TJTO - 0046868-33.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046868-33.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046868-33.2024.8.27.2729/TO APELANTE: ADAO GALIZA SANTIAGO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIA CAMILA DA SILVA LIMA (OAB GO060768) DECISÃO Trata-se de apelação cível com pedido de efeito suspensivo e devolutivo, interposto por ADAO GALIZA SANTIAGO por inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de Direito das Execuções Fiscais e da Saúde da Comarca de Palmas/TO, no evento 34, dos autos em epígrafe, por si proposta contra o ESTADO DO TOCANTINS.
Os embargos de terceiro originário visa a desconstituição da constrição que recaiu sobre o imóvel descrito como "Matrícula n. 3.357 Lote n° 03, Quadra 10, do Loteamento Estâncias de Recreio Lago das Brisas II, deste município, com área de 429,90 metros quadrados, medindo: 14,33 metros de frente com a Rua das Sapucaias; 14,33 metros nos fundos com o lote 26; 30,00 metros à direita coom o lote 02; 30,00 metros à esquerda com o lote 04", no evento 119, TERMOPENH1 da execução fiscal n. 50375935820138272729.
O magistrado de origem rejeitou os embargos de terceiro, revogou a liminar concedida anteriormente e determinou a manutenção da penhora sobre o imóvel descrito na matrícula n.º 3.357 do Cartório de Registro de Imóveis de Buriti Alegre/GO. Por isso, o embargante interpôs o presente recurso de apelação, e pediu a atribuição de efeito suspensivo.
Recebo à apelação, pois preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é própria e tempestiva e a gratuidade judiciária foi deferida, e por fim, houve impugnação específica dos termos da sentença recorrida.
O apelante pleiteia que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo e devolutivo.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, mas a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
Da análise do presente recurso vislumbro que o apelante não demonstrou os requisitos necessários ao deferimento do pedido, ou seja, a probabilidade do direito, já que, os créditos de ICMS perseguidos na ação de execução fiscal n. 5037593-58.2013.8.27.2729 foram inscritos em dívida ativa no dia 05/03/2013, a ação executiva foi proposta em 07/11/2013, enquanto o imóvel foi adquirido pelo embargante em 28/12/2021.
A hipótese dos autos versa sobre embargos de terceiro opostos pelo apelante, no qual o embargante/apelante alega ter adquirido o bem imóvel em data anterior à constrição do bem pela penhora, levada a efeito em 02/09/24, e à registro à margem da matrícula imobiliária em 11/09/24, sendo pois terceiro de boa-fé.
O D.
Magistrado a quo julgou improcedente os embargos de terceiro por entender que a compra e venda do imóvel ocorreu posteriormente à inscrição do débito em dívida ativa. Não resta dúvida de que o imóvel foi alienado após a inscrição do débito em dívida ativa e do ajuizamento do feito executivo.
Sem razão o recorrente.
Isso porque, em se tratando de execução fiscal, pouco importa a boa-fé do terceiro comprador, devendo ser analisadas as datas em que ocorreram a inscrição da dívida ativa e citação do executado para fins de avaliar a legalidade da constrição.
Assim sendo, analisando os autos, nenhuma dúvida há de que o embargante adquiriu o bem penhorado após a inscrição da dívida ativa. Desse modo, é evidente a caracterização da fraude na execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em recurso repetitivo, que o escopo do referido artigo “não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas” (EDcl no REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018).
Firmado, ainda, o entendimento de que na hipótese do caso concreto, não se aplica a sua Súmula 375, que exige, para o reconhecimento da fraude à execução, o registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente in verbis: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO .
NEGÓCIO REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE.
IRRELEVÂNCIA .
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO.
EXCEÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN.
VERIFICAÇÃO .
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1.
Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n . 3/2016/STJ. 2.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141 .990/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09 .06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". 3.
Nesse contexto, não há porque se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita . 4.
Esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque "considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" ( REsp 1.833.644/PB, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019) 5.
No caso concreto, o órgão julgador a quo decidiu a controvérsia em desconformidade com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, porquanto afastou a hipótese legal caracterizadora de fraude em atenção à boa-fé do terceiro adquirente.6.
Não obstante, remanesce a possibilidade de o negócio realizado não implicar fraude, acaso ocorrida a hipótese do parágrafo único do art . 185 do CTN.
Assim, os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal para novo julgamento, afastada a tese de boa-fé do terceiro adquirente.7.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 1820873 RS 2019/0172341-2, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023) Destaque-se, outrossim, que os requisitos previstos no art. 995, Parágrafo único do CPC vigente (houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso) são cumulativos, e não alternativo como de fato restou demonstrado no pedido do apelante.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO FISCAL OU O SEU MERO REQUERIMENTO, MESMO QUE INDEFERIDO O PEDIDO, SÃO CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
I - O presente feito decorre de pedido de tutela provisória objetivando a suspensão da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional para afastar a prescrição e manter exigíveis os créditos lançados pela ora requerida.II - De acordo com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.III - Por sua vez, o art. 1.029, § 5º, inciso I, do CPC/2015 estabelece que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo.IV - Como se pode notar, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.V - Observa-se de logo que não se encontra presente o fumus boni iuris, tendo em vista que a adesão a programa de parcelamento de crédito fiscal ou o seu mero requerimento, mesmo que indeferido o pedido, são causas de interrupção da contagem do prazo prescricional, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que vai ao encontro da decisão recorrida, infirmando o pedido exordial.VI - Observa-se, ademais, que conhecido o agravo vinculado, que ingressou neste Superior Tribunal de Justiça sob o n. 1.187.320/ES, o recurso especial foi analisado por este relator, sendo parcialmente conhecido e nesta parte negado provimento.
VII - Agravo interno improvido.(AgInt no TP 1.465/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
Os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessários à concessão da suspensão da decisão recorrida, são cumulativos.
Não basta a existência do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, pois deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, que não restou evidenciada no agravo de instrumento interposto.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n. 956468, 20160020161766AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 02/08/2016.
Pág.: 386/446).
Dessa forma, diante da ausência da probabilidade do direito, é forçoso o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo a presente apelação, sendo desnecessário discorrer sobre o outro requisito.
Ante o exposto, recebo a presente apelação no efeito devolutivo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 20:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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09/07/2025 20:41
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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27/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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