TJTO - 0000140-19.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 17:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 10:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000140-19.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000140-19.2024.8.27.2733/TO APELADO: RAIMUNDO BARBOSA PIMENTEL (AUTOR)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Raimundo Barbosa Pimentel, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Colenda 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, conheceu do apelo interposto pelo Estado do Tocantins e deu-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau para julgar extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ocorrência de prescrição do fundo de direito.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TESE AFASTADA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR MILITAR.
PEDIDO DE GRADUAÇÃO NA CARREIRA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 2.578/2012.
ATO DE EFEITO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO AUTORAL.
DECRETO-LEI Nº 20.910/32.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO NÃO VERIFICADA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA QUANDO JÁ CONSUMADA A PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 496, § 1º, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade exige a indicação precisa dos motivos pelos quais a parte pretende que a sentença seja modificada.
Se a parte logra êxito em demonstrar a sua insatisfação com a decisão recorrida, atende o requisito de regularidade formal, consoante art. 932, III, do CPC.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
A Lei Estadual nº 2.578/2012 que regulamenta o Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, reestruturou as mencionadas carreias, sendo, portanto, ato único de efeito concreto. 3.
Por sua vez, as ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma/reestruturação da carreira e o ajuizamento da demanda judicial (art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32). 4.
Ademais a jurisprudência pátria tem trilhado o norte de que “buscando a ação configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição tem como termo a quo o momento em que o direito da parte foi manifestamente lesado, quando, então, passa a ser possível dirigir-se ao Poder Judiciário e, por conseguinte, a prescrição faz-se sobre o próprio fundo do direito". 5.
Inversão dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade e ainda no disposto no art. 85 do CPC. 6.
Remessa necessária não conhecida com fundamento no art. 496, § 1º, do CPC, tendo vista a interposição de recurso de apelação pelo ente estadual.
Apelo conhecido e provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, §1º, do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, além de contrariar as Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.
O recorrente sustenta a existência de divergência jurisprudencial com diversos julgados proferidos por este próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, notadamente nos seguintes acórdãos: Apelação Cível n.º 0000376-57.2022.8.27.2727/TO – 1ª Câmara Cível;Apelação Cível n.º 0000409-17.2022.8.27.2737/TO – 1ª Câmara Cível;Apelação/Remessa Necessária n.º 0003353-22.2018.8.27.2740/TO – 2ª Câmara Cível;Apelação Cível n.º 0000887-37.2022.8.27.2733/TO – 1ª Câmara Cível.
Além disso, aduz que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos julgados REsp n.º 1.691.244/RN, REsp n.º 1.517.173/SP e AgInt no REsp n.º 1.809.613/PR, reforça a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito nas hipóteses em que a administração se omite quanto à implementação de direito de promoção funcional, caracterizando-se, assim, obrigação de trato sucessivo.
A parte recorrente expõe, em síntese, que ingressou na Polícia Militar do Estado do Tocantins em 1987, e que, embora tenha preenchido todos os requisitos legais e subjetivos para ascensão à graduação de 1º Tenente já no ano de 2012, não foi promovido em razão da omissão da Administração Pública Estadual em implementar as promoções devidas nos marcos legais estabelecidos.
Alega que o acórdão recorrido incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, contrariando o entendimento sumulado e reiteradamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que, nas hipóteses de omissão da Administração, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, preservando-se o próprio direito subjetivo à promoção.
Afirma, ainda, que não pleiteia o recebimento de verbas retroativas, mas tão somente o reconhecimento do direito à promoção funcional, sem conteúdo pecuniário, o que afastaria, de todo, a aplicação da prescrição do fundo de direito.
Ao final, requer o provimento do presente Recurso Especial, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito, com o consequente reconhecimento do direito à promoção à graduação de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Tocantins, nos termos do art. 90 da Lei Estadual nº 125/90 c/c Lei Estadual nº 1.161/2000, garantindo-se a implementação imediata do ato de promoção, com os efeitos jurídicos a partir da data do trânsito em julgado.
Contrarrazões inseridas no evento 46. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O preparo é dispensado neste caso, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Desse modo, dou por atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Em relação à suposta violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, após analisar as razões recursais e cotejá-las com o voto condutor do acórdão, verifico que acórdão recorrido não abordou expressamente o dispositivo apontado pela parte recorrente, sua aplicação e/ou interpretação.
Com efeito, a leitura do voto condutor do acórdão revela que não houve apreciação e debate relacionados ao comando normativo do art. 489, § 1º, do CPC. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a questão federal tenha sido efetivamente discutida e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela.
A Súmula 211 do STJ estabelece que é inadmissível o recurso especial quando a questão que fundamenta o recurso não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Em outras palavras, a matéria deve ter sido previamente discutida e decidida no tribunal a quo para que o recurso especial possa ser conhecido.
Na mesma linha analítica, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial e que dispõem, respectivamente, que: (i) “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e (ii) “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A subsistência de fundamento jurídico não impugnado obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.[...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.683.727/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.[...] III. No caso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, segundo a qual o presente caso tratar-se-ia, na verdade, de responsabilidade extracontratual, razão pela qual deveriam os juros incidir a partir do evento danoso, não foi apreciada, pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo, nem opôs a parte ora agravante os devidos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão do julgado, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF, na espécie. IV.
No ponto, cabe destacar que, nos casos em que a violação da lei federal surge no próprio acórdão recorrido - como na hipótese -, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de oposição de Embargos de Declaração para viabilizar o acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.543/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
BEM PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF. [...] RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
A matéria não enfrentada pela origem, na perspectiva defendida pelo recorrente, não foi prequestionada.
Ausente a oposição dos respectivos embargos de declaração, incide a Súmula 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). [...] (AgInt no AREsp n. 1.485.651/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Quanto à alegada de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que a apreciação de questões constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tampouco é passível de tratamento por meio de recurso especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal, cabendo exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, também da Constituição Federal.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 No tocante à alegada violação da Súmula 85/STJ e da Súmula 443/STF, melhor sorte não assiste à parte recorrente, uma vez que é cediço que a alegação de violação de enunciado de súmula não autoriza a admissão de recurso especial, ante o óbice da Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento e a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, além das Súmulas n. 284/STF e 518/STJ, em relação à fundamentação recursal. [...] III.
Razões de decidir 4. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - [...] acarreta a preclusão da matéria não impugnada [...]" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 5.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 7.
Não cabe ao STJ apreciar violação de verbete sumular em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ. 8.
Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora, conforme o Tema n. 28 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de embargos de declaração na origem impede o conhecimento das teses por falta de prequestionamento. 2.
A fundamentação recursal deficiente, sem alcance normativo suficiente, não ampara as teses defendidas. 3.
Não cabe ao STJ apreciar violação a verbete sumular em recurso especial. 4.
Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.990.513/SP, Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.899.276/SP, Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.06.2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.450/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Quanto à suposta divergência fundada em paradigmas deste mesmo TJTO, a admissão esbarra na Súmula 13/STJ: “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido.
Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos do julgado, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo a Súmula 284 do STF. 4.
O recurso também não pode ser conhecido no que tange ao alegado dissídio pretoriano, uma vez que aplicável a Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 5.
Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.656.352/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Quanto à suposta divergência fundada em paradigmas do STJ, observo que além de não ter expressamente indicado sobre qual dispositivo de lei federal teria recaído a suposta interpretação divergente, a parte recorrente não acostou ao recurso especial as cópias integrais dos acórdãos apontados como paradigma e nem realizou o necessário cotejo analítico, em nítida inobservância das disposições do art. 1.029, § 1º, do CPC, reproduzido pelo art. 255, § 1º, do RI/STJ, limitando-se à mera transcrição das ementas dos precedentes indicados como paradigma.
Essas circunstâncias comprometem a exata compreensão da controvérsia e caracterizam a existência de deficiência na fundamentação da peça recursal, dando ensejo à aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 5.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6.
A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. 7.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ALÍNEA C.
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISPOSITIVO LEGAL.
APONTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. [...] IV - Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, tendo em vista que a parte recorrente não apontou o dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.325/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Ademais, observo ainda que o acórdão recorrido consignou expressamente que, “ não se discutem meros efeitos financeiros de direito já reconhecido, mas sim o próprio direito à revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo do direito), restando afastada a orientação contida nas súmulas acima citadas, uma vez que diz respeito a ato único de efeitos concretos.”.
Uma vez mantidas as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão, as razões adotadas pelo órgão julgador estão em perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “[...] a pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.535.836/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020).
Desse modo, ante a constatação de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, incide no caso também o óbice estabelecido pela Súmula 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cuja aplicabilidade “abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.490.889/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA QUE SUBSCREVE O AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DOS ATOS DE PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão embargado merece ser complementado, ante a omissão em relação à existência de procuração da advogada que subscreveu o agravo.
Deficiência do regimental afastada.
III - O tribunal de origem adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual, quando se busca a revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar, com o objetivo de retificar as datas das promoções e consequentes efeitos financeiros, opera-se a prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula n. 85 desta Corte.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 255.075/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017).
Por fim, o recorrente aduz expressamente que “...a questão deve ser examinada à luz da existência dos fatos geradores do direito de promoção, sob a Lei nº 127/90, , vez que o Legislador não pode atingir o direito adquirido e a irredutibilidade direta da remuneração, por força do que dispõe o Art. 5º, XXXVI, 37, XV, da CF/88, em vista da recriação do posto e graduações” 9ev. 40). Neste contexto, para demonstrar a alegada violação normativa, a insurgência demandaria da Corte Superior uma incursão analítica sobre a legislação local, situação esta que encontra o óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicável ao presente recurso por analogia e cujo teor é claro ao dispor que “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO DIAS.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA N. 280 DO STF.ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SUPOSTO BIS IN IDEM.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA N. 280 DO STF.
EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.(STJ - AREsp: 2733669, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/10/2024).
Feitas essas considerações, e em consequência dos óbices mencionados acima, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
13/06/2025 16:45
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
13/04/2025 19:55
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
13/04/2025 19:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
21/03/2025 14:12
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
21/03/2025 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
12/02/2025 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/01/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/01/2025 16:15
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - DISTR -> SREC
-
20/01/2025 15:37
Remessa Interna - CCI01 -> SREC
-
19/01/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/12/2024 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
23/12/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/12/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
16/12/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
16/12/2024 16:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
16/12/2024 16:24
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
16/12/2024 16:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
16/12/2024 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
12/12/2024 15:32
Juntada - Documento - Voto
-
03/12/2024 14:20
Juntada - Documento - Certidão
-
28/11/2024 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
28/11/2024 16:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 9
-
13/11/2024 16:55
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
-
13/11/2024 16:55
Juntada - Documento - Relatório
-
13/11/2024 12:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
13/11/2024 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
29/10/2024 17:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
28/10/2024 18:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
28/10/2024 18:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
22/10/2024 08:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
11/10/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
11/10/2024 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
11/10/2024 14:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
11/10/2024 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/10/2024 16:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
10/10/2024 16:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
10/10/2024 14:26
Juntada - Documento - Voto
-
01/10/2024 12:22
Juntada - Documento - Certidão
-
26/09/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
26/09/2024 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>09/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 6
-
19/09/2024 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
19/09/2024 17:34
Juntada - Documento - Relatório
-
19/09/2024 13:43
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
18/09/2024 17:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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