TJTO - 0013112-68.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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29/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0013112-68.2025.8.27.2706/TOAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)RÉU: ANDRESON ANDREATTAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750)SENTENÇAEx positis e o mais que dos autos consta, homologo a desistência formulada pela parte autora, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, por consequência, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. -
28/08/2025 18:17
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ANDRESON ANDREATTA - Guia 5788327 - R$ 649,86
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28/08/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 16:19
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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27/08/2025 15:41
Protocolizada Petição
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27/08/2025 15:00
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 14:55
Protocolizada Petição
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27/08/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0013112-68.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cancelamento da distribuição formulado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Sociedade Anônima, nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de Andreson Andreatta, sob o argumento de que a demanda não teria prosseguimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora já procedeu ao recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária, conforme comprovantes juntados aos autos em 24 de junho de 2025.
O pedido de cancelamento da distribuição encontra-se disciplinado no artigo 318 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação.
Todavia, considerando que já houve o recolhimento das custas processuais, a distribuição da ação encontra-se validamente efetivada, conforme preconiza o artigo 312, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que determina ser a distribuição o marco inicial da relação processual.
O artigo 290 do mesmo diploma legal estabelece que, uma vez distribuída a petição inicial, considera-se proposta a ação, produzindo os efeitos materiais e processuais decorrentes da citação.
Ademais, o princípio da economia processual, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil, que determina a necessidade de se alcançar a solução integral do mérito no menor tempo possível e com o mínimo de dispêndio de atividade processual, milita em desfavor do deferimento do pedido formulado. O artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de velar pela duração razoável do processo, não se justificando o cancelamento da distribuição quando já efetivado o recolhimento das custas e não demonstrada causa superveniente que justifique tal medida.
POSTO ISSO, e considerando que a distribuição da ação foi validamente efetivada com o recolhimento das custas processuais, INDEFIRO o pedido de cancelamento da distribuição formulado pela parte autora.
Determino o regular prosseguimento do feito, devendo a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial ou manifestar-se sobre o prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
19/08/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:26
Despacho - Mero expediente
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18/08/2025 15:24
Conclusão para despacho
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18/08/2025 15:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/07/2025 14:21
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0013112-68.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, art. 81. “O ato ordinatório consiste na movimentação processual praticada de ofício pelos servidores da unidade judiciária, sob a responsabilidade do escrivão judicial ou chefe de secretaria e do juiz de direito, independentemente de despacho”.
INTIMAÇÃO E/ OU EXPEDIÇÃO DE ATO INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de custas e taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
26/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737372, Subguia 108095 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.249,29
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26/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737371, Subguia 108062 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.504,60
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23/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:48
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 13:48
Lavrada Certidão
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20/06/2025 14:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737372, Subguia 5516773
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20/06/2025 14:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737371, Subguia 5516772
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20/06/2025 14:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5737372 - R$ 3.249,29
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20/06/2025 14:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5737371 - R$ 2.504,60
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20/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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