TJTO - 0017760-22.2025.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:07
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:06
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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26/06/2025 12:04
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 12:02
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017760-22.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MARCO AURELIO SAVOLDIADVOGADO(A): FRANCISCO BATISTA FILHO (OAB TO012301)ADVOGADO(A): JOSE MORENO DA SILVA (OAB TO006639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCO AURELIO SAVOLDI, em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos decorrentes do inadimplemento de contrato verbal de perfuração de poço artesiano. O agravante pleiteou, em sede liminar, a suspensão dos pagamentos vincendos e o impedimento de protesto dos títulos correspondentes, sob a alegação de que a empresa ré não cumpriu sua obrigação contratual, pois o poço perfurado não forneceu água suficiente, frustrando o objeto da avença.
Requereu a concessão da tutela antecipada em sede recursal, para suspender os pagamentos das parcelas vincendas do contrato.
Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do presente recurso.
Via de regra, é incabível o recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que "a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável." (RE 576847, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. em 20/05/2009).
Por outro lado, nos termos do que dispõem conjuntamente os artigos 3º e 4º, da Lei n.º 12.153/2009, excepcionalmente, é cabível recurso contra decisão que defere medidas cautelares ou antecipatórias na constância do processo, de modo que pela interpretação dos referidos dispositivos, só é admitido recurso de agravo de instrumento na hipótese de deferimento da tutela antecipatória, não havendo, portanto, previsão para a hipótese de indeferimento do pedido antecipatório.
No caso dos autos, o pedido liminar do agravante foi indeferido pelo juiz de primeiro grau, inferindo-se, daí, a ausência do requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante inexistência de previsão legal para tanto.
Isto porque, em processos que tramitam pelo rito da Lei n.º 12.153/09 somente é possível a interposição do agravo de instrumento do deferimento da medida cautelar ou antecipatória, conforme se observa da hipótese taxativamente prevista nos artigos 3º e 4º do referido diploma legal.
Importante consignar, que o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins prevê em seu artigo 33 que: "Art. 33.
O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão que deferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como contra a decisão que versar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.”.
Nestes termos, levando em consideração o disposto nas Leis n.º 12.153/09 e 9.099/95, e no Regimento Interno, no caso em exame, a decisão agravada indeferiu o pedido liminar formulado na inicial, o que não se enquadra nas hipóteses legalmente admitidas para a interposição de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais.
Portanto, ausente o requisito objetivo de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso, por manifesta falta de previsão legal.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento interposto contra decisão de indeferimento de liminar ante ausência de previsão legal e irrecorribilidade da decisão vergastada.
Condeno o agravante ao pagamento das custas processuais atinentes ao presente agravo.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Palmas (TO), data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
22/05/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 18:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento
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20/05/2025 20:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/04/2025 16:28
Conclusão para despacho
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25/04/2025 16:27
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 16:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PEDRO AFONSO - EXCLUÍDA
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25/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 14:16
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CCI02 -> DISTR
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16/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/04/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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02/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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29/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387901, Subguia 5598 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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28/03/2025 11:42
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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27/03/2025 16:09
Protocolizada Petição
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27/03/2025 14:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387901, Subguia 5375646
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27/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/03/2025 14:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCO AURELIO SAVOLDI - Guia 5387901 - R$ 160,00
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27/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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