TJTO - 0007796-39.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 11:09
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 194019862025
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27/08/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 18:45
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 194019862025
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007796-39.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ESDRA EVANGELISTA RODRIGUESADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) SENTENÇA Satisfeita a obrigação pela parte executada, é o caso de incidência do disposto no arts. 924, inciso II do CPC, que estabelece a hipótese de extinção do processo quando “o devedor satisfaz a obrigação”.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924 inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença.
Expeçam-se os alvarás judiciais com observância às formalidades previstas na Portaria nº 642, de 03 de abril de 2018, com as alterações da Portaria nº 2045, de 24 de agosto de 2023 e Portaria Conjunta nº 1, de 26 de fevereiro de 2019, emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria-Geral, além das retenções tributárias aplicáveis ao caso, cabendo à CEPEX – Central Expedição de Precatórios e Requisições de Obrigações de Pequeno Valor – observar o seguinte: i) Havendo pedido de expedição de alvará judicial diretamente para o advogado legalmente constituído, e existindo no instrumento de representação poderes para levantamento de valores, expeça-se o necessário, em estrita observância à exigência da Portaria nº 642/2018 – TJTO. ii) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
21/08/2025 12:46
Lavrada Certidão
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21/08/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 20:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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20/08/2025 13:13
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 16:14
Lavrada Certidão
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02/07/2025 19:02
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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30/06/2025 18:45
Juntada - Informações
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30/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 17:09
Conclusão para despacho
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 00:43
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/05/2025 23:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007796-39.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ESDRA EVANGELISTA RODRIGUESADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DESPACHO/DECISÃO Devidamente intimado o particular, ora executado para a efetivação do pagamento voluntário da obrigação, quedou-se inerte, apesar da advertência da realização do sequestro de valores suficientes ao cumprimento da obrigação, em caso de não atendimento no prazo acima.
Assim, à vista do quadro fático de recalcitrância da parte autora, ora executada, em evidente desrespeito ao dever de cooperação (art. 6º do CPC), revela-se legítimo o bloqueio de contas do particular, como forma de efetivar o resultado prático equivalente à tutela jurisdicional já deferida.
Ante o exposto, proceda-se ao bloqueio do valor de R$ 594,71 (quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), via sistema SISBAJUD, nos ativos financeiros pertencentes ao autor/executado. Efetivado o BLOQUEIO, determino à Secretaria Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) INTIME-SE o(a) PARTICULAR executado(a), ESDRA EVANGELISTA RODRIGUES, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525 do Código de Processo Civil c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/09; 2) Havendo IMPUGNAÇÃO intime-se a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias e voltem-me conclusos para decisão; 3) No caso de decurso do prazo in albis, ou, após o JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO, voltem-me conclusos para TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado via SISBAJUD e expedição do ALVARÁ JUDICIAL.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
19/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:27
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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16/05/2025 18:26
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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13/05/2025 18:56
Juntada - Informações
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11/03/2025 12:28
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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10/03/2025 22:52
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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27/02/2025 18:13
Conclusão para decisão
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18/02/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/02/2025 00:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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29/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/10/2024 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 19:02
Despacho - Mero expediente
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21/08/2024 14:56
Conclusão para despacho
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21/08/2024 14:56
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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19/08/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:17
Trânsito em Julgado
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25/07/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2024 23:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2024 23:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 20:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/06/2024 15:37
Conclusão para julgamento
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06/06/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/05/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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24/05/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2024 23:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 23:11
Despacho - Determinação de Citação
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05/03/2024 14:04
Conclusão para despacho
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05/03/2024 14:04
Processo Corretamente Autuado
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01/03/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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