TJTO - 0001168-79.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001168-79.2024.8.27.2714/TO AUTOR: GLAUBER HENRIQUE SANDES RIBEIROADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625)RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Vistos etc. Trata - se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GLAUBER HENRIQUE SANDES RIBEIRO em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, ambos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a revisão do contrato celebrado com o Banco requerido para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado entre as partes o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Com a petição inicial, vieram os documentos acostados no Evento 1.
A contestação foi apresentada no Evento 16.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 24.
No Evento 36, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento expresso no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na lição de Nelson Nery Junior: "Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo ('de gré à gré'), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc".
No caso dos autos, a pretensão posta recai sobre relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira ré, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Da inversão do ônus da prova: Em sendo clara a existência de relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora/consumidora em face do requerido/ fornecedor, bem como em razão da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como já estabelecido no despacho inaugural do feito.
Das preliminares: Da ausência de condição da ação - falta de interesse de agir O Requerido, em sua peça defensiva, argui a falta de interesse de agir da parte autora ao fundamento de que não foi comprovada a prévia resistência administrativa.
Sem razão, contudo.
A pretensão ora discutida, consubstanciada na presente ação, não exige o exaurimento da via administrativa, que não pode servir de empecilho ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE.
Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula exclusão da negativação de seu nome e a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.087642-1/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0017, publicação da súmula em 26/01/2017).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DE DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. 1 - A inovação recursal - caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2 - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. 3 - Constitui exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando comprovada a existência de débito oriundo da relação jurídica contratual. 4 - Age com má-fé a parte que deixa de proceder com lealdade e boa-fé, negando fato existente e documentado nos autos, com intuito claro de obter vantagem indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.002482-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2017, publicação da súmula em 11/08/2017).
Posto isto, rejeito a preliminar levantada.
Do mérito: Trata-se de Cédula de Crédito Bancário nº 5.678.895, referente a financiamento para aquisição de veículo, firmado em 05 de agosto de 2021.
In casu, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Explico.
Ao analisar os autos, constato que foram aplicadas taxas de juros remuneratórios de 1,4957% ao mês e 19,502% ao ano.
Importante destacar que a cobrança de juros remuneratórios, por si só, não configura ilegalidade, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, que reconhece que a simples aplicação de taxa superior a 12% ao ano não caracteriza abusividade.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal fixou a Súmula nº 596, que dispõe: Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” No presente caso, verifico que os juros remuneratórios foram pactuados na ordem de 1,4957% ao mês e 19,502% ao ano, percentual que não ultrapassa os limites legalmente aceitáveis. É certo que a cobrança de juros no contrato ora discutido configura exercício legítimo da atividade bancária, tratando-se da remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ou pelo produto disponibilizado ao consumidor.
Assim, é razoável que o banco seja remunerado de forma compatível, a fim de compensar os custos operacionais, o risco do crédito, a mobilização de capital e o uso da tecnologia envolvida.
Destaca-se que as taxas de juros são livremente negociadas entre as partes, inexistindo norma legal específica que imponha um limite fixo para sua estipulação nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596.
Ademais, todos os encargos contratados encontram-se devidamente especificados no instrumento contratual, do qual a parte autora teve pleno conhecimento, tendo anuído expressamente às condições estabelecidas.
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade na cláusula de juros pactuada, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato, proposta por consumidor em desfavor de instituição financeira, objetivando a revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário e renegociação de dívida.
A parte autora alegou abusividade dos encargos financeiros, especialmente a cobrança cumulativa de juros moratórios e comissão de permanência, além de taxa de juros superior à média do mercado.
O juízo de origem considerou legal a capitalização mensal dos juros, entendendo que os encargos cobrados estavam de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as cláusulas contratuais que estabelecem a capitalização mensal de juros e demais encargos financeiros são abusivas ou desproporcionais; (ii) estabelecer se a taxa de juros aplicada é superior à média do mercado, caracterizando abuso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização mensal de juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras é permitida, desde que expressamente pactuada no contrato, conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
No caso em exame, a cláusula contratual que prevê a capitalização mensal dos juros foi redigida de forma clara e expressa, atendendo aos requisitos legais, motivo pelo qual não se verifica abusividade ou irregularidade. 5.
A taxa de juros remuneratórios aplicada não ultrapassa a média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) no período, sendo, portanto, legítima, nos termos da Súmula nº 382 do STJ, que admite a estipulação de juros superiores a 12% ao ano desde que não comprovada abusividade. 6.
A cobrança de comissão de permanência é válida, desde que não cumulada com juros moratórios, correção monetária e multa contratual, como consolidado na Súmula nº 294 do STJ.
No presente caso, não se constata a cumulação indevida desses encargos. 7.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, sendo os encargos estabelecidos pelo contrato passíveis de revisão apenas quando demonstrada a onerosidade excessiva, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato.Tese de julgamento: 1.
A capitalização mensal de juros é legal, desde que expressamente prevista em contrato, conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, nos termos da Súmula nº 382 do STJ, salvo demonstração inequívoca de desproporção em relação à taxa média de mercado. 3.
A comissão de permanência é permitida, desde que não cumulada com juros moratórios, correção monetária e multa contratual, conforme a Súmula nº 294 do STJ. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 52, § 1º; Decreto nº 22.626/1933; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Súmulas 382, 285 e 294 do STJ.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, j. 8/8/2012, DJe 24/9/2012; STJ, AgRg no REsp nº 1355139/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 5/8/2014, DJe 15/8/2014; STJ, REsp nº 1251331/RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, j. 28/8/2013, DJe 24/10/2013.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0030689-58.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 05/11/2024 17:05:40) Ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFAS CONTRATUAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Sustentou-se, na inicial, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a ilegalidade na cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, sob alegação de ausência de clareza contratual e de suposta venda casada.
Requereu-se a limitação da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano, bem como a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, com restituição dos valores cobrados.
A sentença, fundamentada em jurisprudência consolidada, afastou a pretensão revisional e manteve hígido o contrato celebrado.
Inconformado, o autor apelou, reiterando os fundamentos iniciais.
O apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento bancário; (ii) estabelecer se há ilegalidade na cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato; (iii) determinar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista, apta a ensejar a nulidade da cláusula correspondente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme pacificado pela Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça.
A revisão judicial somente é admitida mediante demonstração de que a taxa estipulada é manifestamente superior à média de mercado, o que não restou comprovado nos autos. 4.
A cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, desde que tais encargos estejam expressamente previstos no contrato, como verificado no caso concreto.
Ademais, a prova documental evidencia a efetiva prestação dos serviços correspondentes. 5.
A contratação do seguro prestamista não se revelou compulsória, tampouco se demonstrou a ocorrência de venda casada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 972), exige prova inequívoca de coação ou imposição por parte da instituição financeira, o que não foi produzido pela parte autora.
Constatou-se, ainda, que o seguro foi contratado com terceiro e houve adesão voluntária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, sendo necessária a comprovação de que a taxa pactuada excede, de forma relevante, a média de mercado, circunstância que não se verificou no caso concreto. 2. É legítima a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, desde que previstas contratualmente e demonstrada a prestação dos respectivos serviços, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A contratação de seguro prestamista é válida quando não comprovada coação ou imposição pelo agente financeiro, incumbindo ao consumidor a demonstração de eventual venda casada, ônus não satisfeito nos presentes autos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Resolução n.º 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, com a redação dada pela Resolução n.º 4.021/2011.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula n.º 382; STJ, REsp 1639320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018 (Tema 972); STJ, AgInt no AREsp 1.772.547/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.06.2021, DJe 24.06.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0042726-83.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 18:06:21) Assim, não há que se falar em nulidade ou abusividade das cláusulas pactuadas, inclusive quanto à cobrança de juros durante o período de carência e demais despesas contratuais.
Do seguro: Analisando o caderno processual, verifico que o documento apresentado pelo requerente no Evento 1, anexo 8, não traz qualquer indício da existência de venda casada, uma vez que observa-se claramente que a contratação do seguro era facultativa, de modo que não prospera a tese levantada pelo requerente.
Assim, não vislumbro qualquer abusividade no caso, razão pela qual não há motivo para a alteração do pacto contratual firmado entre as partes capazes e legítimas.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures vergastada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC.
Não há de se falar em pagamento de custas ou honorários advocatícios em atenção ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
08/07/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
26/06/2025 17:49
Conclusão para julgamento
-
11/06/2025 13:58
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2025 14:22
Conclusão para despacho
-
09/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/03/2025 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
24/03/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/03/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 14:11
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 14:53
Conclusão para despacho
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08/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
25/02/2025 20:19
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
12/02/2025 03:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/02/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/02/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/02/2025 19:19
Protocolizada Petição
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22/01/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/01/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 15:52
Despacho - Mero expediente
-
15/01/2025 07:07
Conclusão para despacho
-
23/10/2024 17:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEJUSC -> TOCOM1ECIV
-
23/10/2024 17:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 23/10/2024 15:45. Refer. Evento 8
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23/10/2024 13:17
Protocolizada Petição
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23/10/2024 10:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOCOMCEJUSC
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21/10/2024 16:26
Protocolizada Petição
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16/10/2024 10:25
Protocolizada Petição
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02/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/09/2024 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 15:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:33
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/10/2024 15:45
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20/08/2024 16:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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06/08/2024 18:37
Conclusão para despacho
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06/08/2024 18:36
Processo Corretamente Autuado
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06/08/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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06/08/2024 12:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GLAUBER HENRIQUE SANDES RIBEIRO - Guia 5530330 - R$ 531,45
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06/08/2024 12:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GLAUBER HENRIQUE SANDES RIBEIRO - Guia 5530329 - R$ 455,30
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06/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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