TJTO - 0001435-85.2023.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001435-85.2023.8.27.2714/TO AUTOR: LUCAS VINICIUS FELIX DE ARAÚJOADVOGADO(A): LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por LUCAS VINICIUS FELIX DE ARAÚJO, contra a TELEFONICA BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificados.
Em outubro de 2023, ao tentar contratar um empréstimo junto ao Banco Bradesco, o autor foi surpreendido com a negativa do pedido, em razão de seu nome constar nos cadastros de inadimplentes.
Ao consultar, verificou que a negativação foi realizada pela requerida, referente a um contrato de telefonia móvel de nº 2031268724, datado de 2009, o qual afirma desconhecer.
Diante do constrangimento e da frustração da contratação bancária, o autor entrou em contato com a requerida em 10/10/2023, falando com a atendente Natália (protocolo nº 20.***.***/0382-63), que informou que solicitaria a exclusão do débito e a retirada da negativação.
Contudo, até o momento, nenhuma providência foi tomada.
Com a petição inicial, vieram os documentos acostados no Evento 1.
A liminar pleiteada foi deferida por meio da decisão constante do Evento 10.
A parte requerida apresentou contestação no Evento 32.
O autor, por sua vez, apresentou impugnação à contestação no Evento 44. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Das preliminares: Da inépcia da petição inicial: A ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome do requerente, não implica no indeferimento da inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA SENTENÇA.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da extinção da exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. (TJ – MG – AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO COMINTÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que foi indeferida a inicial, em razão de a parte autora não ter cumprido a determinação de juntada do comprovante de residência.
Nos termos do artigo 283 do CPC são requisitos essências da inicial os determinados pelo artigo 282, no caso a simples indicação da residência, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Consequentemente, o comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o indeferimento da inicial.
Procedentes desta Corte e do STJ.
Desconstituição da sentença que se impõe. (TJ-MG – AC: 10000170468474001 mG, Relator: Alberto Diniz Junior, data de Julgamento: 24 de julho de 2017, Câmaras Cíveis/11ª Câmara Cível, data de Publicação: 26 de julho de 2017).
Com essas considerações, rejeito a preliminar levantada pela parte requerido. Da ausência de condição da ação - falta de interesse de agir: O Requerido, em sua peça defensiva, argui a falta de interesse de agir da parte autora ao fundamento de que não foi comprovada a prévia resistência administrativa.
Sem razão, contudo.
A pretensão ora discutida, consubstanciada na presente ação, não exige o exaurimento da via administrativa, que não pode servir de empecilho ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE.
Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula exclusão da negativação de seu nome e a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.087642-1/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0017, publicação da súmula em 26/01/2017).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DE DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. 1 - A inovação recursal - caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2 - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. 3 - Constitui exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando comprovada a existência de débito oriundo da relação jurídica contratual. 4 - Age com má-fé a parte que deixa de proceder com lealdade e boa-fé, negando fato existente e documentado nos autos, com intuito claro de obter vantagem indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.002482-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2017, publicação da súmula em 11/08/2017).
Posto isto, rejeito a preliminar levantada.
Do mérito: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
Inicialmente, a relação jurídica existente entre as partes é inquestionavelmente uma relação de consumo, na medida em que ambas se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor. Dispõem o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sendo assim, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste contexto, Rizzatto Nunes nos adverte que as exceções à responsabilização do fornecedor são taxativas: A utilização do advérbio 'só' não deixa margem a dúvidas.
Somente valem as excludentes expressamente previstas no § 3º, e que são taxativas.
Nenhuma outra que não esteja ali tratada desobriga o responsável pelo produto defeituoso. (Curso de Direito do Consumidor.
Editora Saraiva. 2005. página 271) E arremata: A hipótese do inciso II do § 3º é de desconstituição do direito do consumidor.
Cabe ao agente produtor fazer prova da inexistência do defeito apresentado pelo consumidor. (Curso de Direito do Consumidor.
Editora Saraiva. 2005. página 274) Diante desse panorama narrado pelas partes, entende-se que a lide deve ser analisada dentro das premissas do art. 373 do CPC, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao compulsar os autos, constato que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em sua contestação, a requerida comprovou a existência de cadastro da parte autora em seu sistema interno, bem como o envio regular de faturas ao endereço do irmão do demandante, fato que não foi impugnado de forma específica pelo autor.
Tal circunstância afasta a presunção de fraude, revelando-se incompatível com a atuação de um suposto falsário.
As faturas emitidas pela requerida configuram, portanto, exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Ademais, o fato de a requerida não ter apresentado o contrato assinado não lhe retira, por si só, o direito à cobrança pelos serviços prestados, especialmente considerando que os serviços de telefonia podem ser contratados por diversos meios, inclusive por adesão ou contratação eletrônica, como é de conhecimento público.
Portanto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. COBRANÇA.
DÉBITOS EXISTENTES. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
MEIO DE PROVA UNILATERAL.
VALOR PROBATÓRIO RELATIVO.
PRELIMINAR.
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
REJEIÇÃO.
Embora previsto expressamente no art. 132 do CPC/73, o princípio da identidade física do juiz não foi reproduzido no Código de 2015.
A despeito disso, não merece prosperar a preliminar de nulidade da sentença na hipótese em que o magistrado responsável pela instrução encontra-se designado como assistente da Corregedoria na data da prolação da sentença. O fato de o credor se utilizar de ligações telefônicas excessivas para promover a cobrança de seu crédito não configura, por si só, vexame ou humilhação capaz de gerar dano moral ao devedor. Por se tratar de meio de prova produzido de forma unilateral, o boletim de ocorrência policial não possui valor absoluto, impondo-se seja apreciado em conjunto com outros elementos para formar a convicção do julgador.
Incumbe ao autor prova do fato constitutivo do direito que alega, enquanto que ao réu compete comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, incisos I e II do CPC).
Assim, não cumpre seu mister o apelante que, sendo devedor de vários credores, deixa de juntar aos autos extrato telefônico para ratificar ter recebido inúmeras ligações da mesma empresa de cobrança no ambiente de trabalho.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz rejeitada.
No mérito, negou-se provimento ao recurso.
Unânime. (Acórdão 1013663, 20160110036944APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/4/2017, publicado no DJE: 4/5/2017.
Pág.: 653/660).
Ainda: AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO.
A teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) Mais, APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
DÉBITO.
EXISTÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO.
PROVA.
AUSÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
A cobrança de um valor reconhecidamente devido e legítimo, representa exercício regular do direito do credor.
Ao autor/apelante incumbe o ônus de comprovar que as rés/apeladas se excederam nesse direito, o que não é possível aferir apenas pelo número de ligações recebidas e supostamente originadas das apeladas.
Inexiste, portanto, danos morais a serem indenizados. (TJ-DF 07052005920208070006 DF 0705200-59.2020.8.07.0006, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, verifica-se que a parte requerida agiu no exercício regular de seu direito, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures vergastada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC.
No mais, fica revogada a decisão liminar que havia determinado a retirada do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
Não há de se falar em pagamento de custas ou honorários advocatícios em atenção ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
24/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
07/04/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
27/03/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/03/2025 14:31
Conclusão para julgamento
-
21/03/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 13:58
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2025 17:05
Conclusão para despacho
-
26/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
25/02/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
21/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
11/02/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
05/02/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/02/2025 16:43
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 11:57
Despacho - Mero expediente
-
24/01/2025 17:19
Conclusão para despacho
-
19/11/2024 23:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/10/2024 03:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
15/10/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 13:46
Decisão - Outras Decisões
-
30/09/2024 13:51
Conclusão para despacho
-
28/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
16/09/2024 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/08/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 14:51
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 26/08/2024 14:30. Refer. Evento 25
-
26/08/2024 13:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOCOMCEJUSC
-
26/08/2024 10:07
Protocolizada Petição
-
07/08/2024 16:42
Protocolizada Petição
-
06/08/2024 11:41
Protocolizada Petição
-
17/07/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 13:27
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/07/2024 10:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/08/2024 14:30
-
20/06/2024 15:49
Decisão - Outras Decisões
-
04/04/2024 07:55
Conclusão para despacho
-
21/03/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/03/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
28/02/2024 17:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEJUSC -> TOCOM1ECIV
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28/02/2024 17:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Local - 28/02/2024 13:00. Refer. Evento 11
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28/02/2024 12:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOCOMCEJUSC
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15/02/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2024 12:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
01/02/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/02/2024 13:00
-
08/12/2023 20:04
Decisão - Concessão - Liminar
-
01/12/2023 16:03
Conclusão para despacho
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30/11/2023 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/11/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:23
Despacho - Mero expediente
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17/10/2023 13:41
Conclusão para despacho
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17/10/2023 13:41
Processo Corretamente Autuado
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17/10/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
-
14/10/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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