TJTO - 0017270-34.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 07:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0017270-34.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: JOSE BATUIRA DIAS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO O presente processo versa sobre a possibilidade de pagamento retroativo da revisão geral anual (data-base) referente aos anos de 2020 a 2022, com fundamento na Lei Estadual nº 3.900/2022, matéria que atualmente é objeto de divergência entre as Turmas Recursais do Estado do Tocantins.
Em razão dessa controvérsia, foi admitido o Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo nº 0004289-26.2025.8.27.2700, tendo sido deferida medida cautelar para suspender todos os processos e recursos em trâmite perante os Juizados Especiais e as Turmas Recursais do Estado do Tocantins que tratem da mesma questão, até o julgamento definitivo pela Turma de Uniformização, nos termos dos artigos 57, XI, e 60, § 7º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins.
Diante disso, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação da Turma de Uniformização.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/07/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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27/06/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 11:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:51
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/06/2025 15:09
Conclusão para despacho
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03/06/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/06/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/05/2025 19:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0017270-34.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: JOSE BATUIRA DIAS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ (que autorizam a prolação de decisão monocrática em recursos sobre assuntos com entendimento consolidado nas Turmas Recursais) e, tendo em vista a deliberação dos membros desta Turma, consubstanciada na Resolução nº 02, de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555 da mesma data (a qual disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas e de massa, visando garantir celeridade, o cumprimento das metas do Conselho Nacional de Justiça e a prestação jurisdicional em prazo razoável), procedo com o julgamento de forma monocrática.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ente público requerido, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo o direito ao pagamento de diferenças decorrentes da revisão geral anual (data-base), limitadas ao período de 01/01/2022 a 30/04/2022, com base na Lei Estadual nº 3.900/2022, incluindo reflexos legais pertinentes.
O ente recorrente alega a inexistência de direito ao reajuste, mesmo após o término da vigência da LC nº 173/2020, sustentando ausência de previsão na LDO e na LOA, além da impossibilidade de concessão retroativa.
Requer a reforma da sentença e a improcedência total dos pedidos. É o relatório do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia gira em torno do direito à revisão geral anual, especificamente quanto à aplicação da Lei Estadual nº 3.900/2022 após o término da vigência da Lei Complementar nº 173/2020.
A sentença de origem reconheceu: 1.
A quitação dos valores relativos à data-base de 2019, com base em comprovação documental nos autos; 2.
A incidência da vedação prevista no art. 8º da LC nº 173/2020 entre 27/05/2020 e 31/12/2021; 3.
A legitimidade da condenação ao pagamento a partir de 01/01/2022, data em que cessaram os efeitos da referida vedação, conforme autorizado pela legislação estadual vigente.
Esse entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta 1ª Turma Recursal, a qual tem reiteradamente reconhecido o direito à revisão geral anual nos limites da legislação estadual e respeitada a limitação temporal imposta pela LC nº 173/2020.
A pretensão recursal do ente público, ao buscar afastar até mesmo a condenação parcial reconhecida com base em norma estadual válida e após o período de vedação, não merece acolhida.
Ressalto que todas as matérias tratadas na presente decisão encontram-se devidamente enfrentadas e fundamentadas, estando, portanto, prequestionadas para todos os fins.
Friso, ainda, que o entendimento aqui exteriorizado reflete a posição consolidada desta 1ª Turma Recursal, fixada em inúmeros julgados sobre o assunto, em observância à segurança jurídica, à isonomia e à racionalização do trâmite processual em demandas repetitivas.
Desta forma, eventual oposição de embargos de declaração que vise exclusivamente rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, poderá ser considerada como conduta manifestamente protelatória, sujeitando a parte à aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença. Condeno o ente público ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
22/05/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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21/05/2025 18:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/02/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2025 14:15
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 41 - Juntada - Certidão - 14/02/2025 12:45:46
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14/02/2025 13:23
Juntada - Certidão
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14/02/2025 12:45
Juntada - Certidão
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28/01/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 282
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25/09/2024 15:19
Conclusão para despacho
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25/09/2024 15:19
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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24/09/2024 15:57
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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16/09/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2024 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2024 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2024 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2024 09:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/08/2024 17:10
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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17/07/2024 11:40
Conclusão para julgamento
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12/07/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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25/06/2024 23:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2024 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 06:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 14:47
Despacho - Determinação de Citação
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10/05/2024 13:07
Conclusão para despacho
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10/05/2024 13:06
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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