TJTO - 0005524-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005524-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008341-32.2017.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias de titularidade do agravante, sob o fundamento de que não restou comprovado que os valores bloqueados, inferiores a quarenta salários mínimos, estariam destinados à garantia do mínimo existencial.
O agravante sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se encontrarem abaixo do limite de quarenta salários mínimos, invocando a proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados em conta-corrente do agravante, inferiores a quarenta salários mínimos, podem ser considerados impenhoráveis à luz da regra prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, independentemente da comprovação de que se destinam à manutenção do mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, aplica-se automaticamente aos valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, como forma de proteção do mínimo existencial do devedor e de sua família. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de extensão da impenhorabilidade a valores inferiores a quarenta salários mínimos, mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que demonstrado, de forma inequívoca, que tais recursos constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não se verificou no caso em exame. 5.
No presente caso, o agravante não apresentou prova suficiente de que os valores bloqueados possuem destinação alimentar exclusiva ou que são indispensáveis à sua subsistência ou de sua família, tampouco que constituam reserva continuada e duradoura de numerário voltada à proteção contra adversidades. 6.
A mera alegação genérica de que os valores bloqueados comprometem a dignidade e a manutenção do agravante, desacompanhada de prova concreta, não se revela suficiente para afastar a penhora realizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 8.
A garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, aplica-se automaticamente aos valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, visando à proteção do mínimo existencial do devedor e de sua família. 9.
A extensão da impenhorabilidade a valores inferiores a quarenta salários mínimos, mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, depende de comprovação concreta e inequívoca, pelo devedor, de que tais valores constituem reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial ou à proteção contra adversidades. 8.
A ausência de comprovação da destinação alimentar ou da indispensabilidade dos valores bloqueados inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade, autorizando a manutenção da penhora.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 833, inciso X.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.155.756/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25.11.2024, DJe de 29.11.2024; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0014660-83.2024.8.27.2700, Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 05.02.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer o agravo de instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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03/07/2025 15:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 562
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23/05/2025 10:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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23/05/2025 10:49
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 14:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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15/05/2025 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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08/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/04/2025 17:59
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/04/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/04/2025 18:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JALLES ALVES FERREIRA - Guia 5388251 - R$ 160,00
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03/04/2025 18:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 187 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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