TJTO - 0016874-28.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
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16/07/2025 16:15
Trânsito em Julgado
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 10:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016874-28.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016874-28.2022.8.27.2729/TO APELANTE: SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SPE PALMAS EMPRRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Evento 28), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO E RETENÇÃO NA FONTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo SPE Palmas Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal ajuizados para questionar a responsabilidade tributária por substituição e retenção na fonte relativa ao ISS de prestadores optantes do Simples Nacional, com fundamento no Auto de Infração n.º 11787/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deveria ter considerado os documentos apresentados na Exceção de Pré-Executividade nos autos principais; (ii) verificar se a ausência de prova suficiente justifica a improcedência dos embargos e a manutenção da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição do ônus da prova impõe à embargante a apresentação de elementos que afastem a presunção de legitimidade dos atos administrativos, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. 4. Os Embargos à Execução Fiscal, por sua natureza, exigem que a inicial seja instruída com cópias das peças processuais relevantes, nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC, o que não foi observado. 5. A embargante, mesmo intimada a especificar as provas a serem produzidas, manteve-se inerte, configurando desídia processual e preclusão consumativa quanto à possibilidade de produção de novas provas. 6. O aproveitamento de documentos apresentados em outros autos exige referência explícita e justificativa na peça inicial dos embargos, para observância do contraditório e da ampla defesa, o que não foi demonstrado. 7. Sem elementos probatórios mínimos apresentados nos embargos, a discussão sobre a legalidade da imputação tributária resta prejudicada, justificando a manutenção da improcedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O ônus de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos recai sobre o contribuinte que propõe Embargos à Execução Fiscal, exigindo a instrução da inicial com os documentos necessários. 2. A ausência de provas suficientes e a inércia processual do embargante inviabilizam a procedência dos embargos, mesmo que documentos estejam presentes em autos apensos, se não houver menção explícita e justificada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, inciso I, 914, § 1º, e 487, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível n.º 1011253-73.2018.8.26.0248, Rel.
Marcelo L Theodósio, j. 19.06.2024; TJ-SP, Apelação Cível n.º 9000550-19.2007.8.26.0090, Rel.
Eutálio Porto, j. 12.12.2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (Evento 18).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 13, § 1, XIV, “a”, da Lei Complementar n. 123/2006, argumentando o seguinte: [...] 20.
A Lei Complementar n. 123/06 em seu artigo 13, parágrafo 1°, XIV, alínea “a”, prevê a ocorrência de substituição tributária para o ISS, com retenção na fonte, com exclusão prevista no art. 6º, parágrafo 2º da Lei Complementar n° 116/03. 21.
Em que pese a Prefeitura de Palmas alegar que a cobrança do ISS no presente caso tem embasamento legal na legislação municipal, é clara a ofensa a Lei Complementar supramencionada, haja vista ter a responsabilidade afastada por consequência da substituição tributária. 22.
Ressalte-se que não se pretende a análise da matéria fáticoprobatória do presente caso, pelo que não se incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a clara e perceptível violação à Lei ora mencionada, pelo que o Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação da Recorrente deve ser reformado. 23.
Desta forma, é legalmente prevista a hipótese de retenção na fonte em relação aos prestadores no regime do Simples Nacional, que ocorrerão apenas nas hipóteses do parágrafo 2° do artigo 6° da Lei Complementar n° 116/03. 24.
Neste sentido, frisa-se que tal medida normativa não trata do rol taxativo de itens da lista de serviços do item 10.05, mas das hipóteses de importação de serviços. 2 5.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 18, parágrafo 6° da Lei Complementar n° 123/06, cumulado ao artigo 6°, parágrafo 2° da Lei Complementar 116/03, considerando-se a boa-fé da Executada ao efetuar a juntada dos documentos comprobatórios da impossibilidade de recolhimento de cada inscrição municipal, requer-se o afastamento do fato imputado pelo Auto de Infração e igual afastamento da correspondente multa. (Evento 28/RECESPEC1, pp. 6-7).
Contrarrazões apresentadas (Evento 36). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e o preparo foi devidamente recolhido e comprovado no ato de interposição do recurso, mediante juntada da guia de recolhimento e comprovante de pagamento respectivo, em observância às disposições do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 5, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 7/2025.
Superados os pressupostos genéricos de admissibilidade, verifico que o recurso especial em análise não comporta admissão, diante da evidente deficiência de fundamentação recursal, porquanto, além de as razões recursais não atacarem especificamente as razões de decidir adotadas pelo acórdão recorrido, a disposição do art. 13, § 1, XIV, “a”, da Lei Complementar n. 123/2006 não é capaz de afastar a conclusão à qual chegou o órgão julgador.
Essas circunstâncias impedem a admissão do recurso especial, notadamente considerando que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a constatação de que o dispositivo apontado como violado não detém comando normativo suficiente para infirmar o acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
COBETURA SECURITÁRIA.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 05 E 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Alegação inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, quais sejam, a ausência de previsão em contrato de cobertura securitária por danos físicos no imóvel, quando decorrentes de vícios construtivos, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto.
IV - O tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato de mútuo com pacto adjeto de seguro, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou pela ausência da cobertura securitária.
V - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
VI - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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13/06/2025 16:45
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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24/05/2025 18:37
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/05/2025 18:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/05/2025 10:56
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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08/05/2025 10:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/05/2025 18:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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25/03/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/03/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/03/2025 12:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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03/03/2025 12:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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10/02/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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08/01/2025 10:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/12/2024 19:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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27/12/2024 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/12/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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19/12/2024 16:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 08:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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19/12/2024 08:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/12/2024 19:12
Juntada - Documento - Voto
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11/12/2024 12:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/12/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/12/2024 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 132
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29/11/2024 16:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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29/11/2024 16:31
Juntada - Documento - Relatório
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25/09/2024 17:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/09/2024 17:13
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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25/09/2024 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:16
Remessa Interna - CCR01 -> CCI02
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23/09/2024 19:19
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCR01
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23/09/2024 19:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/09/2024 15:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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