TJTO - 0017362-23.2020.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:13
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARA2EFAZ -> TJTO
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20/08/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 0017362-23.2020.8.27.2706/TORELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUEEXECUTADO: MHALHANNY LOURENÇO MORAISADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)ADVOGADO(A): ANDRÉ VINICIUS SILVA COSTA (OAB TO007623)ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 12/08/2025 - PETIÇÃO -
18/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 15:01
Juntada - Informações
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09/07/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0017362-23.2020.8.27.2706/TO EXECUTADO: MHALHANNY LOURENÇO MORAISADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)ADVOGADO(A): ANDRÉ VINICIUS SILVA COSTA (OAB TO007623)ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684) SENTENÇA RELATÓRIO MHALHANNY LOURENÇO MORAIS apresentou exceção de pré-executividade (evento 38) nos autos da execução fiscal que lhe move o ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, aduziu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por (i) ausência de certeza e liquidez; (ii) inexistência do processo administrativo válido; e, subsidiariamente, defendeu a ocorrência de prescrição e a nulidade da CDA em razão da impossibilidade de inscrição em dívida ativa do débito exequendo.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos pedidos, e a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, o exequente impugnou a referida objeção de pré-executividade (evento 44), defendendo o não cabimento da medida utilizada por ausência de garantia do juízo; validade do crédito exequendo e inocorrência da prescrição.
Por fim, requereu a rejeição dos pedidos e o prosseguimento regular do feito.
Os autos volveram conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, tal como determina a súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, antes de adentrar ao mérito, assevero que a nulidade da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, a qual pode ser reconhecida de ofício, bem como não demanda a necessidade de dilação probatória, razão pela qual é possível sua análise por meio da exceção de pré-executividade.
No caso sub judice, foi levantada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de certeza e liquidez, face a utilização inadequada da via de execução fiscal para a cobrança do débito constante no título executivo nº J-3398/2019.
Analiso.
A presente execução fiscal foi proposta com o intuito de cobrança de débito oriundo de recebimento indevido de remuneração, o qual possui como referência o mês de maio do ano de 2014 aparelhado na CDA nº J-3398/2019.
O caput do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais aduz que constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Por conseguinte, o parágrafo 2º, do artigo 39 da Lei nº 4.320, define Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa Não Tributária da seguinte forma: § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Conforme o supradelineado, o conceito de Dívida Ativa Não Tributária não torna a Fazenda Pública credora de toda e qualquer espécie de débito, mas tão somente aqueles certos e líquidos, segundo prevê o artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais.
Nesse espeque, este Juízo entende que os créditos não tributários oriundos de valores recebidos indevidamente têm natureza de responsabilidade civil e, portanto, carecem de certeza e liquidez, motivo pelo qual é inviável sua inscrição na Dívida Ativa, bem como sua cobrança por meio de ação de execução fiscal.
Acerca do assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins vem entendendo que o ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente por servidor público não pode ser promovido por meio de inscrição na Dívida Ativa, fato esse que violaria o princípio constitucional do devido processo legal, de forma que seria necessário o ajuizamento da ação ordinária, por parte da Fazenda Pública, através do processo de conhecimento, onde seria assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA.
TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONSTITUÍDO NAS VIAS ORDINÁRIAS.
NULIDADE.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento de créditos não tributários ao erário não pode ser admitido pela inscrição em dívida ativa, sendo a execução fiscal via inadequada para o recebimento do suposto débito, violando o princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF).2.
Necessário o ajuizamento de processo de conhecimento pela Fazenda Pública, com dilação probatória que assegure ao devedor o contraditório e a ampla defesa.3.
Apelação Cível conhecida e NÃO PROVIDA.(Apelação Cível 5002835-58.2010.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 23/06/2021, DJe 05/07/2021 17:40:21). (Destaquei- negritei e sublinhei).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VERBAS SUPOSTAMENTE INDEVIDAS RECEBIDAS POR SERVIDOR.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DAS VIAS ORDINÁRIAS.
EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CABIMENTO.
TEMA 598 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.1.O Superior Tribunal de Justiça entende que a execução fiscal não é a via adequada para a restituição de valores pagos a servidores, devendo a cobrança ser processada pela via ordinária, sendo imprescindível dilação probatória (STJ: REsp 1696760/SP).2. O conceito de dívida ativa não-tributária não autoriza a Fazenda Pública a tornar-se credora de todo e qualquer débito, envolvendo apenas os créditos certos e líquidos, conforme disposição dos art. 2º e 3º da Lei n 6.830/80, e 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64.3. In casu, não restou comprovada a liquidez e certeza necessárias para a inscrição em dívida ativa, sendo imperioso reconhecer a nulidade da CDA, objeto da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC. 4.
O tema 598 do STJ, firmou a seguinte tese: À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil, a qual não é aplicável ao caso dos autos.5.
Apelação não provida.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0025098-52.2022.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 16:23:57) (negritei) Outrossim, referido posicionamento é oriundo do entendimento firmado pelo Superior tribunal de Justiça, em acórdão proferido no REsp 1350804 / PR, o qual foi submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo nº 598), onde, em caso semelhante, restou firmado entendimento no sentido de que à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC).
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ART. 154, §2º, DO DECRETO N. 3.048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA.
NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. (...) 2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. (...) (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1350804/PR.
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
Julgado em 12 de junho de 2013) (grifei).
Neste ínterim, concluo que o título executivo que aparelha a presente execução fiscal, não corresponde à obrigação certa, por ser nula a inscrição em dívida ativa (art. 203, CTN), utilizando-se a exequente de via inadequada para a cobrança do débito em apreço, o que acarreta a nulidade da própria execução fiscal, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) Assim o sendo, ante a ausência de certeza e liquidez do título executivo que carreia estes autos, o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº J-3398/2019 é medida que se impõe.
Em remate, diante do reconhecimento da nulidade da CDA exequenda, bem como partindo do pressuposto de que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder, um a um, todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207), deixo de analisar as demais matérias levantadas, já que não influenciarão no que foi supradecidido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada nos autos (evento 38), a fim de DECLARAR a NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa nº J-3398/2019 e, por consequência, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso IV, do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sob a égide do Princípio da Causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esses os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: 1. Caso seja interposto recurso de apelação: I) intime o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; II) apresentado recurso adesivo, intime a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de lei; III) após, remeta os autos ao e.
TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III); 2.
Decorrido o prazo recursal, PROCEDA-SE com as diligências necessárias para a devolução do montante penhorados nos autos em favor da parte executada; 3.
Após o transcurso do prazo recursal, promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc).
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente; 4.
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada; 5.
Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa; 6. Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
INTIMO as partes quanto ao conteúdo da presente sentença.
Araguaína/TO, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 14:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 13:22
Conclusão para julgamento
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23/05/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/04/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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09/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:35
Protocolizada Petição
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04/04/2025 15:17
Protocolizada Petição
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31/03/2025 18:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 18:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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24/03/2025 14:10
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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12/02/2025 16:07
Juntada - Informações
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10/02/2025 15:19
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 17:09
Conclusão para despacho
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17/12/2024 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/12/2024 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/11/2024 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 14:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/10/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 17:05
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 15:11
Conclusão para despacho
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04/10/2021 17:56
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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04/10/2021 17:29
Conclusão para decisão
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04/10/2021 17:21
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2021 17:10
Conclusão para decisão
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13/09/2021 19:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2021 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2021 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2021 17:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: JOSIVONY DA SILVEIRA MOURA (por substituição em 22/07/2021 11:16:52)
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05/07/2021 17:05
Expedido Mandado
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05/07/2021 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2021 17:12
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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01/07/2021 16:45
Conclusão para despacho
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01/07/2021 12:04
Protocolizada Petição
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08/06/2021 23:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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19/10/2020 12:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEXECF -> TOARA2EFAZ
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27/08/2020 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA
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27/08/2020 13:41
Expedido Mandado
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05/08/2020 15:14
Despacho - Mero expediente
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05/08/2020 13:10
Conclusão para despacho
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05/08/2020 13:09
Processo Corretamente Autuado
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03/08/2020 16:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> TOARAEXECF
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03/08/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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