TJTO - 0028318-24.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028318-24.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: SIME TRANSPORTE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
BENEFÍCIO FISCAL.
TRANSPORTE INTERESTADUAL.
LEI ESTADUAL Nº 1.385/03.
REVOGAÇÃO.
CONVÊNIO ICMS Nº 190/17.
LC Nº 160/17.
AUSÊNCIA DE REINSTITUIÇÃO FORMAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por SIME Transporte Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória.
A autora pleiteia o reconhecimento da nulidade da revogação de benefício fiscal relativo ao crédito presumido de 100% do ICMS nas prestações interestaduais de transporte de produtos industrializados, alegando que tal benefício teria sido reinstituído com fundamento na LC nº 160/17 e no Convênio ICMS nº 190/17.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) aferir a validade da revogação do benefício fiscal pelo Estado do Tocantins, constante do art. 4º, II, “b”, da Lei Estadual nº 1.385/03, conforme revogado pela Lei nº 3.616/19; (ii) verificar se houve reinstituição formal e válida do referido benefício com base na LC nº 160/17 e no Convênio ICMS nº 190/17; e (iii) analisar eventual violação aos princípios do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A concessão e revogação de benefícios fiscais relativos ao ICMS exige observância à deliberação interestadual, conforme art. 155, §2º, XII, “g”, da CF e jurisprudência pacífica do STF (ADIs 3984, 2548 e 4635; RE 851421, Tema 817). 2.
A norma estadual instituidora do benefício foi editada sem respaldo em convênio, o que compromete sua validade originária.
A posterior reinstituição exige cumprimento das formalidades previstas na LC nº 160/17 e no Convênio ICMS nº 190/17, especialmente publicação, registro e depósito no CONFAZ. 3.
Não há comprovação nos autos de que o benefício tenha sido formalmente reinstituído conforme exigido.
A simples inclusão em anexo de norma estadual (Lei nº 3.577/19) não supre a exigência legal de registro e depósito junto ao CONFAZ. 4.
A revogação promovida pela Lei Estadual nº 3.616/19, editada em conformidade com o devido processo legislativo, não afronta as disposições do Convênio ICMS nº 190/17, o qual possui caráter autorizativo, e não vinculante. 5.
Inexistente a formal reinstituição, não se reconhece expectativa jurídica protegida, afastando-se a alegação de violação ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majorados os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SIME TRANSPORTE LTDA, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas em todos os seus termos.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 395
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29/05/2025 16:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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28/05/2025 17:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 17:59
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 15:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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15/04/2025 13:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 21:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/04/2025 21:48
Despacho - Mero Expediente
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09/04/2025 17:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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