TJTO - 0001174-28.2025.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001174-28.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001174-28.2025.8.27.2722/TO APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)APELADO: ADELICE LOPES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DAYANE COSTA PEREIRA (OAB TO011099)ADVOGADO(A): AMANDA NOGUEIRA MAGALHAES ALVES DIAS (OAB TO012365) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi, no evento 41, da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Dano Moral n. 0001174-28.2025.8.27.2722, contra si ajuizada por ADELICE LOPES DOS SANTOS.
No despacho de evento 02, determinei a intimação do agravante para comprovar a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita.
Contudo, embora devidamente intimado (evento 4), permaneceu inerte.
Diante disso, o benefício foi indeferido e foi determinada a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º (última parte), do CPC.
A despeito disso, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação (eventos 12 e 16).
Em seguida, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido em razão da ausência do pressuposto de admissibilidade objetivo e formal consubstanciado no recolhimento do preparo.
Não obstante o apelante tenha requerido na peça recursal a gratuidade judiciária, não se desincumbiu de comprovar sua hipossuficiência.
Ademais, teve oportunidade de recolher as custas recursais e quedou-se inerte.
Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo depois de intimado para tanto, vejo que não foi atendido o pressuposto de admissibilidade objetivo e formal do recurso, o que enseja a sua deserção.
Logo, o apelante não deixou apenas de efetuar o preparo a seu devido tempo, como também negligenciou na oportunidade de saneamento conferida pelo legislador.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação cível, por manifesta inadmissibilidade, ante a sua deserção.
Transitada a presente decisão em julgado, providenciem-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 15:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001174-28.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001174-28.2025.8.27.2722/TO APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DECISÃO Da análise dos autos, vejo que ao interpor o presente recurso, a apelante não recolheu o preparo e requereu a gratuidade da justiça, sob a alegação de que é associação sem fins lucrativos atuante em prol de aposentados e pensionistas (evento 46 – APELAÇÃO1).
Aportados os autos a este Gabinete, determinei a intimação da apelante para comprovar a necessidade de concessão da benesse (evento 02).
No entanto, após intimada, a apelante deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (eventos 04 e 07).
Por tudo isso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, na forma do art. 99, § 7º, do CPC.
Diante disso, intime-se a apelante para recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º (última parte), do CPC.
Cumpra-se. -
13/08/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 13/08/2025 17:39:24)
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13/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/08/2025 17:25
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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07/08/2025 15:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 03:43
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001174-28.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001174-28.2025.8.27.2722/TO APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO Da análise do recurso, verifico que a parte apelante pleiteia a gratuidade judiciária, no entanto, não juntou documentos que comprovem sua hipossuficiência.
Diante disso, determino a intimação da parte apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar a sua hipossuficiência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
28/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 14:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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