TJTO - 0006058-27.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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01/09/2025 15:14
Trânsito em Julgado
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31/08/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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30/07/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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09/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006058-27.2020.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: MAURILO LIMA LEITE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO POR INVALIDEZ.
MOLÉSTIA ADQUIRIDA EM SERVIÇO.
REFORMA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
RECONHECIMENTO TARDIO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROATIVIDADE DOS EFEITOS.
DIREITO SUBJETIVO CONDICIONADO A FATO CONSUMADO.
ATO DECLARATÓRIO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por Policial Militar reformado, reconhecendo o direito à promoção por invalidez ao posto de 3º Sargento, com efeitos retroativos à data do ajuizamento da ação (19/02/2020).
A parte Autora foi reformada com proventos integrais em virtude de moléstia psiquiátrica (CID F41.2) adquirida no exercício da função policial, tendo o pedido administrativo de promoção sido inicialmente indeferido sob alegação de ausência de nexo causal entre a enfermidade e o serviço.
A Administração reconheceu o direito à promoção apenas em 2022, com efeitos a partir de 28/09/2022.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno de duas questões centrais: (i) a definição do termo inicial para produção dos efeitos administrativos e financeiros da promoção por invalidez — se a data do ajuizamento da ação ou a data do ato administrativo que reconheceu o direito; e (ii) a análise de eventual violação ao princípio da separação dos poderes, diante da fixação judicial de marco anterior ao ato administrativo de reconhecimento.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reforma do Autor com proventos integrais por moléstia adquirida no serviço constitui reconhecimento implícito da relação de causalidade entre a enfermidade e a atividade funcional, nos termos da legislação estadual aplicável (Lei nº 2.575/2012). 4.
O direito à promoção por invalidez, por possuir natureza declaratória, independe da formalização tardia pela Administração quando o fato gerador — incapacidade definitiva decorrente do serviço — já se encontrava consolidado à época do requerimento e do ajuizamento da ação. 5.
A retroatividade dos efeitos da promoção encontra amparo na jurisprudência pátria, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes, porquanto o Judiciário apenas reconhece o direito subjetivo do servidor já aperfeiçoado no plano fático e legal. 6.
O marco inicial da promoção deve coincidir com a data do ajuizamento da ação, quando houve resistência injustificada da Administração, sendo indevida a fixação posterior por ato administrativo que apenas reconheceu tardiamente o direito.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Mantida integralmente a sentença que reconheceu o direito à promoção por invalidez com efeitos retroativos a 19/02/2020. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo-se integralmente a sentença de origem, que reconheceu o direito do autor à promoção por invalidez ao posto de 3º Sargento, com efeitos financeiros retroativos a 19/02/2020.
Em consequência, fica o Recorrente condenado ao pagamento de honorários recursais, a serem arbitrados na liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II e § 11, do Código de Processo Civil.
Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:07
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 415
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05/06/2025 13:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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04/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 16:18
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/04/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 21:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/03/2025 21:33
Despacho - Mero Expediente
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06/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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