TJTO - 0018381-59.2023.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0018381-59.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: ANGELA MARIA MORAIS NASCIMENTOADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte exequente não apresentou planilha de cálculo atualizado; intime-a para no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, nos termos do §1º do art.523, do CPC, sob pena de penhora dos valores desatualizados.
Após, apresentada planilha, defiro a penhora on-line (SISBAJUD) por estar na ordem de preferência do art.835, do Novo CPC.
Viabilize-se o Cartório a minuta da penhora on-line no valor da dívida exequenda em conta da parte executada, observando-se o cancelamento de eventual excesso de valores em até 24hs após a resposta do sistema; Feita a indisponibilidade de valores, intime-se o devedor acerca da sua ocorrência, devendo a comunicação ser feita ao seu advogado, se constituído nos autos, ou pessoalmente, em caso de inexistência de procurador habilitado; A intimação pessoal é feita preferencialmente via postal, no último endereço fornecido pelo devedor, considerando-se válida mesmo que devolvida por mudança que não fora devidamente comunicada ao Juízo da execução; A intimação servirá, além da ciência do ato constitutivo, para que o executado adote, caso seja necessário, uma das providências contidas nos incisos do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de até 05 dias (alegação e prova da impenhorabilidade dos valores ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros) No caso de não ser alegada qualquer uma das situações anteriores (incisos do artigo 854, §3º, do CPC), a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo nos autos, transferindo-se os valores ao Juízo da execução.
Caso se trate de execução de título executivo extrajudicial, alcançando a penhora de valores, deve ser designada audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, advertindo-se o/a(s) Executado/a(s) que poderá (ão) embargar em audiência, desde que garantido o Juízo em sua totalidade (artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95); em sendo execução de título executivo judicial, transformada em penhora a indisponibilidade do dinheiro, o devedor deverá ser intimado para embargar em até 15 dias, qualquer que seja o seu valor.
Se, não forem encontrados créditos na busca SISBAJUD, proceda Secretaria buscas de veículos do devedor via sistema RENAJUD, procedendo ao bloqueio daqueles que se encontram livres de restrições, intimando-se o credor para se manifestar, apontando qual (is) veículo (s) pretende que permaneça bloqueado, em até 05 dias, expedindo-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) bem (ns) posteriormente, sendo nomeado depositário, mediante compromisso, preferencialmente, o próprio credor.
Restando infrutíferas as tentativas de constrição judicial de valores e bens do devedor, intime-se o exequente para no prazo de cinco dias indicar bens do devedor passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção do processo e arquivamento. Cumpra-se. -
03/07/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 16:08
Despacho - Mero expediente
-
28/03/2025 21:37
Conclusão para despacho
-
12/03/2025 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
25/02/2025 20:20
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
-
19/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:20
Lavrada Certidão
-
24/09/2024 14:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/08/2024 18:57
Despacho - Mero expediente
-
26/06/2024 17:00
Conclusão para despacho
-
26/06/2024 16:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
14/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2024 15:15
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOARAJECIV
-
05/06/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/06/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/06/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:27
Trânsito em Julgado
-
16/05/2024 14:55
Alterada a parte - Situação da parte GOIANA MULTIMARCAS E PRESENTES LTDA - REVEL
-
16/05/2024 14:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/05/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/05/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/05/2024 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/05/2024 18:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/04/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/04/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/04/2024 14:14
Encaminhamento Processual - TOARAJECIV -> TO4.05NJE
-
25/04/2024 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOARAJECIV
-
25/04/2024 11:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> NUGEPAC
-
25/04/2024 11:19
Conclusão para julgamento
-
25/04/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 11:11
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
17/04/2024 16:42
Conclusão para julgamento
-
16/04/2024 08:58
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2023 14:42
Conclusão para despacho
-
08/11/2023 14:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
08/11/2023 14:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 07/11/2023 13:10. Refer. Evento 6
-
03/11/2023 14:10
Juntada - Informações
-
09/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
15/09/2023 15:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
15/09/2023 15:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/09/2023 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/09/2023 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
13/09/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/09/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 07/11/2023 13:10
-
13/09/2023 09:29
Protocolizada Petição
-
12/09/2023 15:42
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
30/08/2023 16:07
Conclusão para despacho
-
30/08/2023 16:07
Processo Corretamente Autuado
-
30/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001772-77.2024.8.27.2734
Maria de Jesus Ferreira de Meneses
Municipio de Peixe - To
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/10/2024 15:40
Processo nº 0027282-73.2025.8.27.2729
Taide Araujo Mouzinho
Tribunal de Contas do Estado do Tocantin...
Advogado: Lucivania Macedo Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 13:02
Processo nº 0016598-32.2023.8.27.2706
Toledo Fibra Telecomunicacoes LTDA
Adao Pereira de Sousa
Advogado: Iolanda Soares Lima da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2023 16:40
Processo nº 0001191-31.2025.8.27.2733
Zenaide de Alencar Lopes
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 18:28
Processo nº 0007163-97.2024.8.27.2706
Ministerio Publico
Rubens Coelho de Sousa
Advogado: Daniel Jose de Oliveira Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2024 17:52