TJTO - 0000024-57.2021.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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10/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000024-57.2021.8.27.2720/TO REQUERENTE: ALANA MONTEIRO DE MORAIS RODRIGUESADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por ALANA MONTEIRO DE MORAIS RODRIGUES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. fase de conhecimento foi inaugurada por meio de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (evento 1), na qual a autora, pensionista, alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "TARIFA BRADESCO", decorrentes da conversão unilateral e não autorizada de sua conta-salário em conta-corrente.
Após o regular trâmite processual, sobreveio a r.
Sentença (evento 60), que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato; b) condenar o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação; e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Requerido interpôs Recurso de Apelação (evento 64), ao qual foi dado parcial provimento por este Egrégio Tribunal de Justiça, em Acórdão cuja existência se infere da petição de cumprimento de sentença, para reformar parcialmente o julgado, notadamente no que tange ao valor da indenização por danos morais, embora o teor específico do v.
Acórdão não tenha sido colacionado aos autos pelas partes.
Com o trânsito em julgado, a parte Exequente protocolizou pedido de Cumprimento de Sentença (evento 81), apresentando planilha de cálculo atualizada (evento 81, CALC1 e, posteriormente, evento 102, CALC2), pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 10.140,50 (dez mil, cento e quarenta reais e cinquenta centavos).
Este Juízo, por meio do Despacho de evento 90, determinou a intimação do Executado para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Certificado o decurso do prazo sem pagamento (evento 95), foi determinada a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a qual restou positiva no valor integral do débito executado (evento 107 e 111).
No evento 114, o Executado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, arguindo, em suma, o excesso de execução decorrente da indevida aplicação da multa e dos honorários da fase executiva, ao fundamento de que a intimação para pagamento voluntário seria nula de pleno direito.
Sustentou que, no evento 12, requereu expressamente que todas as publicações e intimações fossem realizadas em nome do advogado Dr.
PAULO EDUARDO PRADO, OAB/TO 4873-A, mas que a intimação para cumprimento da sentença foi realizada em nome de patrono diverso, o que lhe teria cerceado o direito de defesa e impedido o pagamento voluntário.
A Serventia certificou a intempestividade da referida Impugnação (evento 122), considerando o prazo iniciado a partir da intimação reputada nula pelo Executado.
Em seguida, este Magistrado, no Despacho de evento 124, julgou prejudicada a Impugnação em razão de sua intempestividade e determinou a expedição dos alvarás de levantamento dos valores bloqueados, os quais foram devidamente expedidos e pagos (eventos 127 a 130).
Por fim, no evento 148, o Executado peticiona novamente, em peça intitulada "CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – NULIDADE DAS INTIMAÇÕES", reiterando a tese de nulidade absoluta da intimação para pagamento, por vício insanável que ofende o contraditório e a ampla defesa, pugnando pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais subsequentes, incluindo o bloqueio e o levantamento dos valores, com a consequente reabertura do prazo para manifestação. É o relato necessário.
DECIDO. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à análise da validade da intimação do Executado para o cumprimento voluntário da sentença e, por conseguinte, da validade de todos os atos processuais que dela decorreram, notadamente a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o bloqueio de valores e o subsequente levantamento pela parte Exequente.
O Executado, Banco Bradesco S.A., fundamenta sua pretensão na tese de nulidade absoluta, porquanto a intimação para pagamento não observou o requerimento expresso de que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de um advogado específico.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, de fato, no evento 12, o Executado protocolizou petição requerendo, de forma inequívoca, a habilitação do advogado Dr.
PAULO EDUARDO PRADO, OAB/TO 4873-A, e pleiteando que “todas as publicações, intimações e quaisquer atos de comunicação no presente processo sejam realizados EXCLUSIVAMENTE em nome de: PAULO EDUARDO PRADO OAB/TO 4873-A”, sob pena de nulidade.
Ocorre que, ao ser proferido o despacho que deu início à fase de cumprimento de sentença (evento 90), a intimação para pagamento voluntário, ato processual de suma importância que inaugura o prazo para o devedor, foi direcionada a patrono diverso, o Dr.
Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti: A matéria é de ordem pública e encontra regulação expressa no Código de Processo Civil, que busca assegurar a máxima efetividade ao direito à informação e ao contraditório.
Dispõe o artigo 272 do referido diploma legal: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. A dicção do parágrafo 5º é solar e não deixa margem a interpretações divergentes.
A indicação de um advogado específico para receber as intimações é uma faculdade da parte, e, uma vez exercida, vincula o Juízo.
A inobservância de tal requerimento expresso acarreta a nulidade do ato de comunicação, por manifesto cerceamento de defesa.
Trata-se de vício que não se convalida pelo decurso do tempo, configurando nulidade absoluta, que pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome do advogado indicado pela parte, o não atendimento enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art. 272, § 5º) .
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1032900 MS 2016/0329431-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) Do mesmo modo: Ementa: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADOS DIVERSOS DO INDICADO EXPRESSAMENTE EM PETIÇÃO .
ART. 272, § 5º, DO CPC.
NULIDADE ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO .
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A sentença não foi publicada para o advogado a quem foi atribuída a incumbência exclusiva de receber, em nome da parte executada, as comunicações dos atos processuais pertinentes, nos termos de indicação em pedido expresso formulado nos autos de origem .
Por consequência, o pronunciamento judicial e sua respectiva publicação estão eivados de nulidade absoluta, conforme determina o art. 272, § 5º, do CPC. 2.
Recurso conhecido .
Preliminar de nulidade acolhida.
Sentença cassada. (TJ-DF 0709169-92.2023 .8.07.0001 1842316, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) O prejuízo, em casos tais, é presumido, pois a falha na comunicação processual impede a parte de exercer tempestivamente seus direitos, como o de pagar voluntariamente o débito para se isentar da multa e dos honorários executivos, ou de apresentar sua defesa na fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, a intimação para pagamento voluntário é absolutamente nula.
Ademais, por lógica, todos os atos que dela dependem e que lhe são subsequentes padecem do mesmo vício, conforme a teoria da nulidade dos atos processuais (art. 281, CPC).
São nulos, portanto, a certidão de decurso de prazo (evento 95), a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, a ordem de bloqueio (evento 104), o próprio bloqueio efetivado (evento 107 e 111), a decisão que julgou prejudicada a impugnação (evento 124) e os alvarás de levantamento expedidos (eventos 127 e 128).
O reconhecimento da nulidade impõe o retorno das partes ao statu quo ante, ou seja, ao momento imediatamente anterior ao ato viciado, devendo-se proceder a uma nova e válida intimação do Executado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 272, § 5º, e no artigo 281, ambos do Código de Processo Civil: a) ACOLHO a arguição de nulidade formulada pelo Executado BANCO BRADESCO S.A. na petição de Evento 148; b) DECLARO A NULIDADE ABSOLUTA da intimação para pagamento voluntário e de todos os atos processuais subsequentes, a saber: i) A certidão de decurso de prazo (Evento 95); ii) A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC; iii) A ordem de penhora eletrônica (Evento 104) e o bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD (Eventos 107 e 111); iv) A decisão que julgou prejudicada a impugnação (Evento 124); v) Os alvarás de levantamento expedidos (Eventos 127 e 128) e os respectivos pagamentos. c) De consequência, DETERMINO que a parte Exequente, ALANA MONTEIRO DE MORAIS RODRIGUES, e sua procuradora, Dra.
HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO, no prazo de 15 (quinze) dias, restituam aos autos, mediante depósito judicial vinculado a este processo, os valores indevidamente levantados por meio dos alvarás declarados nulos, sob pena de execução e de apuração de eventuais responsabilidades. d) DETERMINO à Serventia que, após a comprovação do depósito mencionado no item anterior, ou o decurso do prazo, proceda à nova intimação do Executado, BANCO BRADESCO S.A., para que efetue o pagamento voluntário do débito exequendo (apurado na data do início do cumprimento de sentença, sem a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ser realizada, obrigatoriamente e sob pena de nova nulidade, em nome exclusivo do advogado Dr.
PAULO EDUARDO PRADO, OAB/TO 4873-A, conforme requerido no Evento 12.
Retornam os autos ao seu curso regular a partir da nova intimação válida.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
09/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:14
Decisão - Outras Decisões
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15/05/2025 13:51
Conclusão para despacho
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15/05/2025 08:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
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08/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 144
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25/04/2025 16:31
Protocolizada Petição
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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08/04/2025 14:41
Lavrada Certidão
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08/04/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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07/04/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/04/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/04/2025 16:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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04/04/2025 13:15
Conclusão para julgamento
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04/04/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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25/03/2025 09:38
Protocolizada Petição
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20/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 132
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25/02/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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25/02/2025 06:51
Protocolizada Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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10/02/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:33
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109013922024
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29/11/2024 08:03
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109013892024
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27/11/2024 17:16
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109013922024
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27/11/2024 17:15
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109013892024
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21/11/2024 16:18
Lavrada Certidão
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21/11/2024 16:08
Juntada - Informações
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19/11/2024 17:22
Decisão - Outras Decisões
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14/08/2024 17:38
Conclusão para despacho
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14/08/2024 17:34
Juntada - Certidão
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09/08/2024 16:42
Despacho - Mero expediente
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08/05/2024 15:33
Conclusão para despacho
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08/05/2024 15:30
Lavrada Certidão
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07/05/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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08/04/2024 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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04/04/2024 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/04/2024 17:48
Protocolizada Petição
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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22/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:00
Juntada - Informações
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14/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
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06/03/2024 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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05/03/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 17:38
Juntada - Informações
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01/03/2024 13:51
Lavrada Certidão
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27/02/2024 09:45
Despacho - Mero expediente
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22/01/2024 17:24
Decisão - Outras Decisões
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17/01/2024 14:16
Conclusão para despacho
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28/09/2023 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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30/08/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 18:16
Despacho - Mero expediente
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23/05/2023 16:59
Conclusão para despacho
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18/05/2023 14:48
Lavrada Certidão
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18/05/2023 14:46
Juntada - Certidão
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17/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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28/04/2023 10:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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13/04/2023 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/04/2023 15:37
Despacho - Mero expediente
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01/03/2023 17:02
Conclusão para despacho
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07/12/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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25/11/2022 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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31/10/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 15:48
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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31/10/2022 15:48
Trânsito em Julgado
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27/10/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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19/10/2022 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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23/09/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 16:50
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00000245720218272720
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20/07/2022 17:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00000245720218272720/TJTO
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04/07/2022 10:53
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOGOI1ECIV
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01/07/2022 09:39
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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01/07/2022 09:38
Lavrada Certidão
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01/07/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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07/06/2022 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/06/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/05/2022 10:17
Juntada - Informações
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07/05/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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06/05/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 11:27
Protocolizada Petição
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08/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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29/03/2022 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/03/2022 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/03/2022 18:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/02/2022 15:16
Conclusão para julgamento
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17/02/2022 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> NACOM
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16/02/2022 11:53
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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04/02/2022 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/01/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/01/2022 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 15:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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04/01/2022 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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11/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/12/2021 11:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 24/12/2021
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07/12/2021 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 23/12/2021
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07/12/2021 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/12/2021
-
07/12/2021 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/12/2021
-
07/12/2021 01:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/12/2021
-
02/12/2021 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/12/2021 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/12/2021 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/12/2021 15:01
Despacho - Mero expediente
-
20/08/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/08/2021 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/08/2021 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/08/2021 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2021 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2021 14:13
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2021 12:40
Protocolizada Petição
-
18/06/2021 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2021 02:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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01/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/05/2021 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 14:32
Protocolizada Petição
-
30/04/2021 12:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
30/04/2021 12:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 29/04/2021 09:41. Refer. Evento 7
-
25/04/2021 14:42
Juntada - Certidão
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22/04/2021 19:13
Remessa para o CEJUSC - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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09/04/2021 16:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOICEMAN -> TOGOI1ECIV
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09/04/2021 16:26
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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05/04/2021 11:50
Protocolizada Petição
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01/04/2021 19:36
Protocolizada Petição
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01/04/2021 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2021 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/03/2021 20:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEMAN
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30/03/2021 20:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/03/2021 20:09
Audiência Designada - Conciliação - Local Audiências CEJUSC - 29/04/2021 09:41
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25/03/2021 17:03
Despacho - Mero expediente
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24/03/2021 17:14
Conclusão para despacho
-
13/01/2021 12:58
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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12/01/2021 10:49
Conclusão para despacho
-
12/01/2021 09:54
Processo Corretamente Autuado
-
10/01/2021 03:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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