TJTO - 0003182-46.2023.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003182-46.2023.8.27.2722/TO RÉU: GEISIANE SOARES DOURADOADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)ADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)ADVOGADO(A): DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193)ADVOGADO(A): GABRIEL CERQUEIRA DE ALMEIDA (OAB TO007454) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, em cinco dias, conforme prevê o art. 1.023, §2º do CPC -
30/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:54
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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10/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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09/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003182-46.2023.8.27.2722/TO AUTOR: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARIANO XAVIER (OAB TO008514)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)RÉU: GEISIANE SOARES DOURADOADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)ADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)ADVOGADO(A): DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193)ADVOGADO(A): GABRIEL CERQUEIRA DE ALMEIDA (OAB TO007454) SENTENÇA Trata-se de ação de constituição de servidão e imissão na posse proposta por ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A em desfavor de GEISIANE SOARES DOURADO, todos qualificados nos autos.
Afirmou o autor que foi declarada área de utilidade pública, em seu favor, a área necessária à passagem da LT 138 kV, em cujos limites se encontra a propriedade da parte Requerida.
Asseverou que no referido empreendimento está autorizada a constituir a servidão de passagem da linha e não conseguiu tal intento de forma amigável, por isso requer judicialmente a constituição da servidão.
Ao final requereu: a) a autorização para efetuar o depósito prévio a título de indenização pela constituição da servidão; b) a imissão provisória na posse da área de servidão independente de avaliação prévia e da citação do expropriado; c) a citação do requerido; d) a confirmação da liminar e a procedência da ação de constituição de servidão com a expedição de Mandado de Averbação ao competente Cartório de Registro de Imóveis para que anote na Matrícula do imóvel a posse da área declarada de utilidade pública.
Juntou documentos. (evento 1 inic1) Deferi a liminar mediante o depósito judicial.
O depósito foi concretizado. (eventos 9 e 11) A requerida apresentou contestação arguindo que para que seja obtido o valor da indenização justa, imprescindível à realização de perícia técnica.
Aduziu que, no Laudo de Avaliação, apresentado pela autora, apontou valor irrisório.
Por derradeiro, pugnou pela realização da perícia judicial e pela improcedência da demanda. (evento 23) O autor impugnou a contestação rebatendo os argumentos expendidos e reiterando os pedidos da exordial. (evento 29) O perito apresentou o laudo.
As partes se manifestaram acerca desse documento.
O expert juntou esclarecimentos. (eventos 85, 94, 95, 99 e 111) É o relatório.
Decido.
A presente demanda trata-se da servidão administrativa de 1,0021 ha do imóvel objeto da Matrícula nº 25.377.
No processo expropriatório, que no presente caso trata-se de servidão, a perícia é requisito essencial à fixação da indenização, que busca a apuração do justo preço a ser pago pelo bem expropriado, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da CF.
A indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público.
Como a indenização é o ponto central nas ações de instituição de servidão administrativa, a prova pericial assume lugar de destaque porque auxilia o juízo na busca de uma indenização justa.
A obrigatoriedade da prova técnica também decorre do próprio Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, determinando a designação de um perito para proceder à avaliação do bem (arts. 14 e 23).
De acordo com Hely Lopes Meirelles, a “servidão administrativa ou pública é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário” (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 14ª ed., 1.989, p. 524).
Di Pietro, por sua vez, destaca que pode conceituar-se servidão administrativa como “o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública, ou por seus delegados, em favor de coisa afetada a fins de utilidade pública” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Servidão Administrativa, RT, 1.978, p. 56).
Convêm destacar que a servidão administrativa, diferentemente dos procedimentos de desapropriações, não acarreta a perda da propriedade do imóvel, apenas afeta parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos, como no presente caso.
Também ensina Hely Lopes Meirelles: “A instituição da servidão administrativa ou pública se faz por acordo administrativo ou por sentença judicial, precedida, sempre, de ato declaratório da servidão, à semelhança do decreto de utilidade pública para desapropriação.
A própria lei geral da desapropriação – Decreto-lei 3.365/41 – admite a constituição de servidões “mediante indenização na forma desta lei – art. 40.
Claro está que se aplica o processo expropriatório, no que couber, à servidão administrativa”. (Direito Administrativo Brasileiro, RT, 14ª ed., 1.989, p. 526).
Assim, uma vez que a faixa de servidão destacada pela parte autora é de utilidade pública e compõe importante obra de infraestrutura enérgica do país, “é vedado, no processo de desapropriação, decidir se verificam ou não os casos de utilidade pública.” (art. 9º do Decreto-Lei n.º 3.365/1941); porquanto, cabível apenas discussão em relação ao valor da indenização ofertada.
Deste modo, verifico que o requerido não se insurgiu acerca da servidão administrativa, limitando sua defesa ao valor indenizatório da área serviente.
Evidente que não se indeniza o domínio do imóvel pelo seu real valor, uma vez que não há perda da propriedade em favor da expropriante, não se tratando de desapropriação.
Assim, deve ser indenizado “os prejuízos causados pelo uso público e pelas restrições estabelecidas ao seu uso” (STF – RE 97.188-2, 2ª Turma – j. 9.11.82, Rel.
Min.
Cordeiro Guerra, v.u., - RT 574/256).
No presente caso foi efetuada perícia.
Noto que os posicionamentos do perito se mostram seguros e coerentes com as normas.
Destarte, observo que o laudo confeccionado possuem elementos suficientes para nortear esse juízo ao quanto indenizatório devido (eventos 85, 99 e 111).
No laudo acostado aos autos o perito pontuou que em sendo a área serviente de 1,0021 ha, o valor total dessa faixa de terra atravessada pela linha elétrica, soma-se em R$ 31.808,72 (Trinta e um mil e oitocentos e oito reais e setenta e dois centavos), não podendo ser aplicada a taxa de mercado financeiro, ou tampouco à taxa de arrendamento, pois não se trata de transferência de propriedade como também não é contrato de cessão. Assim, entendo que a importância apontada leva em consideração à justa reparação pelos prejuízos causados pela limitação suportada pelo requerido em razão do uso público da área sujeita à servidão administrativa de passagem. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela autora para, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil; - DECLARAR constituída a servidão com a expedição de Mandado de Averbação ao competente Cartório de Registro de Imóveis para que anote na Matrícula do imóvel a posse da área declarada de utilidade pública. - CONFIRMAR a liminar concedida no evento 11. - HOMOLOGAR o valor apontado na perícia a título de indenização pela área serviente. - DETERMINAR a parte autora que complemente o valor do depósito referente à indenização pela área serviente até a quantia ora homologada. - CONDENAR o desapropriante a pagar honorários advocatícios, que fixo em cinco por cento do valor da diferença, nos moldes do §1º do art. 27 do Decreto – Lei nº 3.365/41.
Após a complementação do depósito, expeça-se alvará em favor da parte requerida, após preencher os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41; e, em favor da autora, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis (art. 29 do Decreto-Lei nº. 3.365/1941).
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
08/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:34
Lavrada Certidão
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08/07/2025 10:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/07/2025 18:41
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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23/06/2025 12:48
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 043003692025
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20/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 117
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17/06/2025 14:00
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 043003692025
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17/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:47
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2025 13:29
Conclusão para despacho
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02/06/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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14/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 22:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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03/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:11
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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17/03/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
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26/02/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 21:02
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 16:42
Conclusão para despacho
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11/02/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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07/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:05
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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14/10/2024 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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24/09/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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12/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 86 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/09/2024 14:30:47)
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12/09/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 87 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/09/2024 14:30:48)
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06/09/2024 15:17
Protocolizada Petição
-
25/06/2024 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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18/06/2024 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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11/06/2024 07:20
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 043002882024
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07/06/2024 09:52
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 043002882024
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06/06/2024 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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06/06/2024 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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05/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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03/06/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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27/05/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/05/2024 11:04
Despacho - Mero expediente
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08/05/2024 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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22/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 17:05
Despacho - Mero expediente
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08/04/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/04/2024 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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21/03/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 52
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29/02/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 16:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte HELIO CHAGAS DE TOLEDO FILHO - EXCLUÍDA
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28/02/2024 17:56
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2024 21:58
Protocolizada Petição
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05/02/2024 14:42
Expedido Ofício - 1 carta
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03/02/2024 18:03
Despacho - Mero expediente
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30/01/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/01/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 17:24
Despacho - Mero expediente
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20/11/2023 14:34
Lavrada Certidão
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08/11/2023 22:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/11/2023 11:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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24/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/10/2023 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
02/10/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:24
Despacho - Mero expediente
-
28/08/2023 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2023 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
10/08/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 11:34
Despacho - Mero expediente
-
01/08/2023 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/07/2023 16:17
Protocolizada Petição
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2023 07:01
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 043006042023
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12/07/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 15:53
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 043006042023
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12/07/2023 14:25
Protocolizada Petição
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10/07/2023 15:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2023 14:23
Protocolizada Petição
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26/04/2023 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/04/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2023 16:06
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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25/04/2023 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 09:53
Decisão - Concessão - Liminar
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11/04/2023 12:22
Conclusão para despacho
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10/04/2023 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 14:39
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2023 12:55
Conclusão para despacho
-
24/03/2023 12:54
Processo Corretamente Autuado
-
23/03/2023 15:29
Redistribuído por sorteio - (TOGUR1EFAZJ para TOGUR2ECIVJ)
-
23/03/2023 15:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/03/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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