TJTO - 0006855-83.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:17
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAI1ECIV
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01/09/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006855-83.2024.8.27.2731/TOAUTOR: DANIELLY RIBEIRO MARQUESADVOGADO(A): ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB SP299525)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, dessa forma: 1.
DETERMINO a obrigação de fazer para que a parte requerida proceda o imediato restabelecimento da conta da requerente na rede social Instagram, cujo nome de usuário é ?_danirm_?, mediante a indicação pela parte autora de e-mail considerado seguro, não vinculado a nenhuma conta no serviço Facebook e/ou Instagram, a fim de que o provedor possa encaminhar ao e-mail o passo-a-passo para recuperação de acesso a conta, e então seja finalizado o procedimento de recuperação com segurança; 2.
CONDENO a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/08/2025 12:44
Conclusão para julgamento
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19/08/2025 17:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/08/2025 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> NACOM
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11/08/2025 14:02
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 14:18
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 12:16
Conclusão para decisão
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27/06/2025 12:53
Protocolizada Petição
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27/06/2025 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 03:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006855-83.2024.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: DANIELLY RIBEIRO MARQUESADVOGADO(A): ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB SP299525)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 30/05/2025 - PETIÇÃO -
03/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2025 15:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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02/06/2025 15:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 02/06/2025 15:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 20
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02/06/2025 14:09
Protocolizada Petição
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01/06/2025 17:49
Juntada - Certidão
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30/05/2025 16:36
Protocolizada Petição
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27/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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20/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/04/2025 09:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 16:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/06/2025 15:00
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15/04/2025 18:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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15/04/2025 17:11
Conclusão para decisão
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15/04/2025 15:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/04/2025 15:42
Conclusão para despacho
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27/03/2025 22:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 15:34
Despacho - Mero expediente
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21/02/2025 15:03
Conclusão para despacho
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21/02/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAI1FAZJ para TOPAI1ECIVJ)
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24/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 11:19
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/11/2024 08:58
Conclusão para despacho
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11/11/2024 23:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIELLY RIBEIRO MARQUES - Guia 5602623 - R$ 100,00
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11/11/2024 23:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIELLY RIBEIRO MARQUES - Guia 5602622 - R$ 155,00
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11/11/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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