TJTO - 0009250-17.2020.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 23:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009250-17.2020.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: LUZIETA MARTINS AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO SUBJETIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO COMPULSÓRIA AO CRONOGRAMA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por servidora pública estadual, reconhecendo seu direito à implementação da progressão funcional e ao recebimento dos valores retroativos devidos, com base em aprovação administrativa anterior e ausência de implementação pela Administração.
A sentença reconheceu a validade do direito subjetivo à progressão, mesmo diante da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, e rejeitou a alegação de perda do interesse processual por parte da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 implica perda do interesse processual ou suspensão da exigibilidade do direito à progressão funcional já reconhecido; e (ii) estabelecer se o direito à progressão funcional, mesmo diante de limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pode ser validamente exigido judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional de servidor público constitui direito subjetivo quando preenchidos os requisitos legais, sendo ato administrativo vinculado, sem discricionariedade para a Administração no que tange à sua implementação, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.075. 4.
A Lei Estadual nº 3.901/2022, convertida da MP nº 27/2021, tem natureza programática, limitando-se a estabelecer diretrizes para pagamento e reestruturação de despesas com pessoal, não podendo impor, de forma cogente, cronograma que inviabilize a busca judicial pelo direito subjetivo já constituído. 5.
O art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional, por violar o art. 169, § 3º, da CF/1988, ao prever suspensão genérica de direitos de servidores sem prévia adoção das medidas de contenção fiscal exigidas constitucionalmente. 6.
A jurisprudência do TJTO e do STJ afasta a alegação de ausência de dotação orçamentária como justificativa para o não pagamento de direitos subjetivos dos servidores, devendo o ente federativo adotar medidas concretas para compatibilizar sua execução com os limites legais. 7.
A ausência de acordo formalizado entre as partes e a judicialização do direito à progressão afastam a obrigatoriedade de submissão ao cronograma administrativo previsto na Lei nº 3.901/2022, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 8.
A sentença está em conformidade com a jurisprudência consolidada, inclusive com precedentes do próprio Tribunal Pleno e das câmaras cíveis do TJTO, que têm reconhecido o direito ao recebimento dos valores retroativos oriundos de progressões funcionais mesmo após a vigência da Lei nº 3.901/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 não implica perda do interesse processual do servidor que busca judicialmente a implementação de progressão funcional reconhecida administrativamente. 2.
O art. 3º da Lei nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional, por violar o art. 169, § 3º, da CF, ao suspender direitos subjetivos de servidores sem observância das medidas de contenção fiscal previstas constitucionalmente. 3.
A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, que não pode ser obstado por limites orçamentários, estando incluída nas exceções previstas no art. 22, parágrafo único, I, da LRF. 4.
A ausência de acordo entre as partes impede a imposição de cronograma administrativo de pagamento, sendo legítima a via judicial para exigência do direito à progressão funcional. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV e XXXVI, 37, X, e 169, § 3º; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CPC, arts. 493 e 933; Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 1º, 2º, II, 3º e 4º; Lei Estadual nº 1.650/2005, art. 3º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.878.849/TO (Tema 1.075); TJTO, ApCív nº 0002907-03.2022.8.27.2700, rel.
Des.
Adolfo Amaro; TJTO, ApCív nº 0003002-23.2020.8.27.2726, rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida; TJTO, ApCív nº 0003312-77.2021.8.27.2731, rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho; TJTO, ApCív nº 0000854-32.2022.8.27.2738, rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença.
A mensuração exata do valor devido deverá ser feita em liquidação de sentença, aplicando-se os consectários legais conforme as normas vigentes, e descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente.
Hororários recursais deverão ser levados em conta na ocasião da liquidação do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 285
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28/05/2025 13:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 13:52
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 18:58
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB05
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13/05/2025 18:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/05/2025 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/12/2023 12:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/12/2023 15:56
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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29/11/2023 15:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/03/2023 14:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/02/2023 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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16/02/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 14:42
Remessa Interna - SGB05 -> CCI01
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13/02/2023 14:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/02/2023 17:25
Encaminhamento Processual - SGB06 -> SGB05
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31/01/2023 15:39
Remessa Interna para redistribuir - SGB06 -> DISTR
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31/01/2023 15:39
Despacho - Mero Expediente
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27/01/2023 13:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB06
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27/01/2023 13:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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27/01/2023 09:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2022 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/12/2022 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB06 -> CCI01
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16/12/2022 14:59
Despacho - Mero Expediente
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07/12/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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