.8.27.2729
Rosa de Lima Martins Bispo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/03/2025 16:56
Processo nº 0003515-09.2024.8.27.2707
Estado do Tocantins
Estado de Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 16:01
Processo nº 0001848-40.2025.8.27.2743
Francisca Eugenia Cavalcante
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 21:54
Processo nº 0013202-07.2025.8.27.2729
Licurgo de Freitas Peixoto Junior
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 12:24