TJTO - 0013809-89.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013809-89.2025.8.27.2706/TO AUTOR: WILLIAM JÉFFERSON DE SOUSA MARTINSADVOGADO(A): SONIA CRISTINA SOARES SILVA MARTINS (OAB TO006435) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
WILLIAM JÉFFERSON DE SOUSA MARTINS, ingressou com PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES E LIBERAÇÃO DE CONTA SALÁRIO C/c DANOS MORAIS, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de "a determinar o desbloqueio imediato dos valores do salário do Autor na conta corrente do Requerente, sendo a quantia de R$ 4.809,97(quatro mil oitocentos e nove reais e noventa e sete centavos) refere-se a verbas de natureza salarial, destinadas à sua subsistência e de sua família" (sic).
Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório.
Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Caso não tenha sido informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio.
Código de Processo CivilArt. 322.
O pedido deve ser certo.§ 1º (...).§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
A antecipação de tutela deve obedecer dois requisitos básicos, a probabilidade do direito (Fumus bonis iures) e o perigo de dano ou risco do resultado útil (Periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A Prima facie, o pedido não acompanha nenhum os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
A alegação não está acompanhada de comprovação mínima. De modo que, a análise dos requisitos somente poderá ser apurada em instrução.
Logo, o indeferimento da medida pleiteada e medida que se impõe.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995).
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021.
Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária..
As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário.
O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II, do Código de Processo Civil.
Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Cite-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
18/07/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 14:27
Conclusão para despacho
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15/07/2025 19:59
Protocolizada Petição
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15/07/2025 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013809-89.2025.8.27.2706/TO AUTOR: WILLIAM JÉFFERSON DE SOUSA MARTINSADVOGADO(A): SONIA CRISTINA SOARES SILVA MARTINS (OAB TO006435) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Considerando que, nos documentos juntados, há divergências acerca do domicílio do requerente, bem como, levando em consideração o fato de o requerente ser militar, que este, no prazo de dez dias, promova a juntada de documento que comprove a sua lotação nesta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
04/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:44
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 12:35
Conclusão para despacho
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03/07/2025 18:56
Protocolizada Petição
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03/07/2025 16:30
Despacho - Mero expediente
-
02/07/2025 13:43
Conclusão para despacho
-
02/07/2025 13:43
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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