TJTO - 0000891-66.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000891-66.2025.8.27.2734/TO AUTOR: NIVIA APARECIDA DE ALMEIDA ALVESADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No presente caso, após análise dos autos, verifica-se a existência de irregularidades a serem sanadas pelas autoras, notadamente quanto à juntada de documentos desatualizados e à ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
No que se refere aos documentos desatualizados, observa-se que a procuração e o comprovante de endereço acostados aos autos datam do ano de 2023 (evento nº 1 – END3; PROC4).
Nesse ponto, importa destacar que a exigência de documentos atualizados encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, cuja finalidade precípua é resguardar os interesses das partes e assegurar a regularidade dos pressupostos processuais.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também tem sido reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO, Apelação Cível n.º 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 02/04/2025).
Ademais, observa-se que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Contudo, não apresentou qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência econômica.
Muito embora a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o Código de Processo Civil (CPC) assegurem o direito à gratuidade da justiça, tal benefício pressupõe a comprovação da alegada hipossuficiência, não sendo suficiente, para sua concessão, a simples declaração de pobreza.
Compete ao julgador avaliar a razoabilidade do pedido, com base em elementos concretos que demonstrem a real condição de necessidade do requerente.
Todavia, antes do eventual indeferimento do pedido, impõe-se oportunizar à parte interessada a apresentação de documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: 1.
Junte comprovante de endereço atualizado (emitido nos últimos 90 dias), em seu nome e constando o endereço informado na petição inicial. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar: 1.1. Declaração do proprietário ou possuidor do imóvel, acompanhada do comprovante de endereço atualizado; 1.2. Documento que comprove o vínculo com o domicílio informado, como contrato de locação ou cessão. 2.
Regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração atualizada, sob pena de extinção do processo; 3.
Comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de: 3.1. Últimos 03 (três) contracheques ou comprovantes de rendimento; 3.2. Últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, se houver; 3.3. Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas de sua titularidade; 3.4. Demonstrativo de despesas mensais.
Advirto à parte autora que a ausência de juntada dos documentos acima elencados implicará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Peixe, 2 de julho de 2025. -
03/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 15:59
Conclusão para decisão
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27/06/2025 08:59
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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