TJTO - 0009135-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009135-86.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: KATIA MATIAS DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
MADURO PARA JULGAMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA POR DOCUMENTOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por Katia Matias da Silva contra decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
A agravante sustenta não possuir condições de arcar com as custas processuais no valor de R$ 4.667,14 sem comprometer seu sustento e o de sua família, tendo declarado renda mensal de R$ 3.400,00 e apresentado documentos comprobatórios.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, à luz da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão da justiça gratuita exige demonstração de que o pagamento das custas compromete o sustento próprio ou familiar da parte requerente, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 99, § 2º, do CPC. 4.A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 5.A análise conjunta da renda mensal da agravante e do valor das custas processuais evidencia a desproporção entre os recursos disponíveis e o custo do processo, caracterizando a hipossuficiência econômica. 6.A jurisprudência do Tribunal reconhece a possibilidade de concessão da justiça gratuita quando comprovada a insuficiência financeira por documentos idôneos, conforme precedentes citados. 7.Estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, justifica-se a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.A declaração de hipossuficiência firmada pela parte, corroborada por documentos que demonstram a incompatibilidade entre sua renda e os custos do processo, autoriza a concessão da justiça gratuita. 2.A assistência judiciária gratuita deve ser concedida sempre que comprovado que o pagamento de custas processuais compromete o sustento do requerente ou de sua família. 3.A negativa imotivada ao pedido de gratuidade viola os princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, XXXIV, “a” e LXXIV; CPC, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:TJTO, AI nº 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 06.04.2022, DJe 28.04.2022;TJTO, AI nº 0010489-88.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 17.11.2021, DJe 26.11.2021.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do Agravante, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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28/08/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009135-86.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 413) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: KATIA MATIAS DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): LEIDIANE DIAS GALDINO SARAIVA PROCURADOR(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 413
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09/08/2025 15:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 15:38
Juntada - Documento - Relatório
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04/08/2025 12:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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04/08/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10 e 20
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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14/07/2025 15:24
Despacho - Mero Expediente
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10/07/2025 14:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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10/07/2025 14:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/07/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009135-86.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: KATIA MATIAS DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por KATIA MATIAS DA SILVA contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme evento 07 dos autos originários. Alega a agravante que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Infere-se ainda, a declaração feita pela própria parte declarante gera, por si só, presunção de sua hipossuficiência.
Aduz que não terá condições de dar continuidade a presente lide sendo, por oportuno, tolhido no seu direito de livre acesso à justiça, bem como no de petição, garantias constitucionais estas previstas na Carta de 1988, em seu artigo 5°, XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) e XXXIV “a” (direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder).
Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, quanto aos efeitos da decisão agravada inserida no evento 7 do processo originário. Seja, no mérito, dado provimento ao recurso, para cassar a decisão de 1º grau inserida no evento 7 do processo originário, a fim de oportunizar aos Agravantes a juntada de novos documentos que possam comprovar o direito ao benefício da justiça gratuita, nos termos requeridos na inicial e, conforme preceitua o art. 99, §2° do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. Decido.
Defiro a gratuidade da justiça para o presente recurso.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Pois bem, de acordo com o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o Relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. É cediço que para a concessão da medida liminar depende da comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
O primeiro traduz-se na aparência do bom direito e é a plausibilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas.
Já o “periculum in mora” significa o risco de dano enquanto demora o resultado do processo principal.
Este dano deve ser grave e estar sujeito à irreparabilidade ou ser de difícil reparação.
Deste modo, para o deferimento da liminar exige-se, além da legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, de modo a caracterizar-se a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano, que no caso em comento não se verifica.
Na hipótese dos autos, observo nos documentos acostados que não restou evidenciado que a parte autora, ora Agravante, não pode, sem prejudicar a sua própria manutenção, suportar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária.
Acerca da matéria estabelece a Constituição Federal, Art. 5º, LXXIV, que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, caso que a parte não cuidou de realizar.
Em mesmo sentido, nota-se que a teor do que prescreve o art. 98, do CPC, dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Os documentos lançados pela parte autora nos eventos 1 e 11, por si só, não demonstram a incapacidade financeira da parte requerente para suportar os dispêndios desta demanda judicial, mormente em razão do valor das custas processuais, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado.
Em diversos recursos tenho concedido o pedido de assistência judiciária gratuita àqueles que batem às portas do Judiciário sob a alegação de hipossuficiência financeira, porém, neste momento inicial, o agravante não trouxe aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência.
Face ao exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões ao presente recurso.
Cumpra-se. -
13/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 16:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/06/2025 15:56
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB05)
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09/06/2025 15:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 15:18
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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09/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/06/2025 15:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KATIA MATIAS DA SILVA - Guia 5390977 - R$ 160,00
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09/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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