TJTO - 0046868-33.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:13
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL3FAZ -> TJTO
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26/06/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0046868-33.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: ADAO GALIZA SANTIAGOADVOGADO(A): MARIA CAMILA DA SILVA LIMA (OAB GO060768) SENTENÇA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE TERCEIRO, ajuizado por ADÃO GALIZA SANTIAGO, devidamente qualificado nos presentes autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
A ação visa a desconstituição da constrição que recaiu sobre o imóvel descrito como "Matrícula n. 3.357 Lote n° 03, Quadra 10, do Loteamento Estâncias de Recreio Lago das Brisas II, deste município, com área de 429,90 metros quadrados, medindo: 14,33 metros de frente com a Rua das Sapucaias; 14,33 metros nos fundos com o lote 26; 30,00 metros à direita coom o lote 02; 30,00 metros à esquerda com o lote 04", no evento 119, TERMOPENH1 da execução fiscal n. 50375935820138272729.
Narra a inicial, em síntese, que o embargante firmou contrato de compra e venda do referido imóvel, situado no município de Buriti Alegre - GO, no qual por motivos alheios à sua vontade, não houve o registro da transferência da propriedade no CRI competente, permanecendo registrado em nome do antigo proprietário, executado no processo executivo em apenso.
Defende a boa fé na aquisição do imóvel, o qual exerce posse legítima por meio de contrato de compra e venda.
Ao final, requereu a total procedência da pretensão, ora deduzida, para determinar o cancelamento da indisponibilidade e sua penhora sobre o imóvel em debate; a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais.
Sobreveio Decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça, bem como o pedido liminar, nos seguintes termos (evento 7, DECDESPA1): Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado nos autos, pelo que DETERMINO a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel matrícula n.º 3.357, do Cartório de Registro de Imóveis de Buriti Alegre/GO até decisão de mérito nestes autos; bem como a MANUTENÇÃO DO EMBARGANTE NA POSSE do imóvel acima descrito.
O Estado do Tocantins apresentou Contestação, oportunidade em que preliminarmente inadequação da via eleita.
No mérito, argumentou que o contrato de compra e venda sem registro não é suficiente para afastar os efeitos da penhora, pois a ausência de registro implica em não reconhecimento da propriedade do bem imóvel; da impossibilidade de condenar o embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais (evento 14, CONT1).
A parte autora trouxe Réplica à Contestação (evento 17, CONTESTA1).
Facultada às partes a produção de provas, o Estado do Tocantins manifestou pela suficiência das mesmas e demandou pelo julgamento antecipado da lide (evento 23, MANIFESTACAO1).
O embargante requereu a oitiva do Tabelião do CRI de Buriti Alegre - GO, para prestar depoimento como testemunha técnica na referida audiência, a fim de esclarecer os fatos relacionados ao contrato objeto da lide (evento 23, MANIFESTACAO1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. da prescindibilidade da prova testemunhal A legislação processual vigente institui ao magistrado o poder de decidir quanto à utilidade das provas, senão vejamos: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” É certo que as provas são instrumento válido para que as partes convençam o juiz quanto à veracidade dos fatos os quais versam a lide; contudo o processo deve ser conduzido com atenção ao princípio da economicidade processual e deve-se priorizar a entrega do provimento judicial em tempo razoável (art. 6° Código de Processo Civil).
Destarte, cabe ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da produção, de modo que se o magistrado entender que os documentos carreados aos autos se mostram suficientes para elucidação das questões versadas, é dispensável a juntada de mais provas documentais ou testemunhais, cabível assim, o julgamento conforme o estado do processo.
Nesse sentido, o CPC disciplina que a prova testemunhal é dispensada quando o fato alegado estiver provado por documentos ou só por eles puder ser comprovado, senão vejamos: “Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.” Ademais, com fulcro ao princípio do livre convencimento, o magistrado é o condutor do processo e o destinatário da prova, portanto, detém este o poder de decidir acerca da conveniência e oportunidade de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes.
No caso, não se mostra relevante a oitiva do Tabelião, visto que o cerne da controvérsia não reside primariamente, na regularidade do ato notarial ou mesmo as condições e circunstâncias em que a lavratura foi realizada.
A controvérsia central se situa na verificação da fraude à execução, por se tratar de uma dívida de natureza tributária, ainda que o imóvel tenha sido adquirido de boa fé, é necessário verificar se ao tempo da alienação, o débito exequendo sobre o qual o vendedor do imóvel figura como coobrigado, já não estava inscrito em Dívida Ativa.
Nesse sentido, forçoso concluir pela REJEIÇÃO do pedido de produção de prova testemunhal, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
MÉRITO Os embargos de terceiro são uma ação autônoma que busca desfazer constrição judicial que recaia sobre bens de sua posse em processo do qual não é parte.
Assim preceitua o art. 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Logo, o comprador de imóvel tem legitimidade para manejar embargos de terceiro e proteger a posse indireta do bem contra a penhora.
Ocorre que, os débitos alusivos a ICMS, foram inscritos em dívida ativa no dia 05/03/2013, a ação executiva foi proposta em 07/11/2013, sendo que o embargante alega que o imóvel foi adquirido em 28/12/2021, ou seja, o imóvel foi alienado após a inscrição do débito em dívida ativa e do ajuizamento do feito executivo, que nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, configura-se fraude à execução fiscal. In verbis: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria afeta à fraude à execução fiscal, através do Recurso Especial n° 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixando a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento da inaplicabilidade da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa" (AgRg no REsp 1525041/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n° 1.825.823 RS (2019/0200468-1), Relator: Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 21/11/2019) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
ART. 185 DO CTN.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS (RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS).
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO REGIMENTAL DA COOPERATIVA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ao julgar o REsp. 1.141.990/PR, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, sob a sistemática do representativo da controvérsia, esta Corte Superior assentou o entendimento de que não se aplica à Execução Fiscal o Enunciado 375 da Súmula de sua jurisprudência, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Sendo assim, há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, ou, em sendo a alienação feita em data anterior à entrada em vigor da LC 118/2005, presume-se fraudulenta quando feita após a citação do devedor, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente. 2.
Faço a ressalva do meu entendimento pessoal, para afirmar a impossibilidade de presunção absoluta em favor da Fazenda Pública.
Isso porque nem mesmo o direito à vida tem caráter absoluto, que dirá questões envolvendo pecúnia.
No entanto, acompanho a jurisprudência, porquanto já está consolidada em sentido contrário. 3.
Agravo Regimental da Cooperativa a que se nega provimento. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n°: 696938 RS (2015/0088890-6), Relator: Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, Data do Julgamento: 09/03/2020) No mesmo sentido é o entendimento do nosso Tribunal de Justiça ao decidir em casos semelhantes: REEXAME NECESSÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE DO CREDOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
REEXAME A QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO.
I - Só o credor, a quem aproveita o processo executivo, encontra-se legitimado a figurar no pólo passivo dos respectivos embargos de terceiro.
II - Constitui fraude à execução fiscal a alienação de imóvel pelo devedor, depois da inscrição em dívida ativa do crédito tributário, ainda que não tenha sido ajuizada a execução fiscal.
III - Reexame necessário a que se conhece e nega provimento. (TJ-TO, REENEC 0016324-19.2015.827.0000, Relator: Juiz Zacarias Leonardo, 2ª Turma, 1ª Câmara Cível, Data do Julgamento 23/08/2017) APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍDIVDA ATIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. Verificando-se que a venda do veículo é posterior à inscrição do débito fiscal em dívida ativa, bem como ao ajuizamento da Execução Fiscal e citação do executado, não há como afastar os efeitos da constatação da fraude à execução, independentemente da boa-fé do adquirente, por força do entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-TO, APC n°: 00168140220198270000, Relator: Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2a Câmara Cível, Data do Julgamento: 21/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO PELO EXECUTADO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTERIOR À ALIENAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
REPERCUSSÃO GERAL (RESP Nº 1141990 - TEMA 290).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
No julgamento do REsp nº 1.141.990, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 290), entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de alienação efetivada após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, como no presente caso, basta a prévia efetivação da inscrição do crédito tributário em dívida ativa para a configuração da figura da fraude, conforme os precisos termos do art. 185 do CTN, haja vista que, por implicar ofensa a interesse público, e não privado, a caracterização da fraude prescinde de elementos como a configuração da má-fé, sendo inaplicável, pois, às execuções fiscais, a Súmula nº 375 do STJ. 2.
No caso em apreço, a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento do feito executivo fiscal, deram-se quase 14 (quatorze) anos antes da primeira alienação do veículo ao primeiro embargante, ao passo que a medida constritiva sobre o bem ocorreu mais de seis anos após a sua alienação, razão pela qual inegável a configuração de fraude à execução no feito, não cabendo discutir acerca da prova da má-fé dos adquirentes, tampouco da inexistência ou precedência de penhora ou indisponibilidade do bem, haja vista que os executados não ofereceram bens com valor e garantia superiores ao do veículo em controvérsia, demonstrando, assim, a inexistência de reserva patrimonial. 3.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os embargos de terceiro. (TJ-TO, APC n° 0002132-08.2020.8.27.2716, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021) APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO.
NEGÓCIO REALIZADO APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 185 DO CTN PELA LC 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICÁVEL.
EXISTÊNCIA DE RESERVA DE BENS PARA QUITAR O DÉBITO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento pela inaplicabilidade da Súmula 375 no que se refere às execuções fiscais. 2. No caso concreto, a sentença julgou improcedentes os Embargos de Terceiro por constatar ocorrência de fraude à execução, porquanto a alienação do veículo constrito para a embargante/apelante ocorreu após a alteração da redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005 e após a inscrição do crédito na dívida ativa, circunstância que não autoriza o reconhecimento de boa-fé do terceiro adquirente. 3. A ausência de reserva de meios para quitação do débito gera a presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução, conforme sedimentado pelo STJ no julgamento do REsp 1141990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. Além do veículo adquirido pela apelante, o único bem efetivamente localizado e penhorado é o aparelho de ar condicionado avaliado, em 01/2017, em R$ 1.060,00 (Carta Precatória n.º 0036907-49.2016.8.27.2729) que, isoladamente, não é suficiente para quitar débito (atualizado até 06/04/2021, totalizava R$ 9.586,39 - evento 88, PLAN2). 5. Recurso conhecido e não provido. Majora-se em 2% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a aplicação do art. 98, § 3º do CPC. (TJ-TO, APC n° 0002591-16.2020.8.27.2714, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 27/10/2021, DJe 17/11/2021) Destarte, na hipótese em tela, não são requisitos imprescindíveis ao reconhecimento da fraude à execução de natureza fiscal o prévio registro da penhora ou a comprovação de má-fé do adquirente do bem penhorado, tendo em vista que a Súmula n° 375 do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável às execuções fiscais referentes a crédito de natureza tributária.
Portanto, o fato gerador para a verificação da fraude à execução é a data da inscrição do débito em dívida ativa versus a data do documento que comprove a compra do bem pelo embargante (contrato, procuração pública e etc.), não sendo possível afastar a fraude à execução fiscal, quando o bem foi alienado após a inscrição do débito em dívida ativa.
Enfim, na ação de embargos de terceiro em que é postulado o cancelamento da penhora incumbe ao embargante fazer prova fidedigna da anterioridade do instrumento particular de compra e venda à inscrição do débito em dívida ativa, hipótese não verificada no caso dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado nos presentes Embargos de Terceiro, motivo pelo qual REVOGO a liminar concedida e DETERMINO que seja mantida a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula n.º 3.357 do Cartório de Registro de Imóveis de Buriti Alegre/GO, bem como JULGO EXTINTO OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
CONDENO o embargante ao pagamento de despesas processuais (custas e taxa judiciária) e honorários advocatícios que arbitro no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Contudo, SUSPENDO sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (execução fiscal), bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/05/2025 06:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/04/2025 15:40
Conclusão para despacho
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23/04/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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12/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 20:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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13/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/11/2024 13:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5037593-58.2013.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 7
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11/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:15
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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04/11/2024 12:47
Conclusão para despacho
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04/11/2024 12:47
Processo Corretamente Autuado
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04/11/2024 12:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/11/2024 16:47
Protocolizada Petição
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02/11/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2024 16:44
Distribuído por dependência - Número: 50375935820138272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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