TJTO - 0011113-11.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:06
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011113-11.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS PAULA ALENCAR CAMPOSADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência requerendo que o promovido se abstenha de descontar o pagamento do adicional de insalubridade da autora em hipóteses previstas como efetivo exercício (art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007).
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
A parte promovente relata que o promovido está deixando de pagar valores de adicional de insalubridade durante o período de férias.
A questão repousa na análise judicial acerca do período de férias ser considerado como de efetivo serviço uma vez que é assim classificado pelo art. 117 da Lei Estadual n° 1.818/07.
Em princípio parece que a plausabilidade do direito resta inequívoca.
Veja-se o precedente do TJTO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
GOZO DE FÉRIAS.
SUPRESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚLICA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MÁ INTERPRETAÇÃO DA LEI.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ORDEM CONCEDIDA. 1- Por disposição legal expressa (Lei nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, art. 74, III, "b"), o adicional de insalubridade somente não é devido nos casos de licenças ou afastamentos não-remunerados, o que obviamente não é o caso de férias. 2- O adicional de insalubridade, desde que pago com habitualidade, integra a remuneração do empregado/servidor para todos os fins, como o salário contribuição, horas-extras, férias, adicional de férias e 13º salário, visto que as circunstâncias de afastamento da Impetrante são temporárias e não afastam a sujeição ao risco ou à insalubridade de modo definitivo, sendo devido o pagamento. 3- Nos casos em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei (ou a aplica de forma indevida), resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, surge uma falsa expectativa de legalidade dos valores recebidos, o que impede os descontos, como ocorre no presente caso. 4- A administração pública sequer instaurou prévio processo administrativo, para então realizar os descontos, em clara inobservância ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, o que reforça a necessidade de se conceder a segurança impetrada. 5- Ordem concedida. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0015916-66.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 05/05/2022, juntado aos autos em 10/05/2022 14:54:23) Quanto ao perigo da demora, com a juntada dos comprovantes de rendimentos da promovente é possível ver que a ocorrência de alguns descontos, ausência de pagamento de adicional de insalubridade.
Por se tratar de verba alimentícia é inegável que o seu suprimento traz danos de grande monta ao servidor que tem sua remuneração reduzida.
Portanto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar ao promovido que se abstenha de suspender o pagamento do adicional de insalubridade durante o período em que a servidora estiver em gozo de férias, salvo se houver fundamento jurídico específico que justifique a supressão.
Expeça-se o necessário, em especial ao órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento da promovente.
Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias para se manifestar, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
30/05/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 16:07
Juntada - Informações
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 22:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 13:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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20/03/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 14:54
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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17/03/2025 11:40
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 11:40
Conclusão para decisão
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15/03/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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