TJTO - 0032296-09.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006410-40.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006410-40.2011.8.27.2729/TO APELANTE: NELSON ELEUTÉRIO DE SOUZA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON ELEUTÉRIO DE SOUZA NETO, contra a decisão monocrática proferida por esta Presidência (evento 32), que não admitiu recurso especial por deserção.
O embargante alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, sustentando que não houve intimação prévia para complementação do preparo ou recolhimento das custas em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.
Requer, ainda, atribuição de efeitos modificativos ao julgado para ser autorizada a complementação do preparo recursal.
As contrarrazões foram apresentadas, nas quais o embargado sustenta que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão, tratando-se de mera irresignação do embargante. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o recurso de agravo em recurso especial e em recurso extraordinário, previsto pelo art. 1.042 do CPC, é o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos constitucionais, gênero que inclui os recursos especial e extraordinário.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.564.423/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020).
No presente caso, o embargante se insurge contra a decisão desta presidência, que não admitiu seu recurso especial em razão da deserção.
A decisão embargada constitui juízo prévio negativo de admissibilidade de recurso especial, razão pela qual os presentes embargos de declaração são manifestamente incabíveis.
Ainda que se superasse a questão da inadequação da via eleita, verifico que não se encontra presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A análise detida dos autos demonstra que a alegada contradição não se verifica.
Com efeito, a decisão embargada fundamentou-se na aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, que determina o recolhimento em dobro das custas quando há renúncia ao benefício da gratuidade de justiça pelo recolhimento posterior das custas.
O embargante, ao requerer o benefício da gratuidade da justiça no ato de interposição do recurso especial e posteriormente recolher o preparo de forma simples, demonstrou a renúncia tácita ao benefício, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a exigência de recolhimento em dobro decorre diretamente da aplicação do § 4º do art. 1.007 do CPC, não dependendo de intimação específica, uma vez que se trata de consequência automática da renúncia ao benefício da gratuidade pelo recolhimento posterior das custas.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que: "Havendo a renúncia ao pedido de gratuidade em razão do recolhimento a posteriori, é imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, com o consequente recolhimento em dobro do preparo". (STJ.
REsp n. 2.191.109/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
A suposta contradição apontada corresponde, na verdade, à pretensão de rediscutir matéria já devidamente analisada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. -
04/11/2024 16:09
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL1FAZ -> TJTO
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31/10/2024 22:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/10/2024 18:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/10/2024 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2024 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/09/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/09/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/09/2024 17:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/09/2024 13:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/07/2024 08:28
Conclusão para despacho
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17/07/2024 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2024 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2024 18:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 14:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/05/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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02/05/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2024 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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16/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 16:15
Lavrada Certidão
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26/02/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2024 15:47
Protocolizada Petição
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/02/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2024 19:28
Protocolizada Petição
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31/01/2024 19:25
Protocolizada Petição
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31/01/2024 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/12/2023 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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28/12/2023 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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19/12/2023 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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16/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2023 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2023 13:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/09/2023 14:59
Protocolizada Petição
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21/08/2023 17:44
Processo Corretamente Autuado
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21/08/2023 17:44
Conclusão para despacho
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21/08/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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