TJTO - 0000684-64.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000684-64.2024.8.27.2714/TO AUTOR: JOSÉ CARLOS SOUZA MIRANDAADVOGADO(A): LEOPOLDO DE SOUZA LIMA (OAB TO008602)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Bradesco contra a sentença de Evento 62.
Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, o requerente, ora embargado, permaneceu inerte.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Registre-se que, consoante ensinamentos de Fredie Didier Júnior, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido; sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório) ou sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 10ª ed., Ed.
Jus Podivm, pág. 193).
Ademais, a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc). (AgRg no REsp 987.769/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011).
Por sua vez, constata-se obscuridade quando houver a falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação.
Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Ao reexaminar os autos, verifica-se que, de fato, houve erro material na apreciação das provas, especificamente quanto à alegação de desconto em duplicidade de empréstimo consignado por parte do banco requerido.
A parte autora alegou que o mesmo empréstimo teria sido descontado tanto em contracheque quanto em conta corrente.
No entanto, ao se analisar o extrato bancário apresentado pela própria autora, não se constata o referido desconto que aparece no contracheque, o que afasta a alegação de duplicidade.
Vejamos o contracheque apresentado pelo autor, o qual demonstra o desconto referente ao empréstimo que teria sido, segundo a inicial, cobrado em duplicidade: Vejamos o extrato bancário da conta do autor, no qual não se verifica o desconto referente ao empréstimo que, segundo alegado, teria sido cobrado em duplicidade: Dessa forma, não restou demonstrado que a instituição financeira tenha realizado cobrança indevida ou desconto em duplicidade, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUPOSTOS DESCONTOS EM DUPLICIDADE .
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS REFERIREM-SE À MESMA PARCELA.
DUPLICIDADE NÃO EVIDENCIADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONSOANTE ART . 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08125007020208205001, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) Assim, impõe-se a acolhida dos embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença anteriormente proferida e, em nova análise do mérito, julgar improcedente o pedido inicial.
Com essas considerações, ACOLHO os presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, e dou-lhes provimento para tornar sem efeito a sentença proferida no Evento 62.
Em substituição, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há de se falar em pagamento de custas ou honorários advocatícios em atenção ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
No mais, revogo a decisão liminar constante do Evento 21.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/06/2025 15:42
Conclusão para despacho
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07/05/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/04/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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08/04/2025 16:22
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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04/04/2025 13:57
Conclusão para despacho
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04/04/2025 13:57
Juntada - Certidão
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/03/2025 12:08
Protocolizada Petição
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14/03/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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13/03/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/03/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/03/2025 16:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/03/2025 16:16
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/02/2025 15:03
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 12:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/02/2025 12:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/02/2025 12:50
Conclusão para despacho
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08/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/02/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/01/2025 15:40
Protocolizada Petição
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/01/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 19:35
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 14:04
Conclusão para despacho
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29/10/2024 22:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/10/2024 11:02
Protocolizada Petição
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11/10/2024 10:39
Protocolizada Petição
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11/10/2024 10:38
Protocolizada Petição
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04/10/2024 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/10/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 16:25
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 13:50
Conclusão para despacho
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28/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2024 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 19:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 22/08/2024 16:30. Refer. Evento 22
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22/08/2024 19:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOCOMCEJUSC
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21/08/2024 13:46
Protocolizada Petição
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15/07/2024 22:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 09:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/08/2024 16:30
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26/06/2024 13:21
Decisão - Concessão - Liminar
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20/06/2024 16:59
Conclusão para despacho
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20/06/2024 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOCOM1ECIV
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10/06/2024 20:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2024 15:18
Lavrada Certidão
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2024 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOM1ECIV -> NUGEPAC
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20/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 08:44
Protocolizada Petição
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13/05/2024 16:20
Protocolizada Petição
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13/05/2024 16:18
Protocolizada Petição
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07/05/2024 16:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/04/2024 15:39
Conclusão para despacho
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30/04/2024 15:37
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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30/04/2024 00:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ CARLOS SOUZA MIRANDA - Guia 5458740 - R$ 161,25
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30/04/2024 00:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ CARLOS SOUZA MIRANDA - Guia 5458739 - R$ 246,87
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30/04/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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