TJTO - 0003948-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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09/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003948-97.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: RAQUEL FERREIRA GONÇALVESADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AGRAVANTE: VALDIR VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDIR VIEIRA DA SILVA e RAQUEL FERREIRA GONÇALVES, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso–TO, proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de desbloqueio do montante de R$ 5.502,51 (cinco mil e quinhentos e dois reais e cinquenta e um centavos) nas contas bancárias mantidas pelos Agravantes, sob o fundamento de que não houve comprovação quanto natureza da conta bloqueada ou que tais recursos constituam reserva patrimonial. 2.
Os Agravantes sustentam que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em conta-poupança e (ii) verificar a possibilidade de extensão da regra da impenhorabilidade aos valores depositados em outras contas bancárias, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, entendimento reiteradamente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a garantia impenhorabilidade se aplica, em regra, apenas a valores depositados em caderneta de poupança.
No entanto, essa proteção pode ser excepcionalmente estendida a valores em conta-corrente ou outras aplicações, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que demonstrado, de forma inequívoca, que o montante atingido pelo bloqueio destina-se a assegurar o mínimo existencial da parte executada. 6.
Na hipótese em análise, a constrição de valores na conta mantida junto a COOPERATIVA SICREDI UNIÃO MS/TO, no importe de R$ 5.200,37 (cinco mil e duzentos reais e trinta e sete centavos), recaiu sobre conta-poupança dos Agravantes, cujo saldo era inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, revelando-se cabível o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ 8.
No tocante aos valores remanescentes em outras contas bancárias, verifica-se ausente a prova que se tratam de reserva patrimonial voltada à subsistência, razão pela qual não se aplica a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
IV - DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta-poupança mantida pelos Agravantes junto a COOPERATIVA SICREDI UNIÃO MS/TO, determinando sua imediata liberação.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, tão somente na conta-poupança mantida pelos Agravantes junto a COOPERATIVA SICREDI UNIÃO MS/TO, determinando o imediato levantamento da constrição.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 431
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04/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 15:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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07/04/2025 21:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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29/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/03/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 11:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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15/03/2025 11:02
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
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13/03/2025 18:09
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB03)
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13/03/2025 17:58
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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13/03/2025 17:58
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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13/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 165 do processo originário.Número: 00037668520208272733/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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