TJTO - 0000554-07.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000554-07.2025.8.27.2725/TOAUTOR: EDIVAN PEREIRA GUIDAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDIVAN PEREIRA GUIDA em desfavor do MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Diante da Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO, após certificado o trânsito em julgado, proceda a intimação da parte requerida para os fins constantes na referida recomendação, no prazo nela assinalado.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/08/2025 14:35
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> NACOM
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18/08/2025 17:45
Juntada - Documento
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18/08/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 13:59
Conclusão para despacho
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11/08/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000554-07.2025.8.27.2725/TOAUTOR: EDIVAN PEREIRA GUIDAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)DESPACHO/DECISÃO1. Recebo a inicial, uma vez que, à primeira vista, preenche os requisitos do artigo 319, do CPC/2015, e estão presentes as condições da ação, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a alegada hipossuficiência e ausência, por ora, de sinais exteriores de riqueza. 3. Cite-se a parte ré do teor da inicial, em conformidade com o regramento legal, para oferecer resposta à demanda no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo na hipótese de revelia.
O presente despacho serve como mandado/carta.
Cite-se.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 03:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:47
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:51
Protocolizada Petição
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30/04/2025 14:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 15:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: AGENOR DINIZ LOPES FILHO (por substituição em 15/04/2025 15:28:42)
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15/04/2025 15:28
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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15/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/04/2025 16:45
Conclusão para despacho
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10/04/2025 16:45
Lavrada Certidão
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09/04/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:12
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/03/2025 12:39
Conclusão para despacho
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14/03/2025 12:39
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDIVAN PEREIRA GUIDA - Guia 5676778 - R$ 50,00
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13/03/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDIVAN PEREIRA GUIDA - Guia 5676777 - R$ 142,00
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13/03/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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