TJTO - 0007336-24.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 98
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09/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
-
08/07/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 102
-
07/07/2025 11:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 107
-
07/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
-
07/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
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04/07/2025 15:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 104
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007336-24.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LIZARB COSTA CORADO ANDRADEADVOGADO(A): MURILLO PITA NUNES (OAB TO007054)ADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)AUTOR: AMAURY MOREIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): MURILLO PITA NUNES (OAB TO007054)ADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)RÉU: ANTONIA ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM (OAB TO004929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por AMAURY MOREIRA DE ANDRADE e LIZARB COSTA CORADO ANDRADE em desfavor de ANTONIA ALVES DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
As partes autoras afirmam ser os legítimos proprietários do imóvel urbano situado na Avenida Comerciário, Lote n. 204, Quadra n. 61, pertencente ao loteamento Jardim das Palmeiras, nesta cidade, com área de 450 m², devidamente registrado sob a matrícula n. 78.002 no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.
Aduzem os autores que, embora detenham o domínio do imóvel de forma incontestável, o direito à posse se encontra atualmente mitigado por força de sentença transitada em julgado proferida nos autos n. 5012996-94.2013.8.27.2706, processada neste juízo, em que reconheceu o direito possessório da requerida, com base em contrato de cessão datado de 2007.
Enfatizam, ainda, que a segunda autora não figurou como parte na ação possessória anterior, razão pela qual os efeitos da decisão ali proferida não a atingiriam diretamente.
Neste contexto, requereram, em sede de tutela, a suspensão de eventual nova ordem de reintegração de posse nos autos n. 5012996-94.2013.8.27.2706 e, no mérito, que seja assegurado o pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade, com a restituição do bem, atualmente detido de forma injusta pela parte requerida.
Com a inicial, juntaram documentos.
Decisão proferida no evento 37 indeferiu o pedido de tutela e determinou a designação de auduência de conciliação e citação da requerida.
Os autores interpuseram agravo de instrumento no evento 50, distribuído sob o n. 0013835-42.2024.827.2700, o qual foi julgado e negado provimento, conforme evento 38 dos autos mencionado.
Audiência de conciliação restou não realizada (evento 72) ante a ausência dos autores.
Diante da ausência, o patrono da requerida pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 334, §8º do CPC, bem como condicionamento de qualquer ato ao pagamento da referida multa.
No evento 73, a conciliadora do CEJUSC certificou que, após a realização da audiência, o advogado dos autores entrou em contato com a mesma e informou que, embora tenha solicitado acesso à sala de audiências, não obteve autorização, bem como que foi aguardado o prazo de espera, mas que houve falha no sistema Google Meet, pois não verificou-se a solicitação do referido causídico.
A requerida apresentou contestação no evento 78 e arguiu preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça e reiterou o pedido de aplicação da multa aos autores por ausência à audiência de conciliação. No mérito, defende que os autores buscam a posse do imóvel em favor da requerida, a qual, contudo, já foi reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.
Ressalta que a sentença que lhe garantiu a reintegração na posse não pode ser considerada como fato gerador de posse injusta, uma vez que reconheceu expressamente seu direito anterior à ocupação do bem.
Alega que a sentença transitada em julgado foi clara ao reconhecer que o título de propriedade apresentado pelos requerentes é viciado, uma vez que seu registro ocorreu em 2013, quando a requerida já exercia posse sobre o imóvel desde o ano de 2007.
Assim, sustenta que a simples existência de título de propriedade não confere, por si só, direito aos requerentes.
Assevera, ainda, ser inadequada a alegação de que a requerida não possui título que comprove a legitimidade de sua posse, tendo em vista que, além da sentença que expressamente reconheceu seu direito, a posse foi demonstrada por meio de contrato de cessão de direitos e contrato de compra e venda.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos apresentados pelos autores.
Réplica do autores no evento 84.
Instados a indicarem as provas que pretendem produzir, os autores requereram a produção de prova pericial e oral, consistente no depoimento da parte requerida e oitiva de testemunhas (evento 93) e a requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (evento 92).
Decido.
Inicialmente, reputo prejudicado o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, uma vez que, ao serem intimados para comprovarem a alegada hipossuficiência, realizaram o recolhimento das custas iniciais (eventos 25 a 34).
Do mesmo modo, resta prejudicada a impugnação apresentada pela requerida, consistente na concessão da gratuidade da justiça aos autores, eis que tal benefício não fora concedido, conforme supramencionado.
INDEFIRO o pedido de aplicação de multa pela ausência na audiência de conciliação, ante aos esclarecimentos prestados pela conciliadora no evento 73.
Fixo como pontos controvertidos da lide nos termos do art. 357 do CPC: a) qualidade da posse exercida pela requerida; b) direito da parte autora de ser imitida na posse do imóvel.
No que se refere ao ônus probatório, incumbirá à parte autora apresentar elementos probatórios que evidenciem ser injusta a posse exercida pela requerida, ao passo que compete à parte requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
Quanto a prova pericial pleiteada pelos autores, verifico que não se mostra admissível, uma vez que a controvérsia posta nesta demanda, de natureza petitória, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, exige a comprovação de três requisitos essenciais: (i) domínio da coisa reivindicada; (ii) individualização do bem; e (iii) posse injusta por parte do réu.
No caso, o domínio e a individualização do bem objeto da lide se demonstram por meio de prova documental.
Já a demonstração da posse injusta, principal contróversia dos autos, não se mostra viável de ser demonstrada por meio da prova pericial, mas sim por outros meios de prova, especialmente a testemunhal.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pelos autores no evento 93 DEFIRO o pedido de produção de prova oral pleiteado pelos autores no evento 93, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da requerida.
Por fim, diante das peculiaridades do caso e como prova do Juízo, DETERMINO a colheita do depoimento pessoal das partes autoras, nos termos do art. 370 do CPC.
Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
DESIGNO o dia 28 de julho de 2025, às 14h30min, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências desta Vara.
Em consequência, DETERMINO: INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimentos e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
INTIMEM-SE pessoalmente as partes autoras e a requerida para colheita dos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC1.
INTIMEM-SE as partes autoras para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentarem nos autos o rol de testemunhas, observando-se o limite legal, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC2.
CIENTIFIQUEM-SE às partes que possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito.
Esse prazo é de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (parágrafos 1º e 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil).
OBSERVE-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
O advogado deverá informar ao juízo, com antecedência mínima de 10 dias, em caso das hipóteses do artigo 455, § 4º do CPC, para que sejam efetivadas as intimações devidas.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. 2.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:(...)§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.(...)§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. -
03/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101, 102
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03/07/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 16:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
03/07/2025 16:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/07/2025 16:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 104
-
03/07/2025 16:14
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
03/07/2025 16:10
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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03/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/07/2025 16:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 28/07/2025 14:30
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03/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 12:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/03/2025 16:38
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 89
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17/03/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
11/03/2025 12:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00138354220248272700/TJTO
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
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26/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 16:21
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2025 14:15
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 19:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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25/02/2025 17:19
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
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11/02/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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23/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
03/12/2024 09:27
Juntada - Informações
-
03/12/2024 09:26
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 02/12/2024 16:00. Refer. Evento 61
-
02/12/2024 15:15
Protocolizada Petição
-
26/11/2024 10:25
Juntada - Informações
-
03/11/2024 19:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
28/10/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
16/10/2024 15:53
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
16/10/2024 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
16/10/2024 15:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
16/10/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/10/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/10/2024 15:47
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/12/2024 16:00
-
30/09/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
12/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:44
Lavrada Certidão
-
10/09/2024 14:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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10/09/2024 14:23
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 10/09/2024 14:00. Refer. Evento 40
-
06/09/2024 20:52
Juntada - Certidão
-
22/08/2024 15:44
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2024 12:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5533220, Subguia 40226 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
09/08/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 39 e 38 Número: 00138354220248272700/TJTO
-
09/08/2024 09:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5533220, Subguia 5426001
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09/08/2024 09:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AMAURY MOREIRA DE ANDRADE - Guia 5533220 - R$ 48,00
-
23/07/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
10/07/2024 14:53
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
10/07/2024 14:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/07/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/07/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/07/2024 14:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/09/2024 14:00
-
09/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:14
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
20/06/2024 16:56
Conclusão para despacho
-
14/06/2024 17:51
Protocolizada Petição
-
14/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5437832, Subguia 29009 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.201,50
-
13/06/2024 15:40
Protocolizada Petição
-
13/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5437831, Subguia 28758 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 912,00
-
13/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
12/06/2024 09:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5437832, Subguia 5409977
-
12/06/2024 09:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5437831, Subguia 5409976
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
08/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:11
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2024 17:50
Conclusão para despacho
-
30/04/2024 13:42
Redistribuído por sorteio - (TOARA2ECIVJ para TOARA2ECIVJ)
-
29/04/2024 15:09
Decisão - Declaração - Incompetência
-
22/04/2024 17:18
Conclusão para despacho
-
18/04/2024 16:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOARA1ECIVJ para TOARA2ECIVJ)
-
18/04/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
18/04/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/04/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:10
Decisão - Declaração - Incompetência
-
16/04/2024 13:41
Conclusão para decisão
-
11/04/2024 13:03
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
-
11/04/2024 13:02
Realizado cálculo de custas
-
11/04/2024 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/04/2024 15:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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10/04/2024 15:20
Processo Corretamente Autuado
-
04/04/2024 14:45
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (TOARA2ECIVJ para TOARA1ECIVJ)
-
04/04/2024 14:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/04/2024 10:39
Protocolizada Petição
-
04/04/2024 10:39
Protocolizada Petição
-
04/04/2024 10:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AMAURY MOREIRA DE ANDRADE - Guia 5437832 - R$ 1.201,50
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04/04/2024 10:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AMAURY MOREIRA DE ANDRADE - Guia 5437831 - R$ 902,00
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04/04/2024 10:38
Distribuído por dependência - Número: 50129969420138272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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