TJTO - 0008199-71.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008199-71.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS LUSTOSAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do pedido de produção de prova documental formulado por MARIA APARECIDA DOS SANTOS LUSTOSA, por meio da petição acostada ao evento 17.
Contudo, extrai-se dos autos que os demonstrativos financeiros relativos aos débitos parcelados já foram devidamente acostados aos autos pela própria parte autora quando da propositura da demanda.
Trata-se, portanto, de documentos comuns às partes e de fácil acesso, sendo desnecessária a reiteração do pedido de juntada, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento novo ou versão atualizada que justifique a diligência requerida.
Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Ante o exposto, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de produção de prova documental formulado pela parte autora no evento 17.
Ciência às partes.
Após, ausente qualquer pedido pendente de resolução nessa fase processual, encontrando-se o processo, devidamente instruído, determino que os autos sejam conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema eletrônico. -
04/07/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:45
Decisão - Outras Decisões
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01/07/2025 13:28
Conclusão para decisão
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30/06/2025 20:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/06/2025 16:01
Conclusão para julgamento
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24/05/2025 13:33
Protocolizada Petição
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24/05/2025 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 22:06
Despacho - Determinação de Citação
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24/02/2025 13:36
Conclusão para despacho
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24/02/2025 13:36
Processo Corretamente Autuado
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24/02/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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