TJTO - 0003701-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003701-19.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001976-48.2024.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)AGRAVADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR.
INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE A CONTRATO DE SEGURO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de magistrado de primeiro grau que determinou o sobrestamento do feito, com fundamento na suspensão determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A parte agravante sustenta que a demanda trata de débitos indevidos decorrentes de suposto contrato de seguro, sem relação com empréstimo ou outro contrato bancário, o que afastaria a incidência do tema debatido no incidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento de ação que discute cobrança indevida relacionada a contrato de seguro com base em decisão proferida no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que trata da validade de contratos bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A abrangência do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 restringe-se às demandas que envolvam contratos bancários, independentemente da natureza jurídica do contrato, desde que se trate de relação entre consumidor e instituição financeira. 4.
A demanda de origem trata de valores cobrados em decorrência de contrato de seguro, sem envolvimento de instituição financeira no polo passivo, o que descaracteriza a incidência da suspensão determinada no referido IRDR. 5.
A instituição financeira, no caso concreto, atua apenas como meio de repasse dos valores cobrados, não figurando como parte na relação jurídica discutida, o que reforça o descabimento da paralisação do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 aplica-se apenas às demandas que envolvam contratos bancários discutidos entre consumidores e instituições financeiras, não alcançando ações relativas a contratos de seguro com cobrança indevida realizada por entidade diversa de instituição bancária. 2.
A simples utilização de conta bancária como meio de cobrança não atrai, por si só, a incidência do IRDR voltado à análise de contratos bancários.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 15.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso manejado e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão recorrida e determinar ao magistrado a quo a retomada do devido processo legal, ante o não enquadramento do feito de origem à temática do IRDR, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 363
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06/06/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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06/06/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 18:38
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 14:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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15/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 08:06
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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12/03/2025 08:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/03/2025 14:56
Conclusão para decisão
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11/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/03/2025 14:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5387025 - R$ 160,00
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11/03/2025 14:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 12, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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