TJTO - 0042525-28.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75 e 76
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20/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0042525-28.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: GERMENIANO DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)REQUERENTE: ELIDA MARIA DE SOUZA COSTAADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)REQUERIDO: ROMEU BAUMADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B)ADVOGADO(A): LUANNA MAGALHÃES VIEIRA (OAB TO005660)ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)REQUERIDO: JOANA BAUMADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)ADVOGADO(A): LUANNA MAGALHÃES VIEIRA (OAB TO005660)ADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B) DESPACHO/DECISÃO Em contestação, os requeridos (evento 53) afirmam, preliminarmente, ser indevida a concessão da gratuidade de justiça em favor do autor, argumentando que os autores não comprovaram a alegada hipossuficiência econômica, afirmando que nos autos do agravo de instrumento 0012501-03.2016.827.0000, foi deferido o pagamento das custas e taxa judiciária ao final do processo, que não corresponde ao deferimento a gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Dessa forma, o § 2º do artigo 99 do mesmo código, estabelece que: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Sem grifo no original) Além disso, o § 3º do artigo 99, dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, a princípio, não há necessidade de comprovação prévia do estado de miserabilidade para o deferimento da gratuidade da justiça, bastando para tanto o simples pedido.
Trata-se, porém, de presunção juris tantum (que diz respeito apenas ao direito) de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, competindo à parte impugnante o ônus de provar a boa situação financeira da parte impugnada.
Ressalte-se que as certidões de imóveis de propriedade dos autores colacionadas aos autos no evento 54 pelos próprios requeridos, corroboram a hipossuficiência financeira, pois todos eles encontram-se com anotação de indisponibilidade e penhora.
Logo, a afirmação de hipossuficiência apresentada pelos autores na inicial possui presunção relativa.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO -- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Se dos autos não se vislumbra elementos que possam desconstituir a alegada situação de pobreza, a benesse da gratuidade da Justiça deve ser conferida. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0007358-42.2020.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020) (Sem grifo no original) Não havendo elementos aptos a desconstituí-la, REJEITO a preliminar suscitada e mantenho a gratuidade deferida em favor dos autores no evento 42.
Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto a proposta de honorários do evento 61 e quanto ao pedido do evento 64.
Cumpra-se. -
16/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:27
Decisão - Outras Decisões
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13/03/2025 18:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00144702320248272700/TJTO
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27/11/2024 16:45
Conclusão para despacho
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25/10/2024 21:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/10/2024 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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23/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 17:16
Protocolizada Petição
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12/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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23/09/2024 10:10
Protocolizada Petição
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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20/09/2024 10:05
Protocolizada Petição
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12/09/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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05/09/2024 00:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2024 23:38
Protocolizada Petição
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26/08/2024 23:16
Protocolizada Petição
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22/08/2024 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5541219, Subguia 42628 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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22/08/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00144702320248272700/TJTO
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21/08/2024 10:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5541219, Subguia 5429127
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21/08/2024 10:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROMEU BAUM - Guia 5541219 - R$ 48,00
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20/08/2024 09:02
Protocolizada Petição
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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06/08/2024 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2024 13:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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06/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:07
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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08/07/2024 14:15
Protocolizada Petição
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15/05/2024 15:28
Conclusão para despacho
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06/05/2024 18:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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02/04/2024 00:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 00:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2024 19:47
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/02/2024 10:19
Protocolizada Petição
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14/02/2024 15:05
Conclusão para despacho
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14/02/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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18/01/2024 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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05/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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26/12/2023 23:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/12/2023 23:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/12/2023 09:02
Despacho - Mero expediente
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18/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/12/2023 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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04/12/2023 16:49
Juntada - Certidão
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04/12/2023 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2023 14:41
Conclusão para despacho
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04/12/2023 14:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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04/12/2023 14:40
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2023 14:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/12/2023 13:58
Redistribuído por sorteio - (TOPAL2JECIVJ para TOPAL4CIVJ)
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04/12/2023 13:58
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Tutela Cautelar Antecedente
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04/12/2023 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2023 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2023 13:31
Despacho - Mero expediente
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27/11/2023 13:20
Conclusão para decisão
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23/11/2023 11:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:23
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2023 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL2JECIVJ)
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08/11/2023 16:39
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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07/11/2023 18:00
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/11/2023 14:33
Conclusão para despacho
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01/11/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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