TJTO - 0037796-56.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 17:24
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/07/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0037796-56.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: MAURO DA SILVA OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO ARAUJO (OAB TO009173) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REGIME DE PENA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Mauro da Silva Oliveira contra sentença proferida pela 4ª Vara Criminal de Palmas/TO, que o condenou como incurso no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.
A defesa busca a reforma da sentença quanto à valoração das circunstâncias judiciais, à fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e ao afastamento da condenação nas custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas; (ii) estabelecer se a valoração negativa da quantidade e natureza das drogas caracteriza bis in idem; (iii) determinar se a fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser ampliada; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de afastamento da condenação em custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. As circunstâncias judiciais de culpabilidade, conduta social e personalidade foram consideradas neutras pelo juízo sentenciante, inexistindo, portanto, interesse recursal quanto a este ponto. 4. A valoração negativa da quantidade e da natureza das drogas apreendidas — 1.055g de maconha e 4,5g de crack — está devidamente fundamentada, com base no art. 42 da Lei 11.343/06, não configurando bis in idem. 5. A fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado foi corretamente fixada no mínimo legal, considerando a expressiva quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, as circunstâncias do fato (utilização da residência como “boca de fumo”) e a presença de crianças no ambiente do tráfico. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, ante a pena imposta ser superior a 4 anos. 7. O afastamento da condenação em custas processuais não deve ser acolhido, pois, conforme o art. 804 do CPP, o réu deve ser condenado ao pagamento das custas, cabendo à fase de execução a análise sobre a eventual suspensão da exigibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A neutralidade na valoração das circunstâncias judiciais não enseja interesse recursal. 2.
A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem fundamentar a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06, sem configurar bis in idem. 3.
A fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado deve considerar as circunstâncias do caso concreto, inclusive a quantidade e diversidade das substâncias. 4.
A pena privativa de liberdade superior a 4 anos não admite substituição por restritivas de direitos. 5.
A condenação em custas processuais deve ser imposta, cabendo à fase de execução eventual análise sobre a suspensão de sua exigibilidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, § 4º, e 42; CP, arts. 59 e 44, I; CPP, art. 804.
Jurisprudência relevante citada: Não indicada expressamente nos autos.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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11/07/2025 16:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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11/07/2025 13:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 17:47
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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09/07/2025 17:47
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 13:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/06/2025 09:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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23/06/2025 23:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB07 -> CCR01
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17/06/2025 12:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/06/2025 19:16
Remessa Interna ao Revisor - SGB12 -> SGB07
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16/06/2025 19:16
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 15:54
Conclusão para julgamento
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28/04/2025 15:52
Conclusão para despacho
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25/04/2025 12:35
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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25/04/2025 12:35
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/04/2025 12:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 12:20
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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14/04/2025 12:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/03/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 08:24
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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26/02/2025 08:24
Despacho - Mero Expediente
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25/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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