TJTO - 0003815-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003815-55.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001193-84.2023.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: ODEON CASTRO DE ARAUJOADVOGADO(A): WYLKYSON GOMES DE SOUSA (OAB TO002838) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
PREFERÊNCIA PELOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
CONCORDÂNCIA PARCIAL DO EXEQUENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
O agravante sustenta excesso de execução e defende a adoção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUN), requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para homologação dos valores apurados pela contadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUN), diante da presunção de legitimidade dos seus atos e da expressa concordância da parte exequente com os valores apurados, limitando sua insurgência apenas à inclusão de honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e fé pública, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, especialmente quando pautados nas diretrizes fixadas pelo próprio Juízo. 4.
Consta dos autos que a parte exequente impugnou parcialmente os cálculos da COJUN, limitando sua divergência à ausência de inclusão dos honorários sucumbenciais, o que revela concordância quanto aos demais parâmetros adotados pela contadoria. 5.
A adoção dos cálculos apresentados pela exequente, em desconformidade com a manifestação expressa de concordância parcial e em prejuízo ao erário, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem ser homologados quando pautados nas diretrizes judiciais e confirmados por presunção de legitimidade e fé pública. 2.
A concordância parcial do exequente com os cálculos da contadoria limita a controvérsia à matéria efetivamente impugnada, impedindo a homologação de valores superiores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento n. 0013660-48.2024.8.27.2700, rel.
Desa. Ângela Issa Haonat, julgado em 18/12/2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e homologar os cálculos da COJUN, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 516
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16/05/2025 08:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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16/05/2025 08:29
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 16:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/05/2025 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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14/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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13/03/2025 17:58
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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12/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/03/2025 10:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE APARECIDA DO RIO NEGRO - Guia 5387099 - R$ 160,00
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12/03/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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