TJTO - 0055957-80.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 17:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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18/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0055957-80.2024.8.27.2729/TO AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): CLAYSSON JUNIO FERNANDES DA SILVA (OAB TO011683)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS movida por BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA em detrimento de CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, na qualidade de servidor público, firmou diversos contratos de empréstimo com a instituição financeira ré.
Alegou que a requerida vem efetuando descontos mensais diretamente em sua conta corrente que superam 95% (noventa e cinco por cento) de sua remuneração líquida, privando-o do mínimo existencial para sua subsistência e de sua família.
Sustentou, ainda, que apesar dos pagamentos, seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes.
Expôs o direito e pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos e pela exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Com a inicial, juntou documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi deferida em parte a tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais, sob pena de multa por descumprimento (evento 7, DECDESPA1). Citada, a ré apresentou Contestação (evento 32, CONT1).
Em sua defesa, arguiu, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse processual.
No mérito, alegou que os contratos firmados são de empréstimo pessoal com débito em conta, modalidade que não se sujeita ao limite legal de 30% aplicável aos empréstimos consignados.
Aduziu que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar as cobranças e a negativação, inexistindo ato ilícito ou dano moral a ser indenizado.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 33, TERMOAUD1).
Intimada, a parte autora apresentou réplica no evento 37, REPLICA1.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da primazia do mérito, insculpido no art. 488 do CPC, deixo de analisar as preliminares arguidas pelo réu.
Passo à análise do caso em concreto.
MÉRITO A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade dos descontos efetuados pela instituição financeira na conta corrente do autor, que consomem a quase totalidade de sua remuneração, e os consectários jurídicos de tal conduta.
A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a parte requerida responde pelos danos causados, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa.
Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano.
O art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que os contratos celebrados entre as partes (anexos do Evento 32) são de empréstimo pessoal, cuja forma de pagamento pactuada foi a de débito em conta corrente, mediante prévia e expressa autorização do consumidor.
Trata-se de modalidade contratual distinta do empréstimo consignado, este sim regido pela Lei nº 10.820/2003, que prevê o desconto direto em folha de pagamento e estabelece o conhecido limite da margem consignável.
No julgamento dos repetitivos do REsp nº 1.863.973/SP, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os descontos de parcelas relativas a empréstimos em conta corrente, ainda que utilizada para fins de recebimento de proventos, não são ilegais, desde que conte com autorização expressa do contratante.
Vejamos: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP; DJ 09.03.2022). (Grifo não original).
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a limitação do percentual de descontos a título de empréstimo na conta corrente do autor.
Inicialmente, importante pontuar que diferentemente do que sustenta o autor, trata-se de contrato devidamente assinado no qual consta autorização expressa para que o Banco apelado venha debitar de conta corrente ou poupança indicada, as prestações da operação de empréstimo/financiamento.
E, de acordo com os extratos bancários juntados resta demonstrado que os descontos efetuados pelo Banco são realizados diretamente em conta-corrente do autor. 2.
Com o julgamento sob a sistemática dos repetitivos, do REsp 1863973/SP - Tema 1085 - cuja relatoria é do Min.
Marco Aurélio Bellizze, em 09.03.2022, foi fixada a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." 3.
Portanto, aderindo a tese firmada pela Corte Superior em sede de julgamento de recurso repetitivo (tema 1.085), deve ser mantida a sentença de primeiro grau. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0043887-70.2020.8.27.2729, Rel.
EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/07/2022, DJe 22/07/2022 12:37:35). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de revisão de empréstimo. Autor correntista que pretende limitação de desconto dos empréstimos encetados com a instituição financeira ré em seus vencimentos.
Sentença de Parcial Procedência.
Irresignação do Banco réu.
Acolhimento que se impõe.
Decisão em dissonância com o Tema 1085, recentemente julgado pelo STJ.
Autorização expressa do mutuário para que o débito seja realizado em conta.
Lícita a conduta do Banco do Brasil, não se aplicando a limitação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
Cassação do limite de descontos para os empréstimos pessoais, os quais podem ser integrais e em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários – Sentença reformada, com inversão da sucumbência e majoração do artigo 85, § 11 do CPC. - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007998320218260424 Pariquera-Açu, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 10/07/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023). (Grifo não original).
No caso dos autos, o autor, de forma livre e consciente, anuiu com a cláusula que autorizava os débitos diretamente em sua conta.
A instituição financeira, portanto, agiu amparada por expressa previsão contratual e em conformidade com o entendimento vinculante da Corte Superior, configurando exercício regular de um direito.
Embora o autor invoque a proteção ao mínimo existencial, a legislação recente sobre o superendividamento (Lei nº 14.181/2021) estabeleceu um procedimento próprio para a repactuação de dívidas, que envolve a convocação de todos os credores para a elaboração de um plano de pagamento que preserve uma quantia mínima para a subsistência do devedor.
O autor, contudo, não se valeu de tal procedimento, optando por ajuizar ação individual na qual busca, por via transversa, a aplicação de uma limitação legal inexistente para a modalidade contratual que ele próprio escolheu.
Dessa forma, não há como acolher o pedido de limitação dos descontos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, à autonomia da vontade e ao precedente vinculante do STJ.
Em reforço, eis o entendimento do E.
TJTO: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUOS.
LIMITAÇÃO LEGAL.
LEI N. 10.820/30. 35%.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.085/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES.1.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.085/STJ, "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".2.
No caso dos autos, infere-se que os contratos em que a parte autora postula a revisão/limitação são mútuos pessoais que não configuram a modalidade de consignado, de modo que não há se falar na aplicação da limitação legal, sob pena de colocar em desuso as medidas ordinárias, como o instituto do superendividamento, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedidos autorais improcedentes.1(TJTO , Apelação Cível, 0038436-64.2020.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 17:31:07, grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO COMUM.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE DÉBITO EM CONTRATO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS AO PERCENTUAL DE 30% DE SEUS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.085 SO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas (art. 2º e 3º do CDC) e do Verbete nº 297 da Súmula do STJ.2. É sabido que mútuos bancários inserem-se em duas modalidades: empréstimo consignado e empréstimo comum.
O empréstimo consignado é um tipo de empréstimo em que as parcelas são pagas por meio do desconto em folha de pagamento ou do benefício previdenciário, enquanto que no empréstimo comum as parcelas são debitadas em conta-corrente.3. Os abatimentos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, não podem ultrapassar, a priori, o índice de 30% sobre os rendimentos/proventos do consumidor, em atenção ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e à garantia constitucional da preservação do mínimo existencial, considerada a natureza alimentar da aludida verba.
Já os descontos diretos em conta-corrente não estão submetidos à limitação prevista no art. 1º, § 1º da Lei 10.820/2003, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP (Tema nº 1085).4. Restando incontroverso que a contratação do empréstimo se deu na modalidade CDC automático, com previsão de desconto de suas parcelas em conta- corrente e inexistindo indícios de que a mutuária tenha revogado sua autorização para os aludidos abatimentos, não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira.
Por essa razão, a parte autora deve observar a validade da contratação e dos parâmetros firmados, razão pela qual não se observa razão para alteração do que foi ali pactuado.5. Não se cogitando, pois, de falha na prestação do serviço, não merece acolhimento a pretensão deduzida com relação à devolução dos valores descontados em conta-corrente e, consequentemente, à indenização por danos morais.6. Recurso do conhecido e improvido.1(TJTO , Apelação Cível, 0001968-36.2022.8.27.2728, Rel.
GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 26/03/2025 17:32:03).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
COBRANÇA DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA CORRENTE.
VENCIMENTOS RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR.
LICITUDADE.
TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1.085.
REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS, OBSERVADA EVENTUAL CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA1.
O STJ, no REsp 1877113/SP (Tema 1085), fixou a tese pela qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.2.
No caso em apreço, os descontos realizados pela instituição financeira requerida na conta bancária em que a parte apelante, consumidora, recebe os seus vencimentos são lícitos porque oriundos de parcelas de empréstimo bancários comuns que, ante a falta de irresignação ou discussão, são lícitos e devidos.3.
Recursos admitidos.
Em relação ao recurso de apelação da parte requerente, nega-se provimento.
Quanto ao apelo da parte requerida, dá-se provimento, para reformar a sentença e rejeitar o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, fica a parte requerente condenada ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, observada, porém, eventual concessão da gratuidade da justiça.1(TJTO , Apelação Cível, 0013894-11.2022.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 26/06/2024, juntado aos autos em 01/07/2024 16:31:18).
Da Inexistência de Dano Moral e do Dever de Restituição O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na suposta abusividade dos descontos e na alegada inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Conforme fundamentado no tópico anterior, os descontos efetuados pela ré constituem exercício regular de um direito, amparado em contrato livremente pactuado e em consonância com a jurisprudência pátria.
A ausência de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) afasta o dever de indenizar (art. 927 do Código Civil).
A situação de dificuldade financeira vivenciada pelo autor, embora lamentável, decorre de seu endividamento, e não de conduta ilícita da ré.
Quanto à alegada negativação, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Os documentos juntados (evento 1, ANEXOS PET INI20) são meras capturas de tela de mensagens de texto que informam sobre a possibilidade de negativação, não havendo nos autos qualquer certidão ou extrato emitido pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc.) que comprove a efetiva inscrição de seu nome.
Sem a prova do fato constitutivo de seu direito, o pedido não pode ser acolhido.
Por consequência lógica, sendo lícitos os descontos, não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que os valores debitados eram devidos e foram regularmente contratados pelo consumidor.
Deixo de analisar qualquer pedido de descumprimento da tutela, justamente porque a tutela foi reformada no evento 25, ACOR1, bem como não será confirmada neste Decisum.
A improcedência dos pedidos, portanto, é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
REVOGO a tutela exarada ao evento 7, DECDESPA1.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência, porque o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
13/08/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 16:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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28/07/2025 12:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00022245820258272700/TJTO
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11/07/2025 13:00
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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08/07/2025 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0055957-80.2024.8.27.2729/TO AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): CLAYSSON JUNIO FERNANDES DA SILVA (OAB TO011683)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o feito está maduro para julgamento.
Tendo em vista o contido no art. 1º da Portaria nº 1184/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE[1], bem como o disposto no art. 1º, §3º, da Resolução nº 398/2021/CNJ[2], DETERMINO a remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível. À SECIV: Os processos deverão ser remetidos por meio de "Encaminhamento Processual ao Sucessor".
Cumpra-se. [1] Art. 1º Autorizar a atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas cíveis que versem sobre: I - inexistência de relação jurídica e exibição de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras e sociedades de capitalização; II - telefonia, nas causas em que figurem no polo passivo as empresas Claro, Oi, Tim e Vivo; III - aviação/turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte aéreo; IV - negativação/protesto indevido, nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas de direito privado e concessionárias de serviço público; V - busca e apreensão decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária, nas causas em que figurem no polo ativo instituições financeiras e no polo passivo pessoas físicas, exclusivamente as regidas pelo Decreto - Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. §1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Portaria, aquelas constantes no rol do §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. §2º Deverão ser encaminhados os processos com as classes "Ação de Conhecimento", "Exibição de Documento ou Coisa Cível" e "Busca e Apreensão" e "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária", exceto os processos suspensos. [2] § 3o Após a publicação do ato do tribunal disciplinando os processos que poderão ser encaminhados aos “Núcleos de Justiça 4.0”, incumbirá aos Juízos em que os processos estejam tramitando efetuarem a remessa dos autos. -
07/07/2025 21:35
Encaminhamento Processual - TOPAL2CIV -> TO4.03NCI
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07/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:11
Decisão - Outras Decisões
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25/06/2025 17:38
Conclusão para despacho
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11/06/2025 16:41
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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09/06/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/05/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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23/04/2025 14:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 23/04/2025 14:30. Refer. Evento 13
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22/04/2025 18:01
Protocolizada Petição
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22/04/2025 09:49
Protocolizada Petição
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22/04/2025 07:59
Juntada - Certidão
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07/04/2025 13:54
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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25/02/2025 20:45
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2025 08:59
Protocolizada Petição
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13/02/2025 14:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5653765, Subguia 78861 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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13/02/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00022245820258272700/TJTO
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03/02/2025 15:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5653765, Subguia 5474587
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03/02/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 5653765 - R$ 160,00
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01/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/01/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 14
-
27/01/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/01/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/01/2025 09:35
Protocolizada Petição
-
20/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:49
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/04/2025 14:30
-
17/01/2025 16:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 13:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/01/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2025 13:42
Lavrada Certidão
-
09/01/2025 14:32
Decisão - Concessão - Liminar
-
08/01/2025 13:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA - Guia 5637616 - R$ 200,00
-
08/01/2025 13:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO SILVA - Guia 5637615 - R$ 350,00
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08/01/2025 13:53
Conclusão para despacho
-
08/01/2025 13:53
Processo Corretamente Autuado
-
28/12/2024 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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