TJTO - 0010544-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010544-97.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009509-84.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ERICA SAANA ALVES BRITO RUTZENADVOGADO(A): JEFFERSON MIGUEL MARTINS DA SILVA (OAB TO013414)AGRAVADO: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDAADVOGADO(A): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ÉRICA SAANA ALVES BRITO RUTZEN contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína – TO, que figura como agravada UNIMED FORTALEZA – SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Ação originária: A agravante alega que contratou, em 09 de setembro de 2024, os serviços de um plano de saúde da modalidade apartamento, contemplando como dependentes seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e outro dependente.
Afirma sua adimplência desde a contratação, utilizando o plano com regularidade, tanto para acompanhamento médico da gestação, classificada como de alto risco, quanto para tratamentos multidisciplinares do filho.
Relata que, em 27 de março de 2025, ao procurar hospital conveniado para realização de cerclagem uterina, foi surpreendida com a informação de cancelamento do plano, sem prévia comunicação e sem qualquer inadimplência.
Em razão disso, recorreu ao SUS, arcou com despesas médicas particulares e seu filho ficou sem o necessário acompanhamento terapêutico.
Requereu tutela de urgência para reativação imediata do plano de saúde.
Decisão agravada: O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob a alegação de que os documentos anexados nos autos originários, não comprovam, de forma clara e objetiva, o efetivo cancelamento do plano de saúde nem se houve ausência de comunicação prévia, sendo necessária dilação probatória para apuração dos fatos.
Razões da agravante: A agravante sustenta que juntou aos autos documentação comprovando a existência do contrato, adimplemento das mensalidades, ausência de notificação sobre o cancelamento, e a urgência médica relacionada à gestação de risco e às necessidades do filho com TEA.
Enfatiza a ilegalidade do cancelamento unilateral sem justificativa e prévia comunicação, em violação aos artigos 13 e 14 da Lei nº 9.656/98 e princípios do CDC.
Defende o perigo de dano grave e irreparável, considerando o risco obstétrico e o impacto direto à saúde do menor.
Postula, assim, a concessão de tutela recursal para imediata reativação do plano de saúde. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso em apreço, após análise detida dos autos e dos documentos acostados, constata-se que a agravante colacionou aos autos cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a agravada, comprovantes de pagamento das mensalidades e documentos médicos, os quais, todavia, não demonstram de forma clara e objetiva a ocorrência do cancelamento unilateral do plano de saúde.1 A tese sustentada pela agravante, de que houve cancelamento indevido e sem comunicação prévia, não se sustenta, neste momento processual, em provas documentalmente robustas.
A documentação trazida apenas revela que determinado atendimento foi negado, sem, contudo, evidenciar que o plano como um todo tenha sido efetivamente cancelado pela operadora.
Igualmente, inexiste comprovação inequívoca de que a suposta rescisão contratual tenha ocorrido sem a devida notificação formal à contratante.
Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia estabelecida demanda produção de prova em contraditório, com a adequada instrução processual, inclusive, documental e eventualmente testemunhal, a fim de que se esclareça se o contrato foi ou não regularmente rescindido, se houve inadimplemento, ou qualquer outra causa justificadora para o encerramento da cobertura assistencial.
A ausência de prova inequívoca quanto ao alegado cancelamento arbitrário inviabiliza a concessão da medida de urgência, sendo prudente aguardar a instrução do feito para que se alcance um juízo de maior certeza sobre a matéria, respeitando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se a agravada, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. 1. (evento 1 – CONTR5, COMP13 e EXMMED8) -
11/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/07/2025 15:44
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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09/07/2025 10:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392190, Subguia 7168 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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07/07/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 09:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392190, Subguia 5377397
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02/07/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/07/2025 21:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ERICA SAANA ALVES BRITO RUTZEN - Guia 5392190 - R$ 160,00
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02/07/2025 21:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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