TJTO - 0001881-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001881-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001485-35.2024.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766)AGRAVADO: JOSÉ ALVES MEDRADOADVOGADO(A): MARIA CAROLINE DE SOUSA VANDERLEIZ (OAB TO010511) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DO TETO DA MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão liminar proferida pelo juízo de origem que determinou à parte requerida a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, relativos a contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao total de R$ 18.000,00.
A parte agravada sustenta ter sido vítima de fraude, ao verificar a existência de empréstimo não reconhecido, com parcelas de R$ 70,60, e pleiteou a suspensão dos descontos, medida deferida liminarmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para manutenção da suspensão liminar dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, diante da alegação de fraude; (ii) estabelecer se o valor máximo da multa cominatória fixada em caso de descumprimento da decisão liminar deve ser reduzido por se mostrar excessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins admite a concessão de medida liminar para suspender descontos oriundos de empréstimos consignados, quando há controvérsia plausível sobre a contratação e indícios de fraude, sobretudo em razão do caráter alimentar do benefício atingido. 4.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, visto que há probabilidade do direito, diante da alegação de contratação indevida, e perigo de dano, tendo em vista o comprometimento de parcela do benefício previdenciário da parte agravada. 5.
A suspensão dos descontos não implica prejuízo irreversível à instituição financeira agravante, pois eventual legalidade do contrato poderá ser reconhecida ao final, com retorno dos descontos ou restituição do montante devido. 6.
A multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 18.000,00 mostra-se desproporcional diante dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte, sendo razoável a limitação do valor máximo da penalidade coercitiva ao patamar de R$ 10.000,00, conforme precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela provisória para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento, quando presentes elementos que indiquem a verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável. 2.
A fixação de astreintes por descumprimento de decisão judicial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua redução quando o valor máximo estipulado se mostrar excessivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 537.
Jurisprudência relevante citada: TJ/TO, AI nº 0009380-93.2018.827.0000, Rel.
Juiz Gilson Coelho Valadares, j. 25.07.2018; TJ/TO, AI nº 0016452-05.2016.827.0000, Rel.
Juíza Célia Regina Régis, j. 15.02.2017; TJ/TO, AP nº 0007206-14.2018.8.27.0000, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 04.07.2018; TJ/TO, AGI nº 0014033-07.2019.827.0000, Rel.
Juiz Jocy Gomes de Almeida, j. 24.06.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a decisão de origem para limitar as astreintes ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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09/07/2025 18:05
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:05
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 396
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11/06/2025 17:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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04/04/2025 16:25
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 17:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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27/02/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:02
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/02/2025 16:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/02/2025 16:23
Conclusão para decisão
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21/02/2025 16:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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21/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385798, Subguia 4852 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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13/02/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:09
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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12/02/2025 16:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/02/2025 13:05
Conclusão para despacho
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12/02/2025 10:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385798, Subguia 5374906
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12/02/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BMG S.A - Guia 5385798 - R$ 160,00
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11/02/2025 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 19:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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