TJTO - 0008189-82.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008189-82.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008189-82.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ALCEMAR CYRIACO JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): MIGUEL RODRIGUES DE CASTRO (OAB TO012279)ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)APELADO: DISTRIBUIDORA DE CAMINHOES PALMAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): SAMARA DE PAULA FERNANDES (OAB TO009969)APELADO: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA ALBINO (OAB DF054395) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO DE GUINCHO DURANTE A GARANTIA CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a cobrança indevida por serviço de guincho durante a vigência da garantia contratual e determinou a restituição em dobro da quantia de R$ 1.027,00, com correção monetária e juros legais, afastando, entretanto, a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida durante a vigência da garantia contratual justifica a condenação em danos morais, além da restituição em dobro da quantia paga.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença reconheceu adequadamente a ilicitude da cobrança, determinando a repetição do indébito conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, mas afastou os danos morais por inexistência de abalo relevante à esfera íntima do consumidor. 4.
A jurisprudência do STJ entende que o mero inadimplemento contratual, ainda que decorrente de cobrança indevida, não enseja dano moral, salvo demonstração de violação a direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto. 5.
O defeito no veículo foi sanado dentro do prazo legal, e não houve comprovação de humilhação, exposição vexatória ou sofrimento psíquico grave, nem interrupção significativa da relação de consumo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança indevida durante a vigência da garantia contratual autoriza a restituição em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A indenização por dano moral exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, não configurada pelo mero inadimplemento contratual.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2009274/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, Súmulas 43 e 54.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença proferida, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 17:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 629
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29/05/2025 17:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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29/05/2025 17:03
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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