TJTO - 0007034-10.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:55
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:55
Trânsito em Julgado
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27/06/2025 16:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/06/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007034-10.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: THAYS MILLA LIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)ADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Cobrança ajuizada por Thays Milla Lima dos Santos F.
Damacena em face do Estado do Tocantins.
Em síntese, a requerente aduz que manteve vínculo ininterrupto com o ente público, de 2019 a 2022, por meio de sucessivos contratos temporários, exercendo funções de natureza administrativa e operacional.
Alega que tem direito ao FGTS referente ao período de vínculo precário e quer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.911,90. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar instalada de ofício – Ilegitimidade territorial Inicialmente, importa ressaltar que, no sistema dos juizados especiais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do enunciado nº. 89, do FONAJE, aplicável subsidiariamente ao juizado fazendário.
Vejamos: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)".
A Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados da Fazenda Pública, delimita sua competência às causas que envolvem os Estados e Municípios dentro de sua jurisdição.
Especificamente acerca da competência à propositura de ações em face do ente estatal, o Código de Processo Civil estabelece que, quando o Estado ou o Distrito Federal for o réu, a ação pode ser proposta no foro de domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato que originou a demanda, no local onde está localizada a coisa em questão, ou na capital do ente federado, in verbis: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Pois bem.
Na hipótese, restou evidenciado que a autora reside na Cidade do Porto Nacional/TO, conforme comprovante de endereço juntado no Evento1, END4, bem como que, no período de 2019 a 2022 foi lotada nos municípios de Gurupi/TO e Palmas/TO [Evento1, FINANC6).
Deste modo, considerando que a autora não tem domicílio pessoal e/ou profissional neste município, bem como que seu comprovante de endereço remete a Porto Nacional/TO, resta evidente que o Juizado da Fazenda Pública de Gurupi/TO não detém competência para processamento e julgamento do feito.
Frise-se que, nos moldes do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados fazendários, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, o reconhecimento da incompetência territorial conduz à extinção do processo, sendo dispensada a prévia intimação das partes, senão vejamos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; §1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Destarte, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a incompetência territorial.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço, ex ofício, a incompetência territorial e EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 14:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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29/05/2025 13:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/05/2025 12:51
Conclusão para despacho
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21/05/2025 12:50
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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