TJTO - 0042080-73.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042080-73.2024.8.27.2729/TOAUTOR: EBESON COELHO TORRESADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705)RÉU: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243)SENTENÇA -
28/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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28/07/2025 15:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/07/2025 13:57
Conclusão para decisão
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21/07/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042080-73.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EBESON COELHO TORRESADVOGADO(A): IVONE DOS SANTOS CARNEIRO (OAB TO010705)RÉU: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de declaração de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais aforado EBESON COELHO TORRES em face do BANCO J SAFRA S/A pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
No evento 8, o Juízo intimou a parte autora para juntada dos comprovantes de pagamento das custas e taxas processuais.
Custas pagas no evento 11.
No evento 29, a parte requerida ofereceu contestação com preliminares de impugnação à ausência de interesse de agir.
No evento 34, as partes foram intimadas para produção de provas.
No evento 39, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
No evento 40, o autor pugnou pela prova testemunhal, juntada ulterior de documentos e intimação da parte ré para apresentar os seguintes documentos para a elucidação da controvérsia: 1- registros internos das tratativas de negociação (especialmente contatos nos dias 15 a 21/03/2024); 2- comprovantes de envio (ou ausência de envio) de boleto para quitação; 3- registro do deslocamento do veículo da comarca; 4- justificativas administrativas para o descumprimento da liminar que determinava a devolução do bem no prazo de 48h.
Ainda no evento 40, o autor reforçou o pedido da inversão do ônus da prova requerido na petição inicial. É o relato do necessário.
DECIDO. II - DO ÔNUS DA PROVA Como não houve manifestação anterior, diante da hipossuficiência técnica e informativa da parte autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. III- DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Argumenta a demandada falta de interesse de agir do autor, em razão da ausência de requerimento administrativo, e tampouco de pretensão resistida das requeridas.
A princípio, a falta de requerimento administrativo com prévia resistência à pretensão não gera a necessidade de se invocar o Poder Judiciário (nas demandas não obrigatórias), ou seja, há que se ter uma resistência da parte contrária, seja por ação ou omissão, para que se possa movimentar a máquina judiciária.
Contudo, dentro desta assertiva, é consabido que o oferecimento da CONTESTAÇÃO de MÉRITO supre a ausência de prévia resistência, haja vista que demonstra resistência à pretensão e, de consequência, estabelece a LIDE em sua acepção jurídico-processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – CONTESTAÇÃO DE MÉRITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE – JUROS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 426 DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido da exigibilidade do prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, sem que caracterize afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, mas, se apresentada contestação de mérito, fica caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão (RE 631240/STF, RE 839.355 e RE 824.712).
Nos termos da Súmula 426/STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. (Ap 166259/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017)(TJ-MT - APL: 00077688320148110040 166259/2016, Relator: DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/04/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2017) Assim, REJEITO a preliminar de FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IV- DA PROVA TESTEMUNHAL A parte requerente postula pela realização de audiência de instrução, objetivando a oitiva de testemunhas com objetivo de comprovar danos morais sofridos em consequência dos prejuízos causados em razão da retenção do veículo.
Destaco que as provas são destinadas ao Juízo, podendo por ele, serem determinadas a produção de provas que entender necessárias ao deslinde da ação, ou por bem, indeferi-las, quando se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 CPC).
No caso dos autos, a parte autora alega que, durante tratativas de acordo com a requerida, esta deixou de respondê-la em seus canais de comunicação e não devolveu o veículo que pertencia à requerente.
Cabe ao Juiz avaliar a prova, se os fatos endereçados à parte requerida são ou não ilegais e, se assim forem considerados, estes são capazes de gerar dano moral.
Logo, não serão as afirmações das testemunhas que irão firmar a ocorrência ou não de danos morais.
Pelo exposto, DEFIRO a produção de prova testemunhal e tomada de depoimento pessoal, na forma vindicada nos autos.
INTIMEM-SE as partes para que apresentem o rol de testemunhas a serem ouvidas em Juízo.
Após, voltem-me os autos conclusos para regular designação e providências pertinentes. V - DO PEDIDO DE DA JUNTADA ULTERIOR DE DOCUMENTOS Trata-se de pedido formulado pela parte autora no evento 40, para juntada de novos documentos aos autos, os quais entendem necessários à instrução do feito.
Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, é lícito às partes juntar documentos novos aos autos, desde que destinados a comprovar fatos supervenientes ou a contrapor documentos anteriormente produzidos.
O parágrafo único do referido artigo estabelece, ainda, que se admite a juntada posterior de documentos formados ou acessíveis apenas após a petição inicial ou contestação, cabendo à parte demonstrar o motivo que a impediu de apresentá-los oportunamente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de juntada de novas provas.
Transcreve-se, para fins de clareza, o seguinte trecho da petição: I- DAS PROVAS AINDA A SEREM PRODUZIDAS (...) c) Intimação da parte ré para apresentar, no prazo legal, os seguintes documentos, considerados indispensáveis à elucidação da controvérsia, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil:• Registros internos das tratativas de negociação (especialmente dos contatos realizados entre os dias 15 e 21 de março de 2024);• Comprovantes de envio — ou eventual ausência de envio — do boleto destinado à quitação da obrigação;• Registro do deslocamento do veículo da comarca;• Justificativas administrativas para o descumprimento da liminar que determinava a devolução do bem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não determino o encerramento da fase instrutória, uma vez que somente nesta decisão houve acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Ademais, segundo entendimento do STJ, a atribuição do ônus da prova deve ser feita antes de encerrada a fase instrutória, sob pena de error in procedendo, para que as partes se comportem de acordo com a atribuição do ônus. INTIME-SE a parte requerida, no prazo de 15(quinze) dias, acerca da solicitação formulada pela parte autora no evento 40, PET1, a qual visa a produção de provas documentais imprescindíveis à adequada instrução do feito e à elucidação da controvérsia posta nos autos. Cumpra-se.
Palmas, 05/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
07/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:05
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/05/2025 14:43
Conclusão para despacho
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14/05/2025 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/05/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:16
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 17:06
Conclusão para despacho
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28/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:08
Protocolizada Petição
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23/01/2025 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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23/01/2025 14:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/01/2025 14:30. Refer. Evento 16
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23/01/2025 10:24
Juntada - Certidão
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13/01/2025 15:00
Protocolizada Petição
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10/01/2025 15:16
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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19/11/2024 00:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/11/2024 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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26/10/2024 03:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2024 14:09
Protocolizada Petição
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15/10/2024 15:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/01/2025 14:30
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11/10/2024 17:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5574804, Subguia 53595 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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11/10/2024 17:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5574803, Subguia 53594 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 301,00
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11/10/2024 17:02
Despacho - Determinação de Citação
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10/10/2024 18:13
Conclusão para despacho
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10/10/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:35
Processo Corretamente Autuado
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07/10/2024 16:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Financiamento de Produto - Para: Indenização por Dano Moral
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04/10/2024 18:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5574804, Subguia 5442005
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04/10/2024 18:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5574803, Subguia 5442004
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04/10/2024 18:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EBESON COELHO TORRES - Guia 5574804 - R$ 200,00
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04/10/2024 18:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EBESON COELHO TORRES - Guia 5574803 - R$ 301,00
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04/10/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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