TJTO - 0000614-34.2021.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000614-34.2021.8.27.2720/TO REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- IMPUGNAÇÃO- ACOLHIMENTO PARCIAL Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima descritas. Intimado, o executado apresentou impugnação alegando o excesso da execução e apresentou os cálculos devidos (evento 107). Em sede de réplica, a parte exequente discordou com a impugnação do executado (evento 111).
Haja vista, decisão que reconheceu a prescrição quinquenal conforme evento 142. Cálculo da COJUN anexado no evento 145, com concordância da parte exequente no evento 152, sem manifestação da parte executada, embora intimada (evento 147). É o breve relatório, DECIDO.
FUNDAMENTOS Segundo o artigo 525 do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. A situação exposta se adequa ao descrito no inciso V.
Sobre o assunto, o §4º, do art. 525, do CPC é claro ao descrever que “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Desta forma, o executado atendeu a determinação legal, uma vez que apresentou o cálculo que entendia devido, que por sua vez, se assemelhou àquele apresentado pela COJUN (evento 107).
Portanto, considerando que este juízo trouxe expressamente o tempo prescritivo das parcelas a serem restituídas (em dobro), ou seja, aquelas anteriores à 5 (cinco) anos, não fazendo referência às que fossem precedentes a esse período, assiste razão a parte executada. Com efeito, sem mais delongas, pelos motivos acima expostos, mostra-se viável o acolhimento parcial da impugnação da parte executada. DISPOSITIVO Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do executado.
Na oportunidade, homologo os cálculos da liquidação encartados no EVENTO 145, pertinente à verba condenatória exequenda, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
No mais, segundo o Enunciado nº. 7/2023- PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, datado de 16/06/2023: I - Faculta-se ao juiz, em fundamentada decisão amparada na análise das circunstâncias do caso concreto que ostentem elementos justificadores do uso do poder geral de cautela, a adoção de providências judiciais atípicas, notadamente a de expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa, por se tratar de ato privativo do magistrado na condução do processo; II - Antes da expedição do alvará de levantamento diretamente em nome do credor, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual.
III - O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e/ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante.
Assim sendo, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via Eproc para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar quais são os valores devidos a parte credora e àqueles relacionados aos honorários contratuais, devendo, neste último caso, apresentar contrato de honorários.
Intime-se o Banco executado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apresentar dados bancários, em razão de eventual quantia remanescente. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
23/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:02
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
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21/07/2025 14:35
Conclusão para despacho
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19/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 147
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18/07/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
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11/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
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10/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000614-34.2021.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 145 - 04/07/2025 - Conta AtualizadaEvento 142 - 13/06/2025 - Decisão Outras Decisões -
09/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 147, 148
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09/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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04/07/2025 09:57
Conta Atualizada
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16/06/2025 17:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2025 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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13/06/2025 16:47
Decisão - Outras Decisões
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03/06/2025 17:34
Conclusão para decisão
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02/06/2025 15:50
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 17:14
Protocolizada Petição
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21/02/2025 14:31
Conclusão para despacho
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21/02/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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14/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 131
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11/02/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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04/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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03/02/2025 16:12
Conta Atualizada
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10/01/2025 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2025 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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07/01/2025 19:37
Despacho - Mero expediente
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20/12/2024 10:45
Protocolizada Petição
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16/12/2024 14:37
Conclusão para despacho
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13/12/2024 07:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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05/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
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27/11/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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26/11/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 12:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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26/11/2024 12:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/11/2024 16:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2024 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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19/11/2024 17:22
Despacho - Mero expediente
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14/08/2024 16:53
Conclusão para despacho
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12/08/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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10/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:32
Protocolizada Petição
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25/06/2024 21:01
Protocolizada Petição
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17/06/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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29/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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09/05/2024 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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03/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:58
Despacho - Mero expediente
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23/02/2024 16:37
Conclusão para despacho
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19/02/2024 16:08
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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30/01/2024 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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29/01/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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12/01/2024 03:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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11/01/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 17:03
Trânsito em Julgado
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11/01/2024 17:00
Trânsito em Julgado
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03/10/2023 17:59
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00006143420218272720
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19/06/2023 13:46
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TJTO
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19/06/2023 13:46
Lavrada Certidão
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17/06/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
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14/06/2023 16:45
Protocolizada Petição
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09/06/2023 14:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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24/05/2023 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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23/05/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/04/2023 10:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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25/04/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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20/04/2023 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/04/2023 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/04/2023 16:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/03/2023 18:49
Conclusão para julgamento
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09/02/2023 09:22
Lavrada Certidão
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04/02/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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20/12/2022 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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16/12/2022 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 27/12/2022
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14/12/2022 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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09/12/2022 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/12/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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25/11/2022 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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21/11/2022 15:11
Protocolizada Petição
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11/11/2022 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/11/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 17:34
Despacho - Mero expediente
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06/08/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2022 17:15
Conclusão para despacho
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22/07/2022 20:34
Protocolizada Petição
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15/07/2022 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/07/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 18:20
Despacho - Mero expediente
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11/04/2022 13:39
Conclusão para despacho
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05/04/2022 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/03/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/03/2022 10:33
Protocolizada Petição
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09/03/2022 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/03/2022 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2022 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/03/2022 16:43
Despacho - Mero expediente
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02/12/2021 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/11/2021 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/11/2021 16:41
Protocolizada Petição
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19/11/2021 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/11/2021 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2021 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2021 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/10/2021 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2021 15:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
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01/10/2021 15:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 22/09/2021 14:40. Refer. Evento 11
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22/09/2021 10:33
Protocolizada Petição
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21/09/2021 17:04
Juntada - Certidão
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21/09/2021 16:59
Remessa para o CEJUSC - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
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21/09/2021 14:40
Protocolizada Petição
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14/09/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/09/2021 15:28
Protocolizada Petição
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10/09/2021 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2021 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2021 16:12
Protocolizada Petição
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27/08/2021 14:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOICEMAN -> TOGOI1ECIV
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27/08/2021 14:37
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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24/08/2021 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2021 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/08/2021 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/08/2021 09:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> TOGOICEMAN
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24/08/2021 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/08/2021 09:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 22/09/2021 14:40
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21/06/2021 16:58
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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14/06/2021 20:51
Conclusão para despacho
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09/06/2021 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2021 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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17/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2021 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2021 17:30
Despacho - Mero expediente
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27/04/2021 08:32
Conclusão para despacho
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27/04/2021 08:29
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2021 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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