TJTO - 0024067-26.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024067-26.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: JUDA ADMINISTRADORA DE MAO DE OBRA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PESSOA JURÍDICA.
CAPITAL DE GIRO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados por pessoa jurídica em face de instituição financeira, em razão da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida para fins de capital de giro.
A parte embargante alega nulidade do título por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e prática de venda casada pela contratação obrigatória de seguro prestamista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes; (ii) estabelecer se a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade; (iii) verificar a existência de abusividade na cobrança de encargos contratuais, notadamente quanto ao seguro prestamista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário está acompanhada de planilha de evolução do débito, com discriminação clara e cronológica dos valores financiados, amortizações e encargos incidentes, atendendo aos requisitos previstos no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004.
Logo, não há que se falar em ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo. 4. A planilha de cálculos juntada aos autos evidencia de forma clara e cronológica a liberação do crédito, os valores amortizados, os encargos incidentes e a evolução do saldo devedor.
O instrumento é cristalino ao prever o sistema de amortização adotado, as taxas de juros mensais e anuais, bem como a periodicidade das parcelas, taxas e multa e de mora, custo efetivo total, afastando a alegação de ausência de clareza ou ilegalidade nos cálculos. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes — pessoa jurídica tomadora de crédito e instituição financeira — não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de contrato de capital de giro com finalidade empresarial, não se configurando o apelante como destinatário final do serviço (teoria finalista).
Ademais, a alegada vulnerabilidade técnica não foi comprovada nos autos. 6.
A contratação do seguro prestamista se deu de forma expressa e em documento apartado, nos termos do contrato apresentado, sem demonstração de imposição ou vínculo obrigatório entre a obtenção do crédito e a adesão ao seguro, não se configurando prática de venda casada ou cláusula abusiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Cédula de Crédito Bancário devidamente instruída com planilha de cálculo clara e pormenorizada atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, conferindo-lhe força executiva extrajudicial. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas firmadas entre pessoa jurídica e instituição financeira quando o contrato é celebrado para obtenção de capital de giro, diante da ausência de condição de destinatário final dos serviços financeiros, sendo imprescindível a prova da vulnerabilidade para aplicação da teoria finalista mitigada. 3.
A contratação do seguro prestamista, quando realizada mediante manifestação de vontade expressa e documento apartado, não configura venda casada, inexistindo abusividade a ser reconhecida judicialmente.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, II e XXXV; Código de Processo Civil, arts. 373, II; 485, I e IV; 798, parágrafo único; Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.001.086/MT, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 27.09.2022; STJ, Súmulas 382 e 539; TJTO, Apelação Cível 0000767-51.2022.8.27.2714, Rel.
Des. Ângela Prudente, j. 03.04.2024; TJTO, Apelação Cível 0003728-74.2023.8.27.2731, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 12.03.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos.
Em decorrência da sucumbência recursal, majora-se a verba honorária em 2%, suspensa a exigibilidade da cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procurdaora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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02/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 240
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28/05/2025 18:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/05/2025 18:51
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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