TJTO - 0016598-32.2023.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0016598-32.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119)ADVOGADO(A): IOLANDA SOARES LIMA DA SILVA (OAB TO011305) DESPACHO/DECISÃO Considerando que é dever das partes manter atualizado o endereço, e que o não cumprimento desse dever pode acarretar consequências, como a validade das intimações realizadas no endereço antigo, mesmo que não recebidas pessoalmente; intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias, atualizar a dívida nos termos do §1º do art.523, do CPC, sob pena de penhora dos valores desatualizados.
Após, apresentada planilha de cálculo atualizado, defiro a penhora on-line (SISBAJUD) por estar na ordem de preferência do art.835, do Novo CPC.
Viabilize-se o Cartório a minuta da penhora on-line no valor da dívida exequenda em conta da parte executada, observando-se o cancelamento de eventual excesso de valores em até 24hs após a resposta do sistema; Feita a indisponibilidade de valores, intime-se o devedor acerca da sua ocorrência, devendo a comunicação ser feita ao seu advogado, se constituído nos autos, ou pessoalmente, em caso de inexistência de procurador habilitado; A intimação pessoal é feita preferencialmente via postal, no último endereço fornecido pelo devedor, considerando-se válida mesmo que devolvida por mudança que não fora devidamente comunicada ao Juízo da execução; A intimação servirá, além da ciência do ato constitutivo, para que o executado adote, caso seja necessário, uma das providências contidas nos incisos do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de até 05 dias (alegação e prova da impenhorabilidade dos valores ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); No caso de não ser alegada qualquer uma das situações anteriores (incisos do artigo 854, §3º, do CPC), a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo nos autos, transferindo-se os valores ao Juízo da execução.
Caso se trate de execução de título executivo extrajudicial, alcançando a penhora de valores, deve ser designada audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, advertindo-se o/a(s) Executado/a(s) que poderá (ão) embargar em audiência, desde que garantido o Juízo em sua totalidade (artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95); em sendo execução de título executivo judicial, transformada em penhora a indisponibilidade do dinheiro, o devedor deverá ser intimado para embargar em até 15 dias, qualquer que seja o seu valor.
Se, não forem encontrados créditos na busca SISBAJUD, proceda Secretaria buscas de veículos do devedor via sistema RENAJUD, procedendo ao bloqueio daqueles que se encontram livres de restrições, intimando-se o credor para se manifestar, apontando qual (is) veículo (s) pretende que permaneça bloqueado, em até 05 dias, expedindo-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) bem (ns) posteriormente, sendo nomeado depositário, mediante compromisso, preferencialmente, o próprio credor.
Restando infrutíferas as tentativas de constrição judicial de valores e bens do devedor, intime-se o exequente para no prazo de cinco dias indicar bens do devedor passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção do processo e arquivamento. No que pertine ao pedido de inclusão de dados da executada no sistema SERASAJUD e todos os demais cadastros de inadimplentes, assim como a expedição de carta de crédito, entendemos que o mesmo deve ser indeferido, por não se verificar o esgotamento de todas as tentativas de localização de bens da executada. No caso, não há prova cabal de que a credora esgotou todos os meios disponíveis para a localização de bens da executada ou de que exauriu todas as vias disponíveis para localização de bens da devedora, tais como diligência em cartórios de registro de imóveis, expedição de mandado de penhora e avaliação de bens no endereço da executada, etc.
No caso dos autos, a parte credora não se desincumbiu de seu ônus processual; não demonstrou que realizou as diligências possíveis e disponíveis a sua disposição, visando à localização de bens da executada.
Nesse passo, INDEFIRO o pedido de inclusão de dados da executada no sistema SERASAJUD e todos os demais cadastros de inadimplentes, por não se verificar o esgotamento de todas as tentativas de localização de bens da executada. -
03/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:38
Despacho - Mero expediente
-
28/03/2025 09:51
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 15:24
Protocolizada Petição
-
12/02/2025 15:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
29/01/2025 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
29/01/2025 16:53
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
03/10/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/10/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 04:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2024 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
04/07/2024 17:55
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
21/04/2024 17:31
Despacho - Mero expediente
-
20/04/2024 16:55
Despacho - Mero expediente
-
19/04/2024 15:36
Despacho - Mero expediente
-
22/11/2023 15:24
Conclusão para despacho
-
22/11/2023 15:23
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
22/11/2023 15:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Correção Monetária - Para: Cobrança
-
22/11/2023 15:22
Lavrada Certidão
-
22/11/2023 15:21
Processo Reativado
-
20/11/2023 16:21
Protocolizada Petição
-
26/09/2023 16:10
Baixa Definitiva
-
26/09/2023 16:10
Trânsito em Julgado
-
25/09/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
21/09/2023 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/09/2023 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/09/2023 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/09/2023 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
13/09/2023 12:24
Conclusão para julgamento
-
12/09/2023 20:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
12/09/2023 20:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 12/09/2023 16:00. Refer. Evento 6
-
11/09/2023 17:57
Juntada - Certidão
-
11/09/2023 11:41
Protocolizada Petição
-
21/08/2023 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
-
21/08/2023 14:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/08/2023 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/08/2023 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/08/2023 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 12/09/2023 16:00
-
10/08/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:48
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2023 17:04
Conclusão para despacho
-
07/08/2023 17:04
Processo Corretamente Autuado
-
07/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000207-52.2022.8.27.2733
Centro de Integracao e Assistencia aos S...
Regina Maria Alves Ferreira
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2024 17:34
Processo nº 0000207-52.2022.8.27.2733
Regina Maria Alves Ferreira
Centro de Integracao e Assistencia aos S...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/02/2022 10:16
Processo nº 0005186-59.2022.8.27.2700
Archias Carneiro Amorim Neto
Secretario de Administracao do Estado Do...
Advogado: Paulo Cesar Benfica Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 16:11
Processo nº 0001772-77.2024.8.27.2734
Maria de Jesus Ferreira de Meneses
Municipio de Peixe - To
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/10/2024 15:40
Processo nº 0027282-73.2025.8.27.2729
Taide Araujo Mouzinho
Tribunal de Contas do Estado do Tocantin...
Advogado: Lucivania Macedo Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 13:02