TJTO - 0003972-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003972-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053898-22.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)AGRAVADO: ELZA ALVES BASTOSADVOGADO(A): DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento da parte autora, referentes a contratos questionados em ação declaratória de inexistência de débito.
A decisão agravada fixou prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida à autora em caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de supostos empréstimos fraudulentos; (ii) verificar a adequação da fixação de multa diária (astreintes) em caso de descumprimento da medida liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela antecipada encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que admite a suspensão de descontos incidentes sobre proventos de natureza alimentar quando há dúvida sobre a existência da contratação dos empréstimos consignados, especialmente diante de indícios de fraude. 4.
A presença do fumus boni iuris decorre da alegação plausível de contratação fraudulenta, e o periculum in mora evidencia-se na continuidade dos descontos mensais que comprometem verba de subsistência. 5.
A suspensão dos descontos não acarreta prejuízo irreparável à parte requerida, pois, sendo constatada a legalidade dos contratos, poderá retomar as cobranças. 6.
A fixação de multa diária em R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte que reconhecem valores até o limite de R$ 10.000,00 como adequados para compelir o cumprimento de ordens judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela antecipada para suspender descontos em benefício previdenciário quando houver dúvida plausível sobre a contratação de empréstimo consignado. 2.
A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da ordem judicial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo admissível sua fixação em valor suficiente para prevenir o descumprimento, sem configurar excesso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ/TO, AI nº 0009380-93.2018.827.0000, Rel.
Juiz Gilson Coelho Valadares, j. 25.07.2018; TJ/TO, AI nº 0016452-05.2016.827.0000, Rel.
Juíza Célia Regina Régis, j. 15.02.2017; TJ/TO, AP nº 0007206-14.2018.8.27.0000, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 04.07.2018; TJ/TO, AI nº 0014033-07.2019.827.0000, Rel.
Juiz Jocy Gomes de Almeida, j. 24.06.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:05
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:05
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 398
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12/06/2025 17:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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12/06/2025 17:17
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 14:47
Conclusão para despacho
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11/04/2025 17:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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11/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 07:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/03/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:00
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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17/03/2025 16:00
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/03/2025 11:33
Conclusão para decisão
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13/03/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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13/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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